Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025
(De autoria da Ver. Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas)
Dispõe sobre a extinção e exclusão do crédito
tributário, por remissão e isenção, do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários
de imóveis situados nos bairros Nova Era II e III.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo
ao exercício fiscal de 2025 e a isenção do mesmo tributo para o exercício fiscal de 2026, para todos
os imóveis residenciais e comerciais localizados nos bairros Nova Era II e III.
Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei poderá ser prorrogado, mediante decreto
do Poder Executivo, por mais 1 (um) exercício fiscal, caso persistam dificuldades de acesso e
deslocamento decorrentes da destruição da ponte principal que liga o bairro às demais regiões da
cidade.
Art. 3º O benefício tributário previsto nesta Lei não terá como requisito qualquer tipo de
declaração, requisição ou manifestação de vontade por parte dos proprietários dos imóveis localizados
nos Bairros Nova Era II e III.
§ 1º A delimitação geográfica, para fins de concessão do benefício, dos bairros Nova Era II e
III observará a legislação municipal relativa ao zoneamento urbano.
§ 2º O benefício tributário de que trata esta Lei recai sobre a obrigação tributária relativa ao
imóvel regularmente registrado na localização geográfica dos bairros Nova Era II e III.
Art. 4º O benefício tributário previsto nesta Lei:
I – Não gera direito à restituição ou compensação de valores de IPTU pagos em exercícios
anteriores aos indicados no art. 1º desta Lei;
II – Fica condicionado à regularidade cadastral do imóvel perante os órgãos municipais.
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Gabinete Delegada Ana Paula
Art. 5º O Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar
normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos necessários à aplicação
desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
Ana Paula Santana de Rezende Arruda
Vereadora - MBD
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos
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Gabinete Delegada Ana Paula
Justificativa
Durante os últimos anos o Município de Lavras vem sofrendo desastres naturais decorrentes
da falta de infraestrutura, que é competência municipal por excelência.
Não são poucas as enchentes, alagamentos e desmoronamentos havidos em diversos locais da
área municipal, conforme extenuantemente repercutido pela grande mídia.
Face ao exposto, não pode o Município de Lavras furtar-se da necessidade de tutelar seus
cidadãos, quanto mais impor gravame ainda maior àqueles que residem nesses locais que já foram
vítimas de tais desastres, que em sua totalidade situam-se em áreas de risco.
O Imposto Predial Territorial Urbano, apesar de ter como função por excelência a obtenção
de recursos públicos, também tem função extrafiscal, variando de acordo com a localidade,
justamente por conta das nuances de valorização e infraestrutura. Tendo o presente projeto de lei o
objetivo de aprimorar essa característica extrafiscal programática.
Logo assim, a presente lei tem um caráter principalmente programático, de modo a compelir
ao município conceder o presente benefício fiscal, atrelando-o sempre à melhora da infraestrutura,
com o fim de que em época não distante tal norma não necessite mais ser aplicada.
Tradicionalmente, medidas de isenção/remissão tributária em situações de calamidade
restringem-se aos imóveis diretamente atingidos por enchentes ou desastres. Entretanto, no caso
específico do Bairro Nova Era, a perda da ponte representa um impacto coletivo, atingindo todos os
moradores e comerciantes, mesmo aqueles cujos imóveis não sofreram danos estruturais.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa atender de forma justa e abrangente os moradores do
Bairro Nova Era II e III do Município de Lavras/MG, que vêm sofrendo graves transtornos e prejuízos
econômicos e sociais em decorrência da destruição da ponte principal que liga o bairro às demais
regiões da cidade.