CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2025
(Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, A
CAMPANHA PERMANENTE CONTRA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO
TRANSPORTE PÚBLICO E TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, através de seus representantes legais, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Lavras, a campanha permanente contra a
importunação sexual nos meios de transporte, nos termos do art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com o objetivo de combater esse crime nos veículos de
transporte coletivo municipal, bem como nos transportes individuais privados utilizados para
locomoção de passageiros, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.
Art. 2º Os terminais de ônibus, os veículos do transporte coletivo municipal e os veículos
cadastrados como transporte individual privado (como táxis, mototáxis e aplicativos de transporte de
passageiros) deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para
identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas peças publicitárias de divulgação temporária para
exposição do conteúdo desta lei.
Art. 3º As empresas de transporte público e os prestadores de serviços de transporte individual
privado, em parceria com o Poder Público ou organizações da sociedade civil que atuam na defesa
dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários, motoristas e
colaboradores, a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de crimes contra a dignidade
sexual.
Art. 4º Ficam autorizados(as) os(as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários dos
terminais de ônibus, dos veículos do transporte público municipal e dos veículos de transporte
individual privado a acionar a Polícia Militar de Minas Gerais nos casos de importunação sexual, a
fim de prestar auxílio inicial à vítima e conter o agressor para encaminhamento à delegacia.
Art. 5º As plataformas de transporte por aplicativo que atuam no município deverão
disponibilizar, em seus aplicativos e canais de atendimento, meios acessíveis e eficazes para que
vítimas possam relatar casos de importunação sexual ocorridos durante o uso do serviço.
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Art. 6º Caso haja sistema de monitoramento nos veículos de transporte coletivo municipal ou
nos veículos de transporte individual privado, deverão ser disponibilizadas às autoridades
competentes as imagens e informações que possam colaborar com a elucidação do crime, sendo dever
da empresa ou do prestador de serviço a imediata salvaguarda das referidas imagens.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 05 de agosto de 2025.
Ana Paula Santana de Rezende Arruda
Vereadora - MBD
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos
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JUSTIFICATIVA
A importunação sexual, popularmente conhecida como assédio, em ônibus e demais meios de
transporte coletivo e individual é uma triste realidade enfrentada diariamente por milhares de pessoas
em todo o Brasil. Muitas vezes, a ausência de denúncia decorre do medo, da vergonha ou da certeza
da impunidade dos agressores.
A presente proposição tem como objetivo instituir, no município de Lavras, a campanha
permanente contra a importunação sexual nos meios de transporte público e nos transportes
individuais privados, conforme previsto no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº
2.848/1940).
A proposta visa combater e prevenir situações de importunação sexual, promovendo ações
educativas e de conscientização, bem como instruindo a população sobre como denunciar essas
práticas criminosas. A iniciativa também busca fortalecer os mecanismos de proteção às vítimas e
responsabilização dos agressores.
A inclusão dos transportes individuais privados, como táxis, mototáxis e veículos por
aplicativos, se justifica pelo uso expressivo desses meios por parte da população, especialmente em
deslocamentos noturnos, em áreas de menor acesso ou quando o transporte coletivo não está
disponível. Casos de importunação sexual têm sido registrados também nesse tipo de transporte, o
que evidencia a necessidade de políticas públicas abrangentes e integradas.
A campanha envolverá a fixação de materiais informativos nos veículos e terminais, a
capacitação de motoristas e funcionários para lidar com situações de importunação sexual, e o
incentivo à denúncia por parte das vítimas. Além disso, serão estimuladas parcerias entre o poder
público, empresas de transporte e organizações da sociedade civil para a promoção de ações
educativas e preventivas.
Com esta iniciativa, o município de Lavras reafirma seu compromisso com a promoção dos
direitos humanos, com o combate à violência de gênero e com a construção de um ambiente seguro
para todas as pessoas, especialmente para as mulheres, que são as principais vítimas deste tipo de
crime.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos(as) nobres vereadores(as) para aprovação da
presente proposta, contribuindo para uma cidade mais segura, justa e comprometida com a dignidade
de seus cidadãos e cidadãs.