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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDETERMINA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, QUE AS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, BEM COMO AQUELAS DA REDE PRIVADA, OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA AS MULHERES GESTANTES QUE SOFRERAM VIOLÊNCIA SEXUAL E QUE GESTARAM NATIMORTO E ÓBITO FETAL.
native_id429

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Arquivado em definitivo — Arquivado em razão da aprovação do Substitutivo n°08/2025.
2026-03-16 Proposição retirada da Ordem do Dia. — —
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria com prazo geral vencido, deliberação obrigatória conforme Art. 171 do RICML.
2025-10-28 Proposição sobrestada por deliberação do Plenário — —
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-23 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — —
2025-10-07 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-10-06 Parecer Favorável da Comissão — A Comissão de Saúde e Assistência, tempestivamente, manifestou-se contrária ao Projeto, conforme consta dos documentos acessórios.
2025-09-19 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria também à disposição da CSA.
2025-09-17 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-09-05 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-09-04 Concluso na Coordenadoria Legislativa — —
2025-09-01 Aguardando decisão da Presidência — —
2025-08-27 Aguardando parecer jurídico — —
2025-08-25 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ________/2025
DETERMINA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS, QUE AS
UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS
NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS,
BEM COMO AQUELAS DA REDE
PRIVADA, OFEREÇAM LEITO
SEPARADO PARA AS MULHERES
GESTANTES QUE SOFRERAM
VIOLÊNCIA SEXUAL E QUE GESTARAM
NATIMORTO E ÓBITO FETAL.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de
Saúde - SUS - no âmbito do município de Lavras, bem como aquelas da rede
privada de saúde, deverão oferecer às gestantes que sofreram violência sexual
e as que gestaram natimorto, acomodação em área separada das demais
gestantes.
§1º. A separação de que trata o caput deste artigo também se
estende às pessoas que gestaram que tenham sido diagnosticadas com óbito
fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§2º. As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às
mulheres que gestaram natimorto, às diagnosticadas com óbito fetal e às
gestantes que sofreram violência sexual o direito de contar com 1 (um)
acompanhante, de sua escolha, durante o período de internação.
Art. 2º. Caso seja necessário, tanto as mulheres que gestaram
natimorto, que gestaram com óbito fetal ou aquelas gestantes que sofreram
violência sexual deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva
para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver
profissional habilitado no estabelecimento, à uma unidade do Sistema Único de
Saúde – SUS mais próxima da residência da gestante.
Art. 3º. A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz,
escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de maternidade
das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 1º.
Art. 4º. Ato do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei. 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 03 de julho de 2025.
José Cherem
Vereador – PRTB
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento
digno, humanizado e respeitoso às mulheres em situação de extrema
vulnerabilidade, estabelecendo que, no âmbito do Município de Lavras, as
unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como
aquelas da rede privada, disponibilizem leitos separados para gestantes vítimas
de violência sexual, bem como para aquelas que gestaram natimorto ou
passaram por óbito fetal.
A medida visa assegurar o direito fundamental à saúde física, mental
e emocional, especialmente em situações que envolvem profundo sofrimento e
risco de revitimização. Essa proteção não é apenas uma diretriz ética e de saúde
pública, mas uma exigência constitucional.
O projeto em questão é formalmente constitucional, tratando-se de
proposição que atende a competência legislativa e a estrita observância das
normas do processo legislativo.
O Município de Lavras possui competência legislativa própria para
tratar de assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
E é positivo assinalar que o STF vem, em marcha batida,
interpretando o artigo 30 da Constituição Federal de forma ampliativa, atribuindo
aos municípios um crescente e nada desprezível rol de competências
legislativas.
Em verdade, desde o julgamento da ADI 4.060, relator Ministro Luiz
Fux, o STF já passara a desenhar, com crescente nitidez, a compreensão de
que o novo federalismo brasileiro demandaria um olhar que contemplasse um
maior e mais generoso feixe de competências legislativas e materiais atribuíveis
aos estados e aos municípios. Em verdade, sugere-se até uma certa inversão de
prioridades, de forma a se prestigiar "como regra geral, as iniciativas regionais e
locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição de
1988".
