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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de informações sobre horários e itinerários pelas empresas operadoras de transporte rodoviário no terminal municipal de Lavras e dá outras providências
native_id412

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-27 Arquivado em definitivo — —
2025-10-24 Norma promulgada — —
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-21 Redação Final — —
2025-10-07 Redação Final — —
2025-10-07 Proposição aprovada G —
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-09-24 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-09-23 Parecer Favorável da Comissão — Parecer favorável também da CECDH.
2025-09-05 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria também à disposição da Comissão de Educação.
2025-09-03 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-08-14 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-08-13 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-08-08 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-08-04 Aguardando parecer jurídico — —
2025-08-04 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T15:22:44.416728-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___/2025 
(Autoria do Vereador Zeca do Salão - PSD) 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de
informações sobre horários e itinerários pelas empresas
operadoras de transporte rodoviário no terminal
municipal de Lavras e dá outras providências. 
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de
serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual obrigadas a fixar, em local
visível e de fácil acesso ao público no Terminal Rodoviário Municipal de Lavras, cartazes
informativos contendo: 
I – horários de partidas e chegadas das linhas operadas; 
II – itinerários completos, com indicação de paradas e destino final; 
III – nome da empresa operadora e meios de contato ao consumidor. 
Art. 2º Os cartazes deverão: 
I – possuir letra legível, em tamanho compatível com a leitura a longa distância; 
II – ser atualizados sempre que houver alteração dos dados informados; 
III – estar dispostos em locais cobertos, iluminados e de maior circulação de passageiros. 
Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo
Municipal. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513 www.lavras.leg.mg.br 
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL 
Gabinete do Vereador Zeca do Salão 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto visa garantir o direito à informação clara aos usuários do transporte
rodoviário que utilizam o terminal municipal, promovendo transparência, segurança e
organização do serviço. A medida é simples, de baixo custo para as operadoras, e amplia o
acesso a dados essenciais sobre os serviços ofertados, promovendo a cidadania e o controle
social. 
ZECA DO SALÃO 
Vereador Autor 

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