MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções
básicas de primeiros socorros aos profissionais da educação
básica e locais de recreação infantil no Município de Lavras,
nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, a obrigatoriedade da capacitação
em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários:
I – das instituições públicas e privadas de educação básica;
II – de estabelecimentos privados de recreação infantil.
Art. 2º A capacitação de que trata esta Lei deverá compreender, no mínimo:
I – procedimentos de primeiros socorros em casos de engasgo, parada cardiorrespiratória,
desmaios, convulsões, quedas, ferimentos e outras situações de urgência ou emergência;
II – identificação de situações de risco iminente à saúde ou à vida de crianças e adolescentes
no ambiente escolar ou recreativo;
III – acionamento correto dos serviços públicos de emergência.
Art. 3º A carga horária mínima da capacitação será de 8 (oito) horas, devendo ser renovada a
cada 2 (dois) anos, ou conforme determinação superveniente da legislação federal ou estadual.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas válidas para os fins desta Lei as capacitações
realizadas em cursos reconhecidos por órgãos oficiais ou entidades certificadas, desde que
compatíveis com o conteúdo mínimo previsto no art. 2º.
Art. 4º A responsabilidade pela organização e execução dos cursos caberá:
I – à Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições públicas municipais;
II – às próprias instituições privadas de ensino ou recreação infantil, as quais poderão celebrar
convênios com órgãos especializados, tais como Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil,
Cruz Vermelha, dentre outros.
Art. 5º As capacitações deverão ser ministradas por profissionais habilitados, devidamente
certificados pelos órgãos ou entidades competentes
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Art. 6º Os estabelecimentos de ensino e recreação infantil deverão manter, em local visível,
comprovante de realização da capacitação, contendo:
I – nome dos profissionais capacitados;
II – data da realização do curso;
III – validade do certificado.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pela instituição às
seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a gravidade
e a reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O valor arrecadado com eventuais multas será destinado ao Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em até 180 (cento
e oitenta) dias após sua publicação, para adequação das instituições às exigências previstas.
Plenário Orlando Haddad, __ de ___________ de 2025.
ZECA DO SALÃO
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Lei, que visa regulamentar, no âmbito do Município de Lavras,
a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros a professores e funcionários de
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estabelecimentos de educação básica e de recreação infantil, em cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida como Lei Lucas.
Tal medida é fundamental para assegurar a integridade física e a vida de crianças e
adolescentes sob a responsabilidade de profissionais escolares e recreativos, além de assegurar
maior tranquilidade às famílias.
A iniciativa não cria novas obrigações para além da legislação federal, apenas disciplinando,
de forma local, a forma de execução, fiscalização e sanção, respeitando a competência
suplementar municipal prevista no art. 30, II, da CF88.
Assim, trata-se de proposição de grande relevância social, razão pela qual conto com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação.
ZECA DO SALÃO
Vereador Autor