A matéria trata da forma de organização e funcionamento das
unidades de saúde localizadas no território municipal, o que configura um
interesse predominantemente local, justificando plenamente a iniciativa
legislativa municipal.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
A régua aqui é a letra do artigo 30, I, da Constituição Federal, que diz
competir ao município legislar sobre assuntos de interesse local, valendo
lembrar que a ele também compete prestar serviço de atendimento à saúde da
população (artigo 30, VII), em cooperação técnica e financeira com a União e o
estado. Tal cooperação, por óbvio, não confere submissão do município ao que
lhe competir legislar, dispor e gerir em interesse pontual e específico de sua
urbe.
A lei proposta não invade competência privativa da União (art. 22,
CF/88), pois não legisla sobre normas gerais de saúde, mas sim sobre a
prestação do serviço local de saúde com enfoque no acolhimento e
humanização, o que é compatível com a competência municipal suplementar.
A proposição legislativa também observa o devido processo
legislativo, sem vício de iniciativa ou forma, uma vez que não trata da estrutura
da Administração Pública nem da criação de cargos públicos, matérias
reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Quando a constitucionalidade material, aquela relacionada à harmonia
do conteúdo da proposição com os princípios e regras da Constituição Federal,
também resta consonante, conforme fundamentos que passa a expor:
A disponibilização de leitos separados a mulheres em situações
traumáticas protege sua integridade emocional e respeita sua dignidade em
momentos de sofrimento extremo, como a violência sexual ou a perda de um
filho, em estreita consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF/88).
Conforme ensina Maria Helena Diniz, a dignidade da pessoa humana
deve ser compreendida como vetor interpretativo de todo o ordenamento
jurídico, exigindo do poder público providências concretas para garantir
integridade física e emocional dos indivíduos, especialmente dos mais
vulneráveis.
Canotilho também defende que a efetivação dos direitos fundamentais
requer ações positivas do Estado e dos entes federativos, impondo-se ao
Município o dever de atuar para garantir o mínimo existencial em matéria de
saúde e acolhimento.
O projeto visa garantir um atendimento mais humano e seguro, o que
está em perfeita consonância com o direito social à saúde e com o dever estatal
de garantir serviços que minimizem riscos e promovam o bem-estar (art. 6º e art.
196, CF/88).
O compartilhamento de espaços hospitalares com outras gestantes
em situações distintas pode gerar sofrimento psicológico e constrangimento,
sendo a separação de leitos medida eficaz para resguardar a intimidade dessas
mulheres, em harmonia ao princípio da proteção à intimidade, honra e imagem
(art. 5º, X, CF/88). 
O tratamento diferenciado aqui proposto visa proteger as mulheres
em situação de maior vulnerabilidade, sendo expressão do princípio da equidade
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
ou igualdade material (art. 5º, caput), que exige o tratamento desigual dos
desiguais na medida de suas desigualdades.
Especialmente nos casos de violência sexual, o respeito à autonomia
corporal e emocional da mulher também impõe medidas específicas de
acolhimento, o que inclui o direito ao ambiente seguro e separado (art. 226, § 7º,
CF/88).
Portanto, a separação de leito é medida que concretiza o princípio da
dignidade da pessoa humana e seus princípios derivados, evitando
constrangimentos, humilhações ou danos psicológicos às mulheres em
sofrimento intenso. Trata-se de uma providência de proteção emocional e
psíquica, que também visa prevenir sequelas mentais, como ansiedade,
depressão e estresse pós-traumático, que podem surgir nesses contextos.
Além disso, o projeto se alinha à Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde da Mulher (PNAISM), às Diretrizes Nacionais de Atenção Humanizada
ao Abortamento e à Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde, que reforçam
o direito ao cuidado sensível, privado e respeitoso à mulher em situação de
vulnerabilidade.
Sônia Fleury afirma que o SUS deve tratar de forma diferenciada as
pessoas em situação de desigualdade, promovendo ações de justiça sanitária,
com foco na equidade e no cuidado humanizado.
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei é plenamente
constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material, e representa uma
importante ação afirmativa de cuidado, solidariedade e proteção à mulher em
situações de extrema dor e fragilidade.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para sua aprovação, com a certeza de que estamos contribuindo para uma
política de saúde mais justa, humanizada e comprometida com os valores
constitucionais mais elevados.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 03 de julho de 2025.
José Cherem
Vereador – PRTB
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513

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