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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º /2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Fixa o subsídio dos vereadores do
Município de Lavras para Legislatura
compreendida entre 2029 e 2032 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Lavras APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores do Município de Lavras, Estado de Minas
Gerais, para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de
2032, é fixado em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. O subsídio será pago em parcela única mensal e será revisto
anualmente, no mês de janeiro, por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, limitada à
recomposição inflacionária acumulada dos últimos 12 (doze) meses, vedada a aplicação de
revisão no primeiro ano da legislatura.
Art. 2º Os vereadores farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2026, bem como durante
a Legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a:
1 — gratificação natalina (décimo terceiro), correspondente a 1/12 (um doze avos)
do subsídio mensal por mês de exercício, a ser paga até 20 de dezembro;
H— férias anuais remuneradas, exclusivamente durante o recesso parlamentar, com
pagamento adicional de 1/3 (um terço) do subsídio.
81º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada mês
integral para fins do inciso 1.
$2º É vedado o adiantamento ou parcelamento das verbas previstas neste artigo.
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83º O pagamento dependerá da existência de dotação orçamentária e observará os
princípios da legalidade, publicidade e transparência.
Art. 3º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, exceto O disposto no
art. 2º desta Resolução.
Art. 4º A ausência injustificada do vereador a reunião ordinária ou de comissão
implicará desconto de 1/10 (um décimo) do subsídio.
Parágrafo único. Considera-se justificada a ausência por motivo de saúde,
mediante apresentação de atestado médico, ou por motivo aceito pela Mesa Diretora.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Câmara Municipal de Lavras.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2029, quanto ao subsídio fixado, e, desde 1º de
janeiro de 2026, quanto ao previsto no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º A Mesa Diretora dará ciência da promulgação desta Resolução ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em .— de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade fixar o subsídio mensal dos
vereadores da Câmara Municipal de Lavras para a legislatura compreendida entre 1º de
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janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, em estrita observância às
constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis.
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A proposta atende ao art. 29, inciso VI, da Constituição da República Federativa do
Brasil, que atribui à Câmara Municipal a competência para fixar os subsídios de seus
membros para a legislatura subsequente, observando os limites definidos conforme a
população do Município e o teto vinculado aos subsídios dos deputados estaduais. Ainda,
observa os limites de despesa definidos no art. 29-A da Constituição, bem como os
parâmetros da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O valor proposto — R$ 12.800,00 mensais — encontra-se compatível com os
limites constitucionais e legais aplicáveis ao Município de Lavras, de acordo com sua faixa
populacional e capacidade orçamentária.
O projeto também prevê, a partir de 2026, a concessão aos vereadores de: a)
gratificação natalina (13º salário), correspondente a 1/12 do subsídio por mês de exercício;
e férias anuais durante o recesso parlamentar, com pagamento de adicional de 1/3 do
subsídio.
Tais direitos encontram respaldo na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos
VIII e XVII, e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, que reconhece sua aplicabilidade aos agentes políticos municipais,
independentemente de previsão expressa na Lei Orgânica ou em norma anterior à
legislatura.
O TCE-MG já firmou entendimento no sentido de que é legítima a concessão de
13º salário e 1/3 de férias aos vereadores, com base nos direitos sociais constitucionais e
no princípio da isonomia, não se exigindo a observância do princípio da anterioridade para
sua fruição. Essa posição está expressa, por exemplo:
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1. na Consulta nº 913240, Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 25/06/2014, que
afirma ser “devido o pagamento do adicional de 1/3 de férias aos vereadores”,
dispensando lei específica regulamentadora;
2. na Consulta nº 840856, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, sessão de 14/12/201 l,
que confirma a possibilidade de pagamento do 13º salário aos vereadores com
base na autoaplicabilidade do art. 7º, inciso VIII, da Constituição;
3. no Processo Administrativo nº 743544, Rel. Cons. Licurgo Mourão, sessão de
27/10/2016, que reconhece a legitimidade do pagamento dessas verbas, mesmo
na ausência de norma local, desde que observadas as regras de transparência,
finalidade e disponibilidade orçamentária.
O projeto ainda veda o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, verba
de representação ou outra parcela remuneratória distinta do subsídio fixado, mantendo o
modelo de subsídio em parcela única, conforme orientação do art. 39, 8 4º, da Constituição
Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A revisão anual prevista, limitada à recomposição inflacionária, está de acordo com
o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado seu uso no primeiro ano da
legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade.
Assim, a presente proposição respeita todos os limites legais, constitucionais e de
controle externo, e promove o reconhecimento formal de direitos legítimos dos
parlamentares municipais, com responsabilidade fiscal e segurança jurídica.
Submetemos, portanto, este Projeto de Resolução à apreciação do Plenário da
Câmara Municipal de Lavras, na certeza de que sua aprovação representará um avanço
institucional no fortalecimento do regime jurídico aplicável aos agentes políticos do Poder
Legislativo al.
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CAMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
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(DC)
(Presidente)
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA
(PSD)
(Vice-Presidente)
ANA PAULA REZENDE ARRUDA
(MDB)
(Primgira-Secretária)
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VÂNIA LÚCIA DE OLIVEIRA
SALES (PSD)
(Segunda-Secretária)
GILMAR DA SILVA (PSD)
(Primeiro-Tesoureiro)
rodo)
JUSSÂNIA APARECIDA SANTOS
SILVA (DC)
(Segunda-Tesoureira)