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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA ADITIVA N.º____ A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
LEGISLATIVO
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Acrescenta dispositivo ao Projeto
Substitutivo nº 4/2025, que “Altera a Lei
Complementar nº 387, de 25 de abril de
2.019, que dispõe sobre a estrutura
organizacional, plano de cargos, carreira е
vencimentos da Câmara Municipal de
Lavras e dá outras providências”.
Art. 1º Acrescenta art. 6º ao Substitutivo n.º 4/2025, com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica acrescido o art. 15-A à Lei Complementar n.º 387, de 25 de abril de
2019, com a seguinte redação:
‘Art. 15-A. Os cargos de chefia, gerência, assessoramento e direção, bem como os
servidores ocupantes de Funções Gratificadas descritos nesta Lei serão exercidos
em regime de dedicação exclusiva, vedado ao ocupante:
I – exercer, a qualquer título, outra função, emprego ou atividade
remunerada ou não remunerada, pública ou privada, salvo as hipóteses de
acumulação constitucionalmente permitidas;
II – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade
civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
III – receber honorários, percentagens ou custas, na forma da lei.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica prestação de serviço em tempo
integral, com carga horária de quarenta horas semanais, podendo o servidor
ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O descumprimento do regime de dedicação exclusiva sujeitará o
ocupante do cargo às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e às demais sanções cabíveis.
§ 3º São sujeito ao regime de dedicação exclusiva previsto no caput:
I – o Diretor Administrativo;
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
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II – o Procurador Geral;
III – o Diretor de TV;
IV – os Coordenadores e Supervisores;
V – o Contador Geral;
VI – o Assessor de Tecnologia;
VII – o Controlador;
VIII – o Chefe de Gabinete;
IX – o Assessor de Relações Institucionais; ’”
Art. 2º O número de ordem dos dispositivos subsequentes ao adicionado por essa emenda
serão renumerados a fim de manter a correção técnica do Projeto de Lei.
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