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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 015/2025)
Ofício nº 177/2025/PGM
Lavras, 4 de agosto de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM nº
015/2025) que “Altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o
Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da
Educação Básica do Município de Lavras, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, que “Altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre o
Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público e dos Servidores da
Educação Básica do Município de Lavras, e dá outras providências”.
É de conhecimento recente que, desde a edição da Lei Complementar nº 327, de 16 de
julho de 2014, a Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município vinha procedendo
ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, aos profissionais do Magistério Público e da
Educação Básica. Tal prática, embora baseada em uma interpretação e aplicação analógica do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lavras, não encontrava respaldo direto e específico
no Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério.
Diante da constatação desse equívoco interpretativo, foi realizado um estudo aprofundado
pela Administração Municipal, que culminou na inequívoca conclusão de que os servidores do
Magistério e da Educação Básica, em virtude de sua dedicação e contribuição inestimável para o
desenvolvimento educacional do Município, são de fato merecedores de um benefício equivalente
ao supracitado adicional por tempo de serviço, configurando-se como um justo reconhecimento à
sua permanência e desempenho.
Nesse sentido, a presente proposição visa a corrigir e sanar essa lacuna jurídica. Propõe-se,
portanto, não apenas formalizar e incorporar ao Artigo 38-A da Lei Complementar nº 449, de 2022,
a concessão do adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos serviços,
especificamente após 20 (vinte) anos e 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Poder Executivo do
Município de Lavras, e mediante cumprimento de avaliação de desempenho satisfatória, mas
também, e de suma importância, convalidar expressamente os pagamentos que foram realizados
a tal título até a presente data. Essa convalidação confere a devida segurança jurídica aos atos
administrativos praticados e aos valores percebidos pelos servidores durante o período em que a
omissão normativa existia.
Este adicional, que incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo de carreira, busca,
em sua essência, valorizar a permanência dos profissionais no serviço público e reconhecer a
excelência em seu desempenho. Conforme o § 1º do novo artigo, fará jus ao adicional o servidor
que obtiver média igual ou superior a oito nas avaliações de desempenho no período aquisitivo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 015/2025)
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei Complementar representará um
importante avanço na valorização do corpo docente e dos servidores da educação básica do
Município de Lavras, incentivando a dedicação contínua e a busca pela melhoria da qualidade da
educação oferecida à nossa comunidade, ao mesmo tempo em que regulariza uma situação fática
preexistente.
Dessa forma, a proposta se mostra compatível com os princípios da legalidade, eficiência,
segurança jurídica e valorização do servidor público, razão pela qual submetemos à apreciação
desta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar, reiterando nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de 2022, disponível eletronicamente em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/norma/7961?display
Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 27 DE
JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO E DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de
2022, e dá outras providências.
Art. 2º Fica acrescido o artigo 38-A, na Lei Complementar nº 449, de 27 de julho de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38-A. Será devido o adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade
dos serviços a título de incentivo à permanência no serviço público municipal, aos
servidores efetivos estáveis do Município, incidente exclusivamente sobre o
vencimento do seu cargo de carreira.
§ 1º Fará jus ao adicional mencionado no caput do artigo o servidor que obtiver
média igual ou superior a oito nas avaliações de desempenho no período
aquisitivo do mesmo.
§ 2º O adicional de incentivo ao desempenho geral e qualidade dos serviços será
devido à razão de:
I - 15% (quinze por cento) após o cumprimento de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no Poder Executivo do Município de Lavras;
II - 20% (vinte por cento) após o cumprimento de 30 (trinta) anos de efetivo
exercício no Poder Executivo do Município de Lavras.
§ 3º Este adicional será devido a partir do mês subsequente ao requerimento
instruído com comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nos
incisos do parágrafo 2º do art. 38-A, e se incorporará aos vencimentos para todos
os efeitos legais.” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos realizados aos servidores do Magistério
Público e da Educação Básica do Município de Lavras, a título de adicional por tempo de
serviço, com base no entendimento e aplicação realizados até a data da publicação dessa Lei,
correspondente ao adicional de 15% (quinze por cento) por 20 (vinte) anos de efetivo exercício
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e 20% (vinte por cento) por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, assegurando-se a validade e
a irredutibilidade dos valores percebidos nesse período.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 4 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal