CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 9 1003 1313
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EMENDAS ADITIVAS AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2025
Emendas ao Projeto de Lei nº 04/2025, que dispõem sobre
a vedação de execução de músicas e videoclipes com
conteúdos inapropriados nas unidades escolares do
Município de Lavras.
Art. 1º – Adicionar Parágrafo Único ao Art. 1º:
Parágrafo Único. Caso seja constatada a execução das músicas ou videoclipes nas
unidades escolares, a equipe pedagógica será responsável por tratar os conteúdos de forma
crítica e reflexiva, promovendo debates e atividades educativas.
Art. 2º – Suprimir os Artigos 3º, 5º e 6º do Projeto de Lei.
Art. 3º – Substituir o Art. 4º do Projeto de Lei e adicionar Parágrafo Único:
Art. 4º. A participação ativa da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, será
incentivada por meio de encontros e eventos que discutam a importância do consumo
consciente e responsável de conteúdos midiáticos, bem como a construção de um
ambiente escolar respeitoso, inclusivo e acolhedor.
Parágrafo Único. A comunidade pedagógica poderá estabelecer parcerias com
organizações da sociedade civil, universidades e instituições culturais para a realização
das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º – Acrescentar os seguintes artigos ao Projeto de Lei:
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver materiais de apoio,
oficinas de orientações curriculares e formações continuadas para educadoras e
educadores, com o objetivo de possibilitar a implementação das ações previstas nesta Lei,
bem como auxiliar na compreensão das possibilidades didáticas das expressões artísticas
que envolvam conteúdos sensíveis.
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Art. 6º. As comunidades pedagógicas poderão elaborar relatórios com as atividades
realizadas em cumprimento ao disposto nesta Lei, incluindo avaliação dos impactos
pedagógicos, participação da comunidade e sugestões de melhoria, os quais deverão ser
encaminhados ao Conselho Escolar e disponibilizados, de forma acessível, à comunidade.
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
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Vereadora
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JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 04/2025 têm como objetivo adequar
a proposta à realidade pedagógica das escolas, valorizando o papel educativo da
comunidade escolar e resguardando o direito fundamental à educação crítica, reflexiva e
inclusiva.
É importante destacar que, anteriormente, foi apresentado um substitutivo ao
projeto, elaborado por um grupo de professores das redes municipal, estadual e federal,
com sugestões fundamentadas em experiências pedagógicas e boas práticas educacionais.
No entanto, o referido substitutivo não foi acatado pelo autor do projeto. Dessa forma, as
emendas ora apresentadas buscam aprimorar a proposta original, garantindo que o projeto
contemple efetivamente a função educativa das escolas e o desenvolvimento integral dos
estudantes.
O texto original do projeto prevê medidas de caráter eminentemente punitivo e
fiscalizador. Entretanto, entende-se que o ambiente escolar deve ser, prioritariamente, um
espaço de diálogo, formação cidadã e desenvolvimento cultural, e não apenas de sanção.
A emenda aditiva ao Art. 1º propõe que, em caso de ocorrência de reprodução das
músicas ou videoclipes descritos, a escola trate o tema de forma crítica e reflexiva,
transformando a situação em oportunidade pedagógica, de modo a formar consciência
nos estudantes e não apenas vedar o conteúdo.
A emenda supressiva aos Artigos 3º, 5º e 6º e a substitutiva ao Art. 4º buscam
retirar a centralidade da punição e fortalecer a participação da comunidade escolar,
incluindo pais e responsáveis, no debate sobre consumo midiático e formação cultural,
assegurando um espaço mais democrático e participativo.
As emendas aditivas (Art. 5º e 6º) ampliam a responsabilidade do Poder Público
na implementação da Lei, por meio da Secretaria Municipal de Educação, prevendo
materiais de apoio, oficinas, formações continuadas e relatórios pedagógicos, que possam
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nortear os profissionais da educação e envolver a comunidade escolar de maneira
construtiva.
Ressalta-se que tais emendas estão em consonância com a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) e a legislação
educacional vigente, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996), garantindo que as medidas respeitem princípios pedagógicos, democráticos
e inclusivos.
Diante do exposto, solicita-se que as emendas sejam votadas em separado,
permitindo que cada proposta seja analisada em seu mérito, assegurando transparência,
fundamentação pedagógica e adequada apreciação desta Casa Legislativa.
Assim, as alterações propostas preservam a finalidade de evitar conteúdos
inapropriados no ambiente escolar, mas promovem uma abordagem educativa, inclusiva
e emancipatória, alinhada às melhores práticas pedagógicas e às normas educacionais
brasileiras.
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Rose Oliveira – PT
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