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materia nº 14/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 011/2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id436

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Arquivado em definitivo — —
2025-11-10 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-10-01 Transformada em lei com veto parcial — —
2025-09-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-11 Redação Final — —
2025-09-11 Redação Final — —
2025-09-09 Redação Final — —
2025-09-01 Proposição aprovada — O Vereador autor da Emenda solicitou votação em destaque. Segue abaixo relação dos votos em cada artigo da emenda votado separadamente. (Desconsiderar marcações de abstenção na tabela acima) Art n°1 da Emenda: Aprovado por unanimidade em votação simbólica. Art n°2 da Emenda: 4 Votos Favoráveis: Vereadores(as): Rosemeire Aparecida de Oliveira, Jaqueline Aparecida Fráguas, João Paulo Felizardo, José Cherem. 12 Votos Contrários: Vereadores(as): João Luiz Rezende Carvalho Silva, Alisson Magno Mattioli, Jussânia Aparecida Santos Silva, Gilmar da Silva, Evandro de Oliveira Miranda, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Mayron Cardoso Gomes, Luís Carlos dos Santos, Cláudio José da Silva, José Vanil de Abreu, Aristides Silva Filho. Resultado: Aprovado Art n°3 da Emenda 11 Votos Favoráveis: Rosemeire Aparecida de Oliveira, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Jaqueline Aparecida Fráguas, João Paulo Felizardo, José Cherem, Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Luís Carlos dos Santos, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, 3 Votos Contrários: Alisson Magno Mattioli, Mayron Cardoso Gomes, Jussânia Santos Silva. 2 Abstenções: Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva. Resultado: Rejeitado Art n°4 da Emenda 16 Votos Favoráveis: José Cherem, Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Mayron Cardoso Gomes, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jussânia Aparecida Santos Silva, João Paulo Felizardo, Alisson Magno Mattioli, Jaqueline Aparecida Fráguas, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Rosemeire Aparecida de Oliveira, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Resultado: Aprovado Art n°5 da Emenda 16 Votos Favoráveis: José Cherem, Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Mayron Cardoso Gomes, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Evandro Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jussânia Aparecida Santos Silva, João Paulo Felizardo, Alisson Magno Mattioli, Jaqueline Aparecida Fráguas, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Rosemeire Aparecida de Oliveira, Vânia Lúcia de Oliveira Sales. Resultado: Aprovado Art n°6 da Emenda 16 Votos Favoráveis: Rosemeire Aparecida de Oliveira, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Jaqueline Aparecida Fráguas, Alisson Magno Mattioli, João Paulo Felizardo, José Cherem, Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Luís Carlos dos Santos, Mayron Cardoso Gomes, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Evandro de Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jussânia Aparecida Santos Silva. Resultado: Aprovado Art n°07 da Emenda 16 Votos Favoráveis: Rosemeire Aparecida de Oliveira, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Jaqueline Aparecida Fráguas, Alisson Magno Mattioli, João Paulo Felizardo, José Cherem, Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Luís Carlos dos Santos, Mayron Cardoso Gomes, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Evandro de Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jussânia Aparecida Santos Silva. Resultado: Aprovado Art n°08 da Emenda 4 Votos Favoráveis: José Cherem, Rosemeire Aparecida de Oliveira, Jaqueline Aparecida Fráguas, João Paulo Felizardo. 12 Votos Contrários: Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Luís Carlos dos Santos, Mayron Cardoso Gomes, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Evandro de Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jussânia Aparecida Santos Silva, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Alisson Magno Mattioli, Resultado Rejeitado Art n°09 da Emenda 16 Votos Favoráveis: Rosemeire Aparecida de Oliveira, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Jaqueline Aparecida Fráguas, Alisson Magno Mattioli, João Paulo Felizardo, José Cherem, Aristides Silva Filho, José Vanil de Abreu, Cláudio José da Silva, Luís Carlos dos Santos, Mayron Cardoso Gomes, Vânia Lúcia de Oliveira Sales, Ana Paula Santana de Rezende Arruda, Evandro de Oliveira Miranda, Gilmar da Silva, Jussânia Aparecida Santos Silva. Resultado: Aprovado
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-08-27 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-08-27 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T16:30:02.747800-03:00 Aprovado 0 0 17

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 011/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CHEREM)
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 011/2025, QUE DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e
posterior votação a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º. O art. 13 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com o seguinte acréscimo:
“Art. 13. (...)
VIII – demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na
forma do art. 5º, inciso I, c/c art. 4º, §1º, ambos da Lei Complementar nº
101/2000; (...)”
Art. 2º. O art. 29 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência e será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 3% (três por cento) da Receita Corrente
Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei
e/ou imprevistos, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Art. 3º O art. 30 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
§ 7º As emendas impositivas previstas nesta Lei deverão observar,
obrigatoriamente, a seguinte programação de desembolso pelo Poder
Executivo:
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
I – até o último dia útil do mês de junho, deverá liquidar e pagar, no mínimo,
70% (setenta por cento) do valor total destinado às emendas parlamentares
impositivas, respeitada a igualdade entre as emendas destinadas pelos
vereadores; e
II – até o último dia útil do mês de novembro, liquidar e pagar a totalidade do
saldo remanescente, de forma a assegurar a execução integral das emendas
parlamentares dentro do exercício financeiro, evitando-se a concentração de
despesas no mês de dezembro.”
Art. 4º O art. 37 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 37. 
VI – Convênios e outros ajustes congêneres – Lei nº 14.133, de 2021;
VII – Termo de execução cultural, termo de premiação cultural, termo de
bolsa cultural, termo de ocupação cultural e termo de cooperação cultural -
Lei nº 14.903, de 2024.
Art. 5º O art. 57 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 57. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas
no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido
para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o
inciso II do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 2021, conforme disposto no art.
191 e inc. II do art. 193, também da Lei Federal nº 14.133, de 2021.”
Art. 6º O art. 62 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62. (...) 
Parágrafo único: Os projetos de concessão pública, inclusive na modalidade
patrocinada ou administrativa, deverão ser submetidos à Câmara Municipal,
antes da publicação do edital de licitação, para autorização legislativa de
forma especifica e individualizada.”
Art. 7º O art. 63 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 63. (...)
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
Parágrafo único: Para fins de participação em consórcio público, o Poder
Executivo, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/05, deverá submeter à
Câmara Municipal lei especifica e individualizada para aprovação do
protocolo de intenções.”
Art. 8º. Fica alterado o Anexo de Metas Anuais e demais anexos com mesmas
previsões do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025, passando a vigorar com o aumento
da reserva de contingência, se fixando no importante de R$ 17.489.419,60 (dezessete
milhões quatrocentos e noventa e nove mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta
centavos), por consequência, a especificação “outras despesas” passa a viger com valor
de R$ 180.841.624,75 (cento e oitenta milhões oitocentos e quarenta e um mil seiscentos
e vinte quatro reais e setenta e cinco centavos).
Art. 9º Fica alterado o Anexo de Metas e Prioridades do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, passando a vigorar com os seguintes acréscimos:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Manutenção e ampliação do programa de castração de animais.
II – Secretaria Municipal de Educação
a) Implantação de melhorias remuneratórias aos auxiliares administrativos
da educação;
b) Implantação do abono natalino aos profissionais da educação da rede
municipal de ensino.
III – Secretaria Municipal de Saúde
a) Instituição de bonificação aos profissionais da saúde básica mediante
cumprimento de metas estipuladas.
IV – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
a) Construção/reconstrução de ponte que liga os bairros Nova Era II e III à
Estrada Municipal do Madeira.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por escopo alterar dispositivos do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026,
e dá outras providências.
Sabido que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais
instrumentos de planejamento da gestão pública. É ela que estabelece as metas,
prioridades e diretrizes que irão nortear a elaboração do orçamento municipal para o
próximo ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO tem seu papel com elo entre o
planejamento de médio prazo e a Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo prioridades e
regras para a gestão dos recursos públicos do município. 
Por sua vez, a participação da Câmara é fundamental para a democracia, pois
os vereadores recebem o projeto do Executivo e discutem suas diretrizes, buscando que
as demandas da população sejam consideradas na alocação dos recursos públicos,
tornando-se um processo democrático no qual os cidadãos decidem diretamente sobre a
aplicação de recursos públicos em obras e serviços, influenciando as prioridades do
orçamento municipal.
