CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MESTRE GRILO
EMENDA MODIFICATIVA N°__ AO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO N°O4/2025
(Autoria do Vereador Evandro Oliveira Miranda)
Modifique-se a redação do Anexo IV do Projeto em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 387, DE 25 DE ABRIL 2019
QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS
Cargo Vencimento Básico Vagas Requisitos mínimos para
provimento
Procurador Geral R$ 10.398,69 1 Ensino Superior em Direito, com
inscrição na OAB, e comprovação
de experiência profissional mínima
de 1 ano em atividades jurídicas na
Administração Pública e/ou
especialização na área.
Assessor Parlamentar R$ 3.448,91 17 Ensino Médio
Chefe de Gabinete R$ 5.560,24 1 Ensino Superior
Diretor Administrativo R$ 9.714,18 1 Ensino Superior em Administração
Pública, Gestão Pública,
Administração ou Direito com no
mínimo 1 ano de experiência na
Administração Pública.
Assessor de Tecnologia R$ 7.200,67 1 Ensino Superior
Assessor de Relações
Institucionais
R$ 4.500,00 1 Ensino Superior
Contador Geral R$ 7.200,67 1 Ensino Superior em Ciências
Contábeis, com registro no CRC
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE
LEI SUBSTITUTIVO N°04/2025, QUE ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 25 DE ABRIL
DE 2.019, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, PLANO DE CARGOS,
CARREIRA Е VENCIMENTOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MESTRE GRILO
JUSTIFICATIVA/BIOGRAFIA
A presente emenda propõe alterações simples e pontuais nos requisitos mínimos dos
cargos de Procurador Geral e Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Lavras, com
vistas a garantir não apenas a legalidade, mas a inteligência institucional na ocupação de cargos
estratégicos.
No caso do Procurador Geral, a exigência anterior — que restringia o acesso ao cargo
apenas àqueles com 3 anos de atuação especificamente como Procurador Geral — acabava
criando uma barreira artificial e excludente, afastando profissionais altamente capacitados, com
vasta experiência jurídica no serviço público, mas que não ocuparam exatamente esse posto.
A nova redação preserva os pilares indispensáveis da função (formação em Direito e
inscrição na OAB), mas amplia com responsabilidade o campo de admissibilidade, incluindo
profissionais com pelo menos 1 ano de experiência em atividades jurídicas na Administração
Pública e/ou especialização na área.
Trata-se de uma mudança que não flexibiliza a qualidade — ela a reforça, ao
reconhecer que o conhecimento técnico pode ser comprovado não apenas pelo cargo ocupado,
mas também pela trajetória, qualificação acadêmica e prática institucional.
Ademais, a abertura para profissionais com especialização na área cumpre duplo
papel: valoriza a formação continuada e rompe com o paradigma antiquado que privilegia o
tempo de função em detrimento da qualificação real.
Quanto ao cargo de Diretor Administrativo, a inclusão das graduações em Direito e
Administração amplia de forma inteligente e responsável o campo de admissibilidade, sem
qualquer prejuízo à compatibilidade com as atribuições do cargo. Pelo contrário: reconhece que
a atuação deste diretor exige, cada vez mais, domínio técnico e jurídico sobre aspectos como
análise e fiscalização de contratos, condução de procedimentos licitatórios, normatizações
internas e controle legal de atos administrativos. Negar a aptidão de um bacharel em Direito ou
em Administração, com experiência comprovada na gestão pública, para esse tipo de função
seria não apenas anacrônico, mas incompatível com as boas práticas modernas de governança
institucional.
Da mesma forma, a redução do tempo de experiência de 3 para 1 ano na Administração
Pública não compromete a qualidade da seleção — pelo contrário, torna o processo mais
eficiente e alinhado à realidade. Em cargos comissionados de direção, o que se espera é
capacidade imediata de gestão, articulação institucional e domínio dos fluxos administrativos,
o que pode ser plenamente alcançado com 1 ano de vivência pública associada à formação
técnica.
Não se pode perder de vista que requisitos desproporcionais não protegem a instituição
— eles apenas afastam talentos. A nova redação qualifica sem excluir, filtra com justiça e
seleciona com critério. Não se trata de reduzir critérios — trata-se de refinar a forma como
medimos a capacidade técnica de quem ocupará uma função estratégica. Cabe ainda ressaltar
que as alterações ora propostas não ferem qualquer princípio jurídico — ao contrário,
materializam a razoabilidade, a impessoalidade e a meritocracia, pilares do serviço público.
Elevando a qualidade técnica dos cargos estratégicos; reduzindo as distorções
normativas que bloqueiam bons profissionais; valorizando a formação acadêmica e a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE VEREADOR MESTRE GRILO
experiência prática real; promovendo isonomia, justiça e pluralidade na seleção de lideranças
públicas.
Câmara Municipal de Lavras, 04 de agosto de 2025.
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
VEREADOR MESTRE GRILO - VICE-PRESIDENTE