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materia nº 15/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaEMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 011.25
native_id437

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Arquivado em definitivo
2025-08-27 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 011/2025
(DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ CHEREM)
EMENDA AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 011/2025, QUE DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR SUBSCRITOR, no uso e gozo de suas atribuições legais,
especialmente aquelas definidas pelo art. 33, inciso II c/c art. 183, ambos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Lavras, encaminha á apreciação desta Casa legislativa e
posterior votação a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º. O art. 13 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com o seguinte acréscimo:
“Art. 13. (...)
VIII – demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na
forma do art. 5º, inciso I, c/c art. 4º, §1º, ambos da Lei Complementar nº
101/2000; (...)”
Art. 2º. O art. 29 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência e será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 3% (três por cento) da Receita Corrente
Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei
e/ou imprevistos, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Art. 3º O art. 30 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 (...)
§ 7º As emendas impositivas previstas nesta Lei deverão observar,
obrigatoriamente, a seguinte programação de desembolso pelo Poder
Executivo:
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
I – até o último dia útil do mês de junho, deverá liquidar e pagar, no mínimo,
70% (setenta por cento) do valor total destinado às emendas parlamentares
impositivas, respeitada a igualdade entre as emendas destinadas pelos
vereadores; e
II – até o último dia útil do mês de novembro, liquidar e pagar a totalidade do
saldo remanescente, de forma a assegurar a execução integral das emendas
parlamentares dentro do exercício financeiro, evitando-se a concentração de
despesas no mês de dezembro.”
Art. 4º O art. 37 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 37. 
VI – Convênios e outros ajustes congêneres – Lei nº 14.133, de 2021;
VII – Termo de execução cultural, termo de premiação cultural, termo de
bolsa cultural, termo de ocupação cultural e termo de cooperação cultural -
Lei nº 14.903, de 2024.
Art. 5º O art. 57 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 57. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas
no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido
para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o
inciso II do art. 75 da Lei Federal 14.133, de 2021, conforme disposto no art.
191 e inc. II do art. 193, também da Lei Federal nº 14.133, de 2021.”
Art. 6º O art. 62 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 62. (...) 
Parágrafo único: Os projetos de concessão pública, inclusive na modalidade
patrocinada ou administrativa, deverão ser submetidos à Câmara Municipal,
antes da publicação do edital de licitação, para autorização legislativa de
forma especifica e individualizada.”
Art. 7º O art. 63 do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 63. (...)
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
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Parágrafo único: Para fins de participação em consórcio público, o Poder
Executivo, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/05, deverá submeter à
Câmara Municipal lei especifica e individualizada para aprovação do
protocolo de intenções.”
Art. 8º. Fica alterado o Anexo de Metas Anuais e demais anexos com mesmas
previsões do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025, passando a vigorar com o aumento
da reserva de contingência, se fixando no importante de R$ 17.489.419,60 (dezessete
milhões quatrocentos e noventa e nove mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta
centavos), por consequência, a especificação “outras despesas” passa a viger com valor
de R$ 180.841.624,75 (cento e oitenta milhões oitocentos e quarenta e um mil seiscentos
e vinte quatro reais e setenta e cinco centavos).
Art. 9º Fica alterado o Anexo de Metas e Prioridades do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, passando a vigorar com os seguintes acréscimos:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Manutenção e ampliação do programa de castração de animais.
II – Secretaria Municipal de Educação
a) Implantação de melhorias remuneratórias aos auxiliares administrativos
da educação;
b) Implantação do abono natalino aos profissionais da educação da rede
municipal de ensino.
III – Secretaria Municipal de Saúde
a) Instituição de bonificação aos profissionais da saúde básica mediante
cumprimento de metas estipuladas.
IV – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
a) Construção/reconstrução de ponte que liga os bairros Nova Era II e III à
Estrada Municipal do Madeira.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por escopo alterar dispositivos do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026,
e dá outras providências.
Sabido que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais
instrumentos de planejamento da gestão pública. É ela que estabelece as metas,
prioridades e diretrizes que irão nortear a elaboração do orçamento municipal para o
próximo ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO tem seu papel com elo entre o
planejamento de médio prazo e a Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo prioridades e
regras para a gestão dos recursos públicos do município. 
Por sua vez, a participação da Câmara é fundamental para a democracia, pois
os vereadores recebem o projeto do Executivo e discutem suas diretrizes, buscando que
as demandas da população sejam consideradas na alocação dos recursos públicos,
tornando-se um processo democrático no qual os cidadãos decidem diretamente sobre a
aplicação de recursos públicos em obras e serviços, influenciando as prioridades do
orçamento municipal.
