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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, A CAMPANHA PERMANENTE CONTRA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO E TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
native_id416

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Arquivado em definitivo
2026-02-04 Norma promulgada
2026-02-04 Aguardando Promulgação após sanção tácita
2025-12-03 Aguardando sanção governamental
2025-12-03 Redação Final
2025-11-17 Redação Final
2025-11-17 Proposição aprovada
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer Favorável
2025-10-08 Aguardando Parecer da Comissão Prazo prorrogado pela Presidência.
2025-10-08 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-10-07 Aguardando decisão da Presidência
2025-10-06 Concluso na Coordenadoria Legislativa Pedido de Prorrogação de Prazos
2025-09-23 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-23 Parecer Favorável da Comissão Parecer favorável também da Comissão de Educação
2025-09-05 Aguardando Parecer da Comissão Matéria também à disposição da Comissão de Educação. (Entregue tempestivamente e pela aprovação, em 19/09/2025)
2025-09-03 Parecer Favorável da Comissão
2025-08-15 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-15 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-08-12 Aguardando decisão da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T16:53:11.169525-03:00 Aprovado 16 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2025
(Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, A 
CAMPANHA PERMANENTE CONTRA 
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO 
TRANSPORTE PÚBLICO E TRANSPORTE 
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, através de seus representantes legais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Lavras, a campanha permanente contra a 
importunação sexual nos meios de transporte, nos termos do art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com o objetivo de combater esse crime nos veículos de 
transporte coletivo municipal, bem como nos transportes individuais privados utilizados para 
locomoção de passageiros, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.
Art. 2º Os terminais de ônibus, os veículos do transporte coletivo municipal e os veículos 
cadastrados como transporte individual privado (como táxis, mototáxis e aplicativos de transporte de 
passageiros) deverão expor adesivos de caráter permanente contendo as instruções às vítimas para 
identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas peças publicitárias de divulgação temporária para 
exposição do conteúdo desta lei.
Art. 3º As empresas de transporte público e os prestadores de serviços de transporte individual 
privado, em parceria com o Poder Público ou organizações da sociedade civil que atuam na defesa 
dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários, motoristas e 
colaboradores, a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de crimes contra a dignidade 
sexual.
Art. 4º Ficam autorizados(as) os(as) motoristas, cobradores(as) ou outros funcionários dos 
terminais de ônibus, dos veículos do transporte público municipal e dos veículos de transporte 
individual privado a acionar a Polícia Militar de Minas Gerais nos casos de importunação sexual, a 
fim de prestar auxílio inicial à vítima e conter o agressor para encaminhamento à delegacia.
Art. 5º As plataformas de transporte por aplicativo que atuam no município deverão 
disponibilizar, em seus aplicativos e canais de atendimento, meios acessíveis e eficazes para que 
vítimas possam relatar casos de importunação sexual ocorridos durante o uso do serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br
Art. 6º Caso haja sistema de monitoramento nos veículos de transporte coletivo municipal ou 
nos veículos de transporte individual privado, deverão ser disponibilizadas às autoridades 
competentes as imagens e informações que possam colaborar com a elucidação do crime, sendo dever 
da empresa ou do prestador de serviço a imediata salvaguarda das referidas imagens.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 05 de agosto de 2025.
Ana Paula Santana de Rezende Arruda
Vereadora - MBD
Jaqueline Aparecida Fráguas 
Vereadora - Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A importunação sexual, popularmente conhecida como assédio, em ônibus e demais meios de 
transporte coletivo e individual é uma triste realidade enfrentada diariamente por milhares de pessoas 
em todo o Brasil. Muitas vezes, a ausência de denúncia decorre do medo, da vergonha ou da certeza 
da impunidade dos agressores.
A presente proposição tem como objetivo instituir, no município de Lavras, a campanha 
permanente contra a importunação sexual nos meios de transporte público e nos transportes 
individuais privados, conforme previsto no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 
2.848/1940).
A proposta visa combater e prevenir situações de importunação sexual, promovendo ações 
educativas e de conscientização, bem como instruindo a população sobre como denunciar essas 
práticas criminosas. A iniciativa também busca fortalecer os mecanismos de proteção às vítimas e 
responsabilização dos agressores.
A inclusão dos transportes individuais privados, como táxis, mototáxis e veículos por 
aplicativos, se justifica pelo uso expressivo desses meios por parte da população, especialmente em 
deslocamentos noturnos, em áreas de menor acesso ou quando o transporte coletivo não está 
disponível. Casos de importunação sexual têm sido registrados também nesse tipo de transporte, o 
que evidencia a necessidade de políticas públicas abrangentes e integradas.
A campanha envolverá a fixação de materiais informativos nos veículos e terminais, a 
capacitação de motoristas e funcionários para lidar com situações de importunação sexual, e o 
incentivo à denúncia por parte das vítimas. Além disso, serão estimuladas parcerias entre o poder 
público, empresas de transporte e organizações da sociedade civil para a promoção de ações 
educativas e preventivas.
Com esta iniciativa, o município de Lavras reafirma seu compromisso com a promoção dos 
direitos humanos, com o combate à violência de gênero e com a construção de um ambiente seguro 
para todas as pessoas, especialmente para as mulheres, que são as principais vítimas deste tipo de 
crime.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos(as) nobres vereadores(as) para aprovação da 
presente proposta, contribuindo para uma cidade mais segura, justa e comprometida com a dignidade 
de seus cidadãos e cidadãs.

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