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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___/2025
(Autoria do Vereador Zeca do Salão - PSD)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta e aplicação
regular de vacinas aos idosos institucionalizados no
Município de Lavras e dá outras providências.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à vacinação regular aos idosos residentes em
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), públicas ou privadas, localizadas no
Município de Lavras.
Art. 2º A vacinação prevista nesta Lei inclui as vacinas constantes no Calendário
Nacional de Imunização, bem como outras que venham a ser recomendadas pelo Ministério da
Saúde, com ênfase nas campanhas sazonais e nas situações de emergência sanitária.
Art. 3º Compete ao órgão municipal de saúde:
I – planejar, executar e monitorar as ações de imunização dos idosos institucionalizados;
II – manter registro atualizado das aplicações e da cobertura vacinal nas ILPIs;
III – garantir condições logísticas e sanitárias para o atendimento seguro e eficaz.
Art. 4º As ILPIs deverão colaborar com o órgão de saúde fornecendo informações
atualizadas sobre os residentes e facilitando o acesso às instalações para as equipes de
imunização.
Art. 5º O descumprimento das obrigações por parte dos responsáveis pelas ILPIs ou do
órgão municipal de saúde sujeitará os infratores às sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca garantir o direito fundamental à saúde das pessoas idosas
institucionalizadas, conforme o art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que
assegura atendimento integral à saúde, inclusive com acesso universal às ações de prevenção
de doenças.
A iniciativa se alinha às diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da
Saúde, ao assegurar imunização de grupos vulneráveis. Várias cidades já adotaram normas
semelhantes, com êxito.
Dessa forma, a proposta se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local (CF/88, art. 30, I), reforçando a dignidade, a cidadania e o direito à vida da
população idosa.
ZECA DO SALÃO
Vereador Autor
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