Primeiramente, o art. 1º da inclui o inciso VIII ao art. 13 do Projeto de Lei do
Executivo nº 011/2025, visando à apresentação de demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes na Lei de Diretrizes
Orçamentárias como anexo da Lei Orçamentária Anual, trata-se de exigência legal da Lei
de Responsabilidade Fiscal, na forma do art. 5º, inciso I, c/c art. 4º, §1º.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §
1º do art. 4o;
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165
da Constituição e: (...)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
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 O art. 2º e art. 8º tratam-se da reserva de contingência1
, para melhor
elucidação, precisa-se fazer referência ao anexo do projeto que trata sobre os possíveis
riscos da gestão para ano de 2026, senão vejamos:
O Poder Executivo Municipal definiu o valor de R$ 33.114.048,53 (trinta e
três milhões cento e quatorze mil quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para
ocorrência de riscos na gestão, bem como definiu as providenciar a serem adotadas caso
as situações aconteçam, contudo, os valores consignados na reserva de contingência não
suficientes nem para cobrir as despesas que consignam como providências a utilização da
reserva de contingência.
O Anexo que consignou as metas anuais definiu como reserva de
contingência o valor de R$ 10.893.520,00 (dez milhões oitocentos e noventa e três mil
quinhentos e vinte reais), contudo, do somatório das providências que definem pela
utilização da reserva de contingência temos o valor total de R$ 11.999.048,50 (onze
milhões novecentos e noventa e nove mil quarenta e oito reais e cinquenta centavos),
sendo:
i) (Instituto de Previdência Municipal de Lavras) Projeção de concessão
de 101 novas aposentadorias e 6 pensões no Grupo Previdenciário do
Instituto, com impacto estimado conforme cálculo atuarial. Valor R$
6.770.352,05 Providências: Abertura de créditos adicionais, se
necessário, com recursos oriundos da reserva de contingência e do
cancelamento de dotações de despesas discricionárias. 
ii) (Instituto de Previdência Municipal de Lavras) Projeção de concessão
de 57 novas aposentadorias e 7 pensões no Grupo Financeiro do
1 Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou
categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de
emendas parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. (disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario￾orcamentario/-/orcamentario/termo/reserva_de_contingencia)
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Instituto, com impacto estimado conforme cálculo atuarial. Valor R$
4.228.696,48. Providências: Abertura de créditos adicionais, se
necessário, com recursos provenientes da reserva de contingência e do
cancelamento de dotações de despesas discricionárias. 
iii) Situações de Emergência e Calamidade Pública Valor R$ 1.000.000.
Providências: Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
Assim, o objetivo das disposições do art. 2º e 8º é aumentar a reserva de
contingência, visando abarcar os valores necessários às providências de utilização da
reserva contingência e, ainda, aumentar em R$ 5.490.371,10 (cinco milhões quatrocentos
e nove mil trezentos e setenta e um reais e dez centavos), com finalidade de acobertar
situações emergenciais e calamidade pública, para que não aconteça situação similar aos
bairros Nora Era II e III, que estão por mais de 6 (seis) meses sem acesso adequado.
Assim, com o aumento da reserva de contingência para o valor de R$
17.489.419,60 (dezessete milhões quatrocentos e noventa e nove mil quatrocentos e
dezenove reais e sessenta centavos) o Município estará preparado para enfrentar os riscos
consignados no anexo de riscos fiscais.
O art. 3º trata sobre metas a serem cumpridas para efetivação das emendas
impositivas ainda no exercício de 2026, com o objetivo consagrar as emendas impositivas
efetivas pelos Vereadores Municipais, na forma da lei Orgânica.
O art. 4º visa proceder com a atualização legislativa, posto que no inciso VI,
não há que se falar sobre a aplicação da Lei nº 8.666/95, vez que na forma do 193 da Lei
14.133/21, resta revogada em 30 de dezembro de 2023, bem como a inclusão das
disposições da Lei nº 14.903/2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à
cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
O art. 5º também trata sobre a revogação da Lei nº 8.666/95 advinda da
promulgação da Lei 14.133/21.
O art. 6º inclui previsão expressa sobre a aquiescência desta casa legislação
para celebração de concessões, considerando tratar-se de matéria que demanda
participação popular, democratizando o poder de decisão.
O art. 7º inclui parágrafo único ao art. 63 do Projeto de Lei do Executivo nº
011/2025, que dispõe sobre a necessidade, para fins de participação em consórcio
público, da aprovação do protocolo de intenções pela Câmara Municipal, na forma do art.
5º da Lei Federal nº 11.107/05. 
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Por fim, o art. 9º da Emenda ao Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025
inclui prioridades, considerando as demandas da população lavrense que chegaram até
este Gabinete.
 Sendo estas as justificativas que se apresentam, na certeza da atenção e do
apoio dos Nobres Pares, submeto a presente emenda ao Projeto Lei do Executivo nº
011/2025 à apreciação de Vossas Excelências, esperando a aprovação. 
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 26 de agosto de 2025.
JOSÉ CHEREM
VEREADOR
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513

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