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MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º /2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Institui o auxílio-saúde aos vereadores
da Câmara Municipal de Lavras e a seus
dependentes, nos termos que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Lavras APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Lavras, auxílio-saúde
aos vereadores em exercício e a seus dependentes legais.
$1º O auxílio-saúde será concedido em caráter indenizatório, por meio de custeio
parcial ou integral de plano privado de assistência médica e odontológica.
Art. 2º A Câmara Municipal participará com até 95% (noventa e cinco por cento)
do custo do plano de saúde contratado para o vereador, e com até 50% (cinquenta por
cento) do custo para os seus dependentes.
$1º O restante do valor será descontado em folha de pagamento.
82º Os critérios de adesão e cobertura seguirão os contratos firmados com as
operadoras selecionadas por licitação pública.
Art. 3º O auxílio-saúde possui natureza indenizatória, não integrando o subsídio do
vereador, e não se submete ao princípio da anterioridade legislativa previsto no art. 29, VI,
da Constituição da República.
Art. 4º A contratação do plano será precedida de processo licitatório, observando-
se as disposições da Lei de Licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º O vereador não reconduzido à vaga em virtude do final da Legislatura terá
o direito de continuar como participante do plano de saúde, pagando diretamente à
mo
prestadora os custos.
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8 1º Aquele que, na hipótese do caput, não manifestar à Presidência da Câmara, até
20 de dezembro do último ano de mandato, o desejo de permanecer vinculado ao plano de
saúde, quando findo seu mandato, será automaticamente desligado do plano contratado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir auxílio-saúde em favor
dos vereadores em exercício na Câmara Municipal de Lavras, bem como de seus
dependentes legais, adotando critérios compatíveis com o benefício já concedido aos
servidores públicos da Casa Legislativa.
A proposta baseia-se na jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, especialmente na Consulta nº 1144685, Rel. Cons. Subst. Hamilton
Coelho, Sessão de 30/10/2024, a qual reconhece expressamente a legitimidade da
instituição de plano de assistência à saúde para vereadores e seus dependentes, desde que
ste possua natureza indenizatória, seja instituído por meio de lei em sentido material
(resolução) e respeite os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
Ainda de acordo com essa decisão do TCE-MG, a concessão de benefício dessa
natureza não se submete ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, inciso VI, da
Constituição Federal, pois não integra o subsídio dos vereadores. Trata-se de parcela de
caráter assistencial ou indenizatório, destinada a reembolsar ou custear despesas com
assistência médica, odontológica e hospitalar, conforme as políticas de gestão da Câmara
) Municipal.
R A proposta observa os critérios já adotados na Resolução nº 69/2013, com suas
alterações posteriores, que regulam o Plano de saúde dos servidores da Câmara de Lavras.
Ú fios
É Cs
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CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
O texto prevê percentuais de participação da Câmara Municipal e dos beneficiários, fixação
de limites máximos de custeio por pessoa e a necessidade de procedimento licitatório para
contratação do serviço, respeitando-se os princípios da economicidade, da transparência e
da legalidade.
Importante destacar que a implementação do auxílio-saúde aos vereadores e seus
dependentes se insere na esfera de autonomia administrativa e financeira do Poder
Legislativo, e não compromete o regime de subsídio em parcela única, previsto no art. 39,
8 4º, da Constituição Federal, uma vez que não configura verba remuneratória, mas sim
indenizatória.
A medida contribui para o alinhamento das condições de assistência à saúde entre
servidores e agentes políticos, promovendo o princípio da isonomia material e o cuidado
institucional com a saúde física e mental daqueles que exercem mandato eletivo.
Dessa forma, considerando a viabilidade jurídica, a compatibilidade com a
jurisprudência do TCE-MG e o respeito ao equilíbrio orçamentário, submete-se o presente
Projeto de Resolução à apreciação dos nobres vereadores, recomendando-se sua aprovação.
eo na EX ssTARO Roca EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
(DC) (PSD)
(Presidente) (Vice-Presidente)
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MESA DIRETORA
ANA PAULA REZENDE ARRUDA MA ILVA (PSD)
(MDB) (Primeiro-Tesoureiro)
(Pyimeira-Secretária)
a É a 9)
VANIA LUCIA DE OLIVEIRA JUSSANIA APARECIDA SANTOS
SALES (PSD) SILVA (DC)
(Segunda-Secretária) (Segunda-Tesoureira)