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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 013/2025)
Ofício nº 175/2025/PGM
Lavras, 4 de agosto de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM nº 013/2025) que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que menciona a particular, a título de indenização e
reparação por destruição de imóvel de sua propriedade em decorrência de evento adverso, e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar em epígrafe, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel que menciona a particular, a título de indenização e
reparação por destruição de imóvel de sua propriedade em decorrência de evento adverso, e dá outras
providências”.
Esta iniciativa é crucial para garantir a justa indenização e a necessária reparação social à Senhora
Cristiana de Souza Barbosa, cuja moradia, situada no endereço Rua Comandante Rodrigues, nº 110, Bairro
Jardim Floresta, nesta cidade de Lavras, foi integralmente destruída em decorrência do rompimento de rede
pluvial. Este trágico incidente deixou a munícipe em uma situação de extrema vulnerabilidade, sem seu bem
mais fundamental: o lar. A reconstrução de sua vida e a garantia de uma moradia digna impõem ao Poder
Público o dever de agir com celeridade e sensibilidade.
O Projeto de Lei Complementar proposto estabelece as bases para que essa reparação seja efetuada
por meio da doação de um novo imóvel a ser construído em terreno de propriedade municipal.
Além disso, a proposta de Lei inclui cláusulas protetivas para o interesse público e social, como a
destinação exclusiva do imóvel doado para a moradia da donatária e sua família, e a vedação de alienação por
um período determinado de 5 (cinco) anos. Isso assegura que a doação cumpra sua finalidade essencial de
compensar a perda do imóvel e restituir a dignidade da munícipe, sem desvirtuar o propósito do ato.
Contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação deste
Projeto de Lei Complementar, uma vez que reafirma o compromisso desta administração com a segurança
jurídica, a justiça social e a proteção dos cidadãos em situações de calamidade, assegurando os direitos dos
cidadãos de Lavras.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanha este Projeto de Lei Complementar:
Memorial descritivo, croqui do terreno e planta baixa do imóvel objeto da doação da presente
propositura.
Relatório de Ocorrência e Termo de Consentimento acerca de demolição a ser realizada.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 013/2025)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 013/2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR
IMÓVEL QUE MENCIONA A PARTICULAR, A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DESTRUIÇÃO DE
IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE EM DECORRÊNCIA DE
EVENTO ADVERSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, a título de indenização
e reparação social, à Sra. Cristiana de Souza Barbosa, inscrita no CPF sob o nº 079.472.126-
51, portadora do RG nº MG 13.691.140, um imóvel a ser construído em terreno de
propriedade do Município, localizado na Rua Hélio Emerenciano, Bairro Jardim Floresta,
entre a Rua Antônio Pereira e o Complexo de Saúde do mesmo bairro, em uma área total
de 200,08 m² (duzentos metros quadrados e oito decímetros quadrados).
Parágrafo único. A doação de que trata o caput refere-se à indenização e
reparação pela perda integral do imóvel situado no endereço Rua Comandante Rodrigues,
nº 110, Bairro Jardim Floresta, nesta cidade de Lavras, o qual foi destruído em decorrência
do rompimento de rede pluvial, fato que tornou a moradia inabitável e irrecuperável.
Art. 2º O imóvel a ser doado será transferido livre de quaisquer ônus, com cláusula
de inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos,
a contar da data de lavratura da escritura pública de doação, salvo autorização expressa
do Município mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. A beneficiária firmará termo de aceitação e compromisso de uso
exclusivo do imóvel para fins residenciais próprios e de sua família, sob pena de reversão
da doação ao patrimônio do Município, em caso de descumprimento.
Art. 3º As despesas com a construção do imóvel, bem como os custos inerentes à
legalização da doação, incluindo taxas e emolumentos de cartório, correrão por conta do
Poder Executivo Municipal, observadas as dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A escritura pública de doação será lavrada após a conclusão da construção
do imóvel e a devida aprovação da obra pelos órgãos competentes, devendo dela constar
expressamente as condições e cláusulas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Em caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, o
imóvel retornará ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer
indenização à donatária, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 013/2025)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 4 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal