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materia nº 7/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaEmendas ao Projeto de Lei nº 04/2025, que dispõem sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com conteúdos inapropriados nas unidades escolares do Município de Lavras.
native_id430

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Arquivado em definitivo
2025-11-05 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-28 Pedido de vista
2025-10-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Pedido de vista
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer Favorável
2025-10-08 Aguardando Parecer da Comissão
2025-10-08 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-10-07 Aguardando decisão da Presidência
2025-10-06 Concluso na Coordenadoria Legislativa Pedido de Prorrogação de Prazo
2025-09-23 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-23 Parecer Contrário da Comissão
2025-09-08 Aguardando Parecer da Comissão
2025-09-05 Parecer Favorável da Comissão
2025-08-26 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-25 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T14:40:30.276038-03:00 Rejeitado 7 9 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 9 1003 1313
www.lavras.leg.mg.br
EMENDAS ADITIVAS AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004/2025
Emendas ao Projeto de Lei nº 04/2025, que dispõem sobre 
a vedação de execução de músicas e videoclipes com 
conteúdos inapropriados nas unidades escolares do 
Município de Lavras.
Art. 1º – Adicionar Parágrafo Único ao Art. 1º:
Parágrafo Único. Caso seja constatada a execução das músicas ou videoclipes nas 
unidades escolares, a equipe pedagógica será responsável por tratar os conteúdos de forma 
crítica e reflexiva, promovendo debates e atividades educativas.
Art. 2º – Suprimir os Artigos 3º, 5º e 6º do Projeto de Lei.
Art. 3º – Substituir o Art. 4º do Projeto de Lei e adicionar Parágrafo Único:
Art. 4º. A participação ativa da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, será 
incentivada por meio de encontros e eventos que discutam a importância do consumo 
consciente e responsável de conteúdos midiáticos, bem como a construção de um 
ambiente escolar respeitoso, inclusivo e acolhedor.
Parágrafo Único. A comunidade pedagógica poderá estabelecer parcerias com 
organizações da sociedade civil, universidades e instituições culturais para a realização 
das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4º – Acrescentar os seguintes artigos ao Projeto de Lei:
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver materiais de apoio, 
oficinas de orientações curriculares e formações continuadas para educadoras e 
educadores, com o objetivo de possibilitar a implementação das ações previstas nesta Lei, 
bem como auxiliar na compreensão das possibilidades didáticas das expressões artísticas 
que envolvam conteúdos sensíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 9 1003 1313
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Art. 6º. As comunidades pedagógicas poderão elaborar relatórios com as atividades 
realizadas em cumprimento ao disposto nesta Lei, incluindo avaliação dos impactos 
pedagógicos, participação da comunidade e sugestões de melhoria, os quais deverão ser 
encaminhados ao Conselho Escolar e disponibilizados, de forma acessível, à comunidade.
 Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
________________________________
Rose Oliveira – PT
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 04/2025 têm como objetivo adequar 
a proposta à realidade pedagógica das escolas, valorizando o papel educativo da 
comunidade escolar e resguardando o direito fundamental à educação crítica, reflexiva e 
inclusiva.
É importante destacar que, anteriormente, foi apresentado um substitutivo ao 
projeto, elaborado por um grupo de professores das redes municipal, estadual e federal, 
com sugestões fundamentadas em experiências pedagógicas e boas práticas educacionais. 
No entanto, o referido substitutivo não foi acatado pelo autor do projeto. Dessa forma, as 
emendas ora apresentadas buscam aprimorar a proposta original, garantindo que o projeto 
contemple efetivamente a função educativa das escolas e o desenvolvimento integral dos 
estudantes.
O texto original do projeto prevê medidas de caráter eminentemente punitivo e 
fiscalizador. Entretanto, entende-se que o ambiente escolar deve ser, prioritariamente, um 
espaço de diálogo, formação cidadã e desenvolvimento cultural, e não apenas de sanção.
A emenda aditiva ao Art. 1º propõe que, em caso de ocorrência de reprodução das 
músicas ou videoclipes descritos, a escola trate o tema de forma crítica e reflexiva, 
transformando a situação em oportunidade pedagógica, de modo a formar consciência 
nos estudantes e não apenas vedar o conteúdo.
A emenda supressiva aos Artigos 3º, 5º e 6º e a substitutiva ao Art. 4º buscam 
retirar a centralidade da punição e fortalecer a participação da comunidade escolar, 
incluindo pais e responsáveis, no debate sobre consumo midiático e formação cultural, 
assegurando um espaço mais democrático e participativo.
As emendas aditivas (Art. 5º e 6º) ampliam a responsabilidade do Poder Público 
na implementação da Lei, por meio da Secretaria Municipal de Educação, prevendo 
materiais de apoio, oficinas, formações continuadas e relatórios pedagógicos, que possam 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CEP: 37.200-238 / (35) 9 1003 1313
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nortear os profissionais da educação e envolver a comunidade escolar de maneira 
construtiva.
Ressalta-se que tais emendas estão em consonância com a Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC), os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) e a legislação 
educacional vigente, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/1996), garantindo que as medidas respeitem princípios pedagógicos, democráticos 
e inclusivos.
Diante do exposto, solicita-se que as emendas sejam votadas em separado,
permitindo que cada proposta seja analisada em seu mérito, assegurando transparência, 
fundamentação pedagógica e adequada apreciação desta Casa Legislativa.
Assim, as alterações propostas preservam a finalidade de evitar conteúdos 
inapropriados no ambiente escolar, mas promovem uma abordagem educativa, inclusiva 
e emancipatória, alinhada às melhores práticas pedagógicas e às normas educacionais 
brasileiras.
________________________________
Rose Oliveira – PT
Vereadora

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