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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a extinção e exclusão do crédito tributário, por remissão e isenção, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis situados nos bairros Nova Era II e III.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-02 Aguardando Resposta Ao Procurador-Geral, para providências.
2026-02-18 Aguardando tramitação de emendas
2026-02-10 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-09 Concluso na Coordenadoria Legislativa Aguardando indicação de membros ad hoc
2025-12-10 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reestabelecido em razão do recesso legislativo.
2025-12-10 Parecer Favorável da Comissão
2025-12-05 Aguardando Parecer da Comissão
2025-12-05 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-28 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-27 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-10-01 Aguardando decisão da Presidência
2025-09-30 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-09-11 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-11 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-09-04 Aguardando decisão da Presidência
2025-08-25 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-25 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-08-21 Aguardando decisão da Presidência
2025-08-19 Aguardando parecer jurídico
2025-08-18 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula 
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025 
(De autoria da Ver. Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas) 
Dispõe sobre a extinção e exclusão do crédito 
tributário, por remissão e isenção, do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários 
de imóveis situados nos bairros Nova Era II e III.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo 
ao exercício fiscal de 2025 e a isenção do mesmo tributo para o exercício fiscal de 2026, para todos 
os imóveis residenciais e comerciais localizados nos bairros Nova Era II e III.
Art. 2º O benefício tributário de que trata esta Lei poderá ser prorrogado, mediante decreto 
do Poder Executivo, por mais 1 (um) exercício fiscal, caso persistam dificuldades de acesso e 
deslocamento decorrentes da destruição da ponte principal que liga o bairro às demais regiões da 
cidade.
Art. 3º O benefício tributário previsto nesta Lei não terá como requisito qualquer tipo de 
declaração, requisição ou manifestação de vontade por parte dos proprietários dos imóveis localizados 
nos Bairros Nova Era II e III.
§ 1º A delimitação geográfica, para fins de concessão do benefício, dos bairros Nova Era II e 
III observará a legislação municipal relativa ao zoneamento urbano.
§ 2º O benefício tributário de que trata esta Lei recai sobre a obrigação tributária relativa ao 
imóvel regularmente registrado na localização geográfica dos bairros Nova Era II e III.
Art. 4º O benefício tributário previsto nesta Lei: 
I – Não gera direito à restituição ou compensação de valores de IPTU pagos em exercícios 
anteriores aos indicados no art. 1º desta Lei; 
II – Fica condicionado à regularidade cadastral do imóvel perante os órgãos municipais. 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar 
normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos necessários à aplicação 
desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
 
Ana Paula Santana de Rezende Arruda 
Vereadora - MBD 
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula 
Justificativa
Durante os últimos anos o Município de Lavras vem sofrendo desastres naturais decorrentes 
da falta de infraestrutura, que é competência municipal por excelência. 
Não são poucas as enchentes, alagamentos e desmoronamentos havidos em diversos locais da 
área municipal, conforme extenuantemente repercutido pela grande mídia. 
Face ao exposto, não pode o Município de Lavras furtar-se da necessidade de tutelar seus 
cidadãos, quanto mais impor gravame ainda maior àqueles que residem nesses locais que já foram 
vítimas de tais desastres, que em sua totalidade situam-se em áreas de risco. 
O Imposto Predial Territorial Urbano, apesar de ter como função por excelência a obtenção 
de recursos públicos, também tem função extrafiscal, variando de acordo com a localidade, 
justamente por conta das nuances de valorização e infraestrutura. Tendo o presente projeto de lei o 
objetivo de aprimorar essa característica extrafiscal programática. 
Logo assim, a presente lei tem um caráter principalmente programático, de modo a compelir 
ao município conceder o presente benefício fiscal, atrelando-o sempre à melhora da infraestrutura, 
com o fim de que em época não distante tal norma não necessite mais ser aplicada. 
Tradicionalmente, medidas de isenção/remissão tributária em situações de calamidade 
restringem-se aos imóveis diretamente atingidos por enchentes ou desastres. Entretanto, no caso 
específico do Bairro Nova Era, a perda da ponte representa um impacto coletivo, atingindo todos os 
moradores e comerciantes, mesmo aqueles cujos imóveis não sofreram danos estruturais.
Portanto, o presente Projeto de Lei visa atender de forma justa e abrangente os moradores do 
Bairro Nova Era II e III do Município de Lavras/MG, que vêm sofrendo graves transtornos e prejuízos 
econômicos e sociais em decorrência da destruição da ponte principal que liga o bairro às demais 
regiões da cidade.

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