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materia nº 1/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei Complementar do Legislativ
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAcrescenta dispositivo ao Projeto Substitutivo nº 4/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 387, de 25 de abril de 2.019, que dispõe sobre a estrutura organizacional, plano de cargos, carreira е vencimentos da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Arquivado em definitivo
2025-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-07 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-08-07 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-06 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo
2025-08-05 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-04 Parecer Favorável da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T21:03:00.315396-03:00 Rejeitado 1 16 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA ADITIVA N.º____ A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO 
LEGISLATIVO 
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Acrescenta dispositivo ao Projeto 
Substitutivo nº 4/2025, que “Altera a Lei 
Complementar nº 387, de 25 de abril de 
2.019, que dispõe sobre a estrutura 
organizacional, plano de cargos, carreira е 
vencimentos da Câmara Municipal de 
Lavras e dá outras providências”.
Art. 1º Acrescenta art. 6º ao Substitutivo n.º 4/2025, com a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica acrescido o art. 15-A à Lei Complementar n.º 387, de 25 de abril de 
2019, com a seguinte redação:
‘Art. 15-A. Os cargos de chefia, gerência, assessoramento e direção, bem como os 
servidores ocupantes de Funções Gratificadas descritos nesta Lei serão exercidos 
em regime de dedicação exclusiva, vedado ao ocupante:
I – exercer, a qualquer título, outra função, emprego ou atividade 
remunerada ou não remunerada, pública ou privada, salvo as hipóteses de 
acumulação constitucionalmente permitidas;
II – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade 
civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
III – receber honorários, percentagens ou custas, na forma da lei.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica prestação de serviço em tempo 
integral, com carga horária de quarenta horas semanais, podendo o servidor 
ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O descumprimento do regime de dedicação exclusiva sujeitará o 
ocupante do cargo às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e às demais sanções cabíveis.
§ 3º São sujeito ao regime de dedicação exclusiva previsto no caput:
I – o Diretor Administrativo;
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
II – o Procurador Geral;
III – o Diretor de TV;
IV – os Coordenadores e Supervisores;
V – o Contador Geral;
VI – o Assessor de Tecnologia;
VII – o Controlador;
VIII – o Chefe de Gabinete;
IX – o Assessor de Relações Institucionais; ’”
Art. 2º O número de ordem dos dispositivos subsequentes ao adicionado por essa emenda 
serão renumerados a fim de manter a correção técnica do Projeto de Lei.

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