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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da educação básica e locais de recreação infantil no Município de Lavras, nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, e dá outras providências
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Arquivado em definitivo
2025-09-19 Proposição retirada pelo autor
2025-08-05 Aguardando parecer jurídico
2025-08-04 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
PROJETO DE LEI Nº ___/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções 
básicas de primeiros socorros aos profissionais da educação 
básica e locais de recreação infantil no Município de Lavras, 
nos termos da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, a obrigatoriedade da capacitação 
em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários:
I – das instituições públicas e privadas de educação básica; 
II – de estabelecimentos privados de recreação infantil. 
Art. 2º A capacitação de que trata esta Lei deverá compreender, no mínimo:
I – procedimentos de primeiros socorros em casos de engasgo, parada cardiorrespiratória, 
desmaios, convulsões, quedas, ferimentos e outras situações de urgência ou emergência; 
II – identificação de situações de risco iminente à saúde ou à vida de crianças e adolescentes 
no ambiente escolar ou recreativo; 
III – acionamento correto dos serviços públicos de emergência. 
Art. 3º A carga horária mínima da capacitação será de 8 (oito) horas, devendo ser renovada a 
cada 2 (dois) anos, ou conforme determinação superveniente da legislação federal ou estadual.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas válidas para os fins desta Lei as capacitações 
realizadas em cursos reconhecidos por órgãos oficiais ou entidades certificadas, desde que 
compatíveis com o conteúdo mínimo previsto no art. 2º. 
Art. 4º A responsabilidade pela organização e execução dos cursos caberá:
I – à Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições públicas municipais; 
II – às próprias instituições privadas de ensino ou recreação infantil, as quais poderão celebrar 
convênios com órgãos especializados, tais como Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil, 
Cruz Vermelha, dentre outros. 
Art. 5º As capacitações deverão ser ministradas por profissionais habilitados, devidamente 
certificados pelos órgãos ou entidades competentes
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino e recreação infantil deverão manter, em local visível, 
comprovante de realização da capacitação, contendo:
I – nome dos profissionais capacitados; 
II – data da realização do curso; 
III – validade do certificado. 
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pela instituição às 
seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira autuação; 
II – multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a gravidade 
e a reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. 
Parágrafo único. O valor arrecadado com eventuais multas será destinado ao Fundo Municipal 
de Saúde. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em até 180 (cento 
e oitenta) dias após sua publicação, para adequação das instituições às exigências previstas.
Plenário Orlando Haddad, __ de ___________ de 2025. 
ZECA DO SALÃO 
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA 
Apresento o presente Projeto de Lei, que visa regulamentar, no âmbito do Município de Lavras, 
a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros a professores e funcionários de 
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 
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estabelecimentos de educação básica e de recreação infantil, em cumprimento ao disposto na 
Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida como Lei Lucas. 
Tal medida é fundamental para assegurar a integridade física e a vida de crianças e 
adolescentes sob a responsabilidade de profissionais escolares e recreativos, além de assegurar 
maior tranquilidade às famílias. 
A iniciativa não cria novas obrigações para além da legislação federal, apenas disciplinando, 
de forma local, a forma de execução, fiscalização e sanção, respeitando a competência 
suplementar municipal prevista no art. 30, II, da CF88. 
Assim, trata-se de proposição de grande relevância social, razão pela qual conto com o apoio 
dos nobres pares para sua aprovação. 
ZECA DO SALÃO 
Vereador Autor

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