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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Ofício nº 180/2025/PGM/LSS
Lavras, 7 de agosto de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros da douta Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei Complementar, que propõe alterações importantes na Lei Complementar
nº 155, de 28 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e o Controle
da Expansão Urbana no Município de Lavras.
As proposições contidas no referido Projeto de Lei Complementar visam, essencialmente, aprimorar
a legislação urbanística municipal sob dois pilares fundamentais: a adequação aos parâmetros
urbanísticos vigentes e a promoção da clareza redacional, tornando a norma mais eficiente e de
fácil aplicabilidade.
Esta medida proporcionará maior flexibilidade e otimização do uso dos lotes por parte dos
proprietários, estimulando a regularização e o desenvolvimento dessas áreas, alinhando a norma à
realidade e às necessidades dos empreendimentos de chacreamento.
Adicionalmente, este Projeto de Lei Complementar propõe uma nova redação para o Inciso V do
Art. 41C, referente à destinação de área verde nos chacreamentos. A redação atual carecia de maior
precisão quanto à possibilidade de cômputo da Área de Reserva Legal (RL) para o cumprimento do
percentual exigido de área verde, especialmente no que tange à exclusão das Áreas de Preservação
Permanente (APP) para este fim.
A reformulação proposta visa aprimorar a clareza e a interpretabilidade do texto legal, explicitando
que a RL pode ser considerada para o cálculo da área verde mínima de 10% da área total do
chacreamento, desde que as porções qualificadas como APP não sejam incluídas nesse cômputo.
Esta medida promove uma melhor gestão ambiental e urbanística, incentivando a conservação da
Reserva Legal e garantindo a funcionalidade das áreas verdes, em consonância com as diretrizes
da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), ao mesmo tempo em que oferece segurança
jurídica aos empreendedores e condôminos.
Contando com a costumeira atenção e o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação
desta importante matéria, que contribui para o desenvolvimento ordenado e sustentável de nosso
Município, reitero a Vossa Excelência e demais Vereadores os meus votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 017/2025)
ALTERA O INCISO V DO ART. 41C E O ART. 41K DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 155, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E O CONTROLE DA EXPANSÃO
URBANA NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
PARA MODIFICAR O AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO E A DESTINAÇÃO
DE ÁREA VERDE EM CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO
(CHACREAMENTO).
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso V do Art. 41C da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41C. (...)
(...)
V - Área verde mínima de 10% (dez por cento) da área total do chacreamento,
sendo que para o cômputo desse percentual, a Área de Reserva Legal (RL) da gleba
poderá ser considerada, excluindo-se, para este fim, as porções que constituam
Área de Preservação Permanente (APP), devendo ser estritamente observada a
legislação federal e estadual vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012 e
demais normas ambientais e urbanísticas aplicáveis.
(...)” (NR)
Art. 2º O Art. 41K da Lei Complementar nº 155, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 41K. O afastamento frontal das edificações deverá respeitar o mínimo de 5
(cinco) metros.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 7 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal