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materia nº 8/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAcrescenta-se emendas ao Projeto de Lei do Legislativo n° 6/2025 (de autoria dos Vereadores Alisson Magno Mattioli, Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do Município de Lavras fixarem lista com a escala dos profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Arquivado em definitivo
2025-10-16 Norma promulgada
2025-10-16 Aguardando Promulgação após sanção tácita
2025-10-14 Aguardando Promulgação após sanção tácita
2025-09-19 Aguardando sanção governamental Encaminhamos a REDAÇÃO FINAL da Proposição de Lei nº 06/2025 (Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do Município de Lavras fixem lista com a escala dos profissionais de saúde, inclusive médicos, e dá outras providências”, aprovada por ocasião da 30ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de setembro de 2025.
2025-09-19 Redação Final
2025-09-09 Redação Final
2025-09-09 Proposição aprovada G Regime Simplificado requerido pelo Vereador Evandro Oliveira Miranda. Aprovação do requerimento e do Projeto, bem como de duas Emendas.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-05 Parecer Favorável da Comissão
2025-08-26 Aguardando Parecer da Comissão
2025-08-25 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T19:24:47.062451-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 9 1003 1313
www.lavras.leg.mg.br
EMENDAS ADITIVAS AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 006/2025
Acrescenta-se emendas ao Projeto de Lei do Legislativo n° 
6/2025 (de autoria dos Vereadores Alisson Magno Mattioli, 
Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline 
Aparecida Fráguas), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de as Unidades Municipais de Saúde situadas no âmbito do 
Município de Lavras fixarem lista com a escala dos 
profissionais de saúde de plantão, inclusive médicos, e dá 
outras providências.
Art. 1º Acrescente-se o §6º ao Art. 1º, com a seguinte redação:
§6º A escala de plantão dos profissionais de saúde também deverá ser disponibilizada em 
meio digital, por meio do site oficial da Prefeitura Municipal de Lavras e/ou aplicativo 
oficial da Saúde, de forma acessível, clara e atualizada, garantindo acesso à população, 
inclusive a pessoas com deficiência visual por meio de recursos de leitura de tela. 
Art. 2º Acrescente-se o §7º ao Art. 1º, com a seguinte redação:
§7º A lista deverá conter, além do nome completo, o número de registro profissional (ex: 
CRM, COREN, CRP, CRESS) de cada servidor, resguardando o direito à privacidade em 
casos justificados por questões de segurança pessoal, conforme regulamentação.
 
Art. 3º Acrescente-se o Art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º O descumprimento desta Lei poderá ser objeto de apuração pelos órgãos de 
controle e fiscalização municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis 
ao gestor da unidade que deixar de cumprir o disposto.
 Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 9 1003 1313
www.lavras.leg.mg.br
JUSTIFICATIVA
As emendas propostas ao Projeto de Lei visam aperfeiçoar a transparência e a 
efetividade do controle social sobre os serviços públicos de saúde no Município de 
Lavras, garantindo à população maior acesso às informações relativas às escalas de 
plantão dos profissionais de saúde.
A inclusão da divulgação digital das escalas de plantão (Emenda 1) busca 
acompanhar a evolução tecnológica e ampliar o alcance da informação, especialmente 
para aqueles que não conseguem se deslocar fisicamente até a unidade. O meio digital, 
desde que acessível, democratiza o acesso à informação e fortalece o vínculo entre o 
cidadão e os serviços públicos.
A identificação profissional com registro nos respectivos conselhos de classe
(Emenda 2) reforça a confiabilidade das informações prestadas, resguardando ao mesmo 
tempo a segurança pessoal dos servidores, por meio de regulamentação adequada.
Já a previsão de mecanismos de fiscalização e responsabilização (Emenda 3) é 
essencial para garantir que a norma não seja meramente formal, mas efetivamente 
cumprida pelas unidades de saúde. A responsabilização administrativa é uma ferramenta 
necessária para assegurar o compromisso com o serviço público de qualidade.
Conto com o apoio dos colegas vereadores e vereadoras.
________________________________
Rose Oliveira – PT
Vereadora

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