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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta e aplicação regular de vacinas aos idosos institucionalizados no Município de Lavras e dá outras providências
native_id411

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Arquivado em definitivo
2025-09-19 Proposição retirada pelo autor
2025-08-05 Aguardando parecer jurídico
2025-08-04 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___/2025 
(Autoria do Vereador Zeca do Salão - PSD) 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta e aplicação 
regular de vacinas aos idosos institucionalizados no 
Município de Lavras e dá outras providências. 
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica assegurado o direito à vacinação regular aos idosos residentes em 
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), públicas ou privadas, localizadas no 
Município de Lavras. 
Art. 2º A vacinação prevista nesta Lei inclui as vacinas constantes no Calendário 
Nacional de Imunização, bem como outras que venham a ser recomendadas pelo Ministério da 
Saúde, com ênfase nas campanhas sazonais e nas situações de emergência sanitária. 
Art. 3º Compete ao órgão municipal de saúde: 
I – planejar, executar e monitorar as ações de imunização dos idosos institucionalizados; 
II – manter registro atualizado das aplicações e da cobertura vacinal nas ILPIs; 
III – garantir condições logísticas e sanitárias para o atendimento seguro e eficaz. 
Art. 4º As ILPIs deverão colaborar com o órgão de saúde fornecendo informações 
atualizadas sobre os residentes e facilitando o acesso às instalações para as equipes de 
imunização. 
Art. 5º O descumprimento das obrigações por parte dos responsáveis pelas ILPIs ou do 
órgão municipal de saúde sujeitará os infratores às sanções administrativas e legais cabíveis. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 
www.lavras.leg.mg.br 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição busca garantir o direito fundamental à saúde das pessoas idosas 
institucionalizadas, conforme o art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que 
assegura atendimento integral à saúde, inclusive com acesso universal às ações de prevenção 
de doenças. 
A iniciativa se alinha às diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da 
Saúde, ao assegurar imunização de grupos vulneráveis. Várias cidades já adotaram normas 
semelhantes, com êxito. 
Dessa forma, a proposta se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos 
de interesse local (CF/88, art. 30, I), reforçando a dignidade, a cidadania e o direito à vida da 
população idosa. 
ZECA DO SALÃO 
Vereador Autor 

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