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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaProjeto de Lei Complementar, que propõe alterações importantes na Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e o Controle da Expansão Urbana no Município de Lavras
native_id422

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Arquivado em definitivo
2025-10-22 Norma promulgada
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Redação Final
2025-10-09 Redação Final
2025-10-09 Proposição aprovada S
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-03 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-24 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-24 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2025-09-05 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-03 Parecer Favorável da Comissão
2025-08-18 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-18 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-08-14 Aguardando decisão da Presidência
2025-08-13 Aguardando parecer jurídico
2025-08-12 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T10:36:30.778624-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-10-08T15:14:06.105108-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
 
 
Ofício nº 180/2025/PGM/LSS
Lavras, 7 de agosto de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros da douta Casa Legislativa 
o anexo Projeto de Lei Complementar, que propõe alterações importantes na Lei Complementar 
nº 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e o Controle 
da Expansão Urbana no Município de Lavras.
As proposições contidas no referido Projeto de Lei Complementar visam, essencialmente, aprimorar 
a legislação urbanística municipal sob dois pilares fundamentais: a adequação aos parâmetros 
urbanísticos vigentes e a promoção da clareza redacional, tornando a norma mais eficiente e de 
fácil aplicabilidade.
Esta medida proporcionará maior flexibilidade e otimização do uso dos lotes por parte dos 
proprietários, estimulando a regularização e o desenvolvimento dessas áreas, alinhando a norma à 
realidade e às necessidades dos empreendimentos de chacreamento.
Adicionalmente, este Projeto de Lei Complementar propõe uma nova redação para o Inciso V do 
Art. 41C, referente à destinação de área verde nos chacreamentos. A redação atual carecia de maior 
precisão quanto à possibilidade de cômputo da Área de Reserva Legal (RL) para o cumprimento do 
percentual exigido de área verde, especialmente no que tange à exclusão das Áreas de Preservação 
Permanente (APP) para este fim. 
A reformulação proposta visa aprimorar a clareza e a interpretabilidade do texto legal, explicitando 
que a RL pode ser considerada para o cálculo da área verde mínima de 10% da área total do 
chacreamento, desde que as porções qualificadas como APP não sejam incluídas nesse cômputo. 
Esta medida promove uma melhor gestão ambiental e urbanística, incentivando a conservação da 
Reserva Legal e garantindo a funcionalidade das áreas verdes, em consonância com as diretrizes 
da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), ao mesmo tempo em que oferece segurança 
jurídica aos empreendedores e condôminos.
Contando com a costumeira atenção e o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação 
desta importante matéria, que contribui para o desenvolvimento ordenado e sustentável de nosso 
Município, reitero a Vossa Excelência e demais Vereadores os meus votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 017/2025)
ALTERA O INCISO V DO ART. 41C E O ART. 41K DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO 
URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
PARA MODIFICAR O AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO E A DESTINAÇÃO 
DE ÁREA VERDE EM CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO 
(CHACREAMENTO).
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso V do Art. 41C da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41C. (...)
(...)
V - Área verde mínima de 10% (dez por cento) da área total do chacreamento, 
sendo que para o cômputo desse percentual, a Área de Reserva Legal (RL) da gleba 
poderá ser considerada, excluindo-se, para este fim, as porções que constituam 
Área de Preservação Permanente (APP), devendo ser estritamente observada a 
legislação federal e estadual vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012 e 
demais normas ambientais e urbanísticas aplicáveis.
(...)” (NR)
Art. 2º O Art. 41K da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
"Art. 41K. O afastamento frontal das edificações deverá respeitar o mínimo de 5 
(cinco) metros.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 7 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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