Primeiramente, o art. 1º da inclui o inciso VIII ao art. 13 do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, visando à apresentação de demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes na Lei de Diretrizes
Orçamentárias como anexo da Lei Orçamentária Anual, trata-se de exigência legal da Lei
de Responsabilidade Fiscal, na forma do art. 5º, inciso I, c/c art. 4º, §1º.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §
1º do art. 4o;
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165
da Constituição e: (...)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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 O art. 2º e art. 8º tratam-se da reserva de contingência1
, para melhor
elucidação, precisa-se fazer referência ao anexo do projeto que trata sobre os possíveis
riscos da gestão para ano de 2026, senão vejamos:
O Poder Executivo Municipal definiu o valor de R$ 33.114.048,53 (trinta e
três milhões cento e quatorze mil quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para
ocorrência de riscos na gestão, bem como definiu as providenciar a serem adotadas caso
as situações aconteçam, contudo, os valores consignados na reserva de contingência não
suficientes nem para cobrir as despesas que consignam como providências a utilização da
reserva de contingência.
O Anexo que consignou as metas anuais definiu como reserva de
contingência o valor de R$ 10.893.520,00 (dez milhões oitocentos e noventa e três mil
quinhentos e vinte reais), contudo, do somatório das providências que definem pela
utilização da reserva de contingência temos o valor total de R$ 11.999.048,50 (onze
milhões novecentos e noventa e nove mil quarenta e oito reais e cinquenta centavos),
sendo:
i) (Instituto de Previdência Municipal de Lavras) Projeção de concessão
de 101 novas aposentadorias e 6 pensões no Grupo Previdenciário do
Instituto, com impacto estimado conforme cálculo atuarial. Valor R$
6.770.352,05 Providências: Abertura de créditos adicionais, se
necessário, com recursos oriundos da reserva de contingência e do
cancelamento de dotações de despesas discricionárias. 
ii) (Instituto de Previdência Municipal de Lavras) Projeção de concessão
de 57 novas aposentadorias e 7 pensões no Grupo Financeiro do
1 Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou
categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de
emendas parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. (disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario￾orcamentario/-/orcamentario/termo/reserva_de_contingencia)
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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Instituto, com impacto estimado conforme cálculo atuarial. Valor R$
4.228.696,48. Providências: Abertura de créditos adicionais, se
necessário, com recursos provenientes da reserva de contingência e do
cancelamento de dotações de despesas discricionárias. 
iii) Situações de Emergência e Calamidade Pública Valor R$ 1.000.000.
Providências: Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
Assim, o objetivo das disposições do art. 2º e 8º é aumentar a reserva de
contingência, visando abarcar os valores necessários às providências de utilização da
reserva contingência e, ainda, aumentar em R$ 5.490.371,10 (cinco milhões quatrocentos
e nove mil trezentos e setenta e um reais e dez centavos), com finalidade de acobertar
situações emergenciais e calamidade pública, para que não aconteça situação similar aos
bairros Nora Era II e III, que estão por mais de 6 (seis) meses sem acesso adequado.
Assim, com o aumento da reserva de contingência para o valor de R$
17.489.419,60 (dezessete milhões quatrocentos e noventa e nove mil quatrocentos e
dezenove reais e sessenta centavos) o Município estará preparado para enfrentar os riscos
consignados no anexo de riscos fiscais.
O art. 3º trata sobre metas a serem cumpridas para efetivação das emendas
impositivas ainda no exercício de 2026, com o objetivo consagrar as emendas impositivas
efetivas pelos Vereadores Municipais, na forma da lei Orgânica.
O art. 4º visa proceder com a atualização legislativa, posto que no inciso VI,
não há que se falar sobre a aplicação da Lei nº 8.666/95, vez que na forma do 193 da Lei
14.133/21, resta revogada em 30 de dezembro de 2023, bem como a inclusão das
disposições da Lei nº 14.903/2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à
cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
O art. 5º também trata sobre a revogação da Lei nº 8.666/95 advinda da
promulgação da Lei 14.133/21.
O art. 6º inclui previsão expressa sobre a aquiescência desta casa legislação
para celebração de concessões, considerando tratar-se de matéria que demanda
participação popular, democratizando o poder de decisão.
O art. 7º inclui parágrafo único ao art. 63 do Projeto de Lei do Executivo nº
011/2025, que dispõe sobre a necessidade, para fins de participação em consórcio
público, da aprovação do protocolo de intenções pela Câmara Municipal, na forma do art.
5º da Lei Federal nº 11.107/05. 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
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GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
Por fim, o art. 9º da Emenda ao Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025
inclui prioridades, considerando as demandas da população lavrense que chegaram até
este Gabinete.
 Sendo estas as justificativas que se apresentam, na certeza da atenção e do
apoio dos Nobres Pares, submeto a presente emenda ao Projeto Lei do Executivo nº
011/2025 à apreciação de Vossas Excelências, esperando a aprovação. 
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513

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