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MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º /2025.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal).
Dispõe sobre o regime de adiantamento
no âmbito da Escola do Legislativo da
Câmara Municipal de Lavras e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de
Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Lavras APROVOU e eu
PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal
de Lavras, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos
do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto nesta
Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se adiantamento a entrega, precedida
de regular empenho na dotação orçamentária própria, de numerário a servidor público,
destinada à realização de despesa que, por sua natureza e excepcionalidade, não possa
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º Considera-se despesa de caráter excepcional, para os fins desta Resolução,
exclusivamente o custeio com transporte, alimentação e hospedagem dos alunos
matriculados nos projetos da Escola do Legislativo, quando em atividade promovida pela
Câmara Municipal ou em decorrência de excursões cívicas, projetos e programas ligados
a órgãos governamentais federais, estaduais ou de outros municípios.
4 1º Não será concedido adiantamento para custeio de alimentação, transporte e
hospedagem a vereador ou servidor da Câmara Municipal, cujas despesas com
deslocamento obedecem à legislação específica.
$ 2º As despesas referidas no caput deverão observar os princípios da
razoabilidade, economicidade e moralidade.
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Art. 4º Os numerários para custeio das despesas referidas no art. 3º serão
entregues ao servidor responsável pela viagem, a quem competirá a comprovação de
todos os gastos.
Parágrafo único. O servidor responsável pela viagem será designado por portaria
da Presidência da Câmara, que explicitará, ainda, o motivo e a finalidade da concessão de
adiantamento.
Art. 5º Compete:
I —- ao Gabinete da Presidência receber a solicitação de concessão, despachá-la,
proceder sua publicação, em caso de deferimento, e encaminhar à Diretoria
Administrativa para providências cabíveis;
H — à Diretoria Administrativa, com suas unidades subordinadas, no âmbito de
sua competência, receber as solicitações de concessão, verificar a documentação
necessária e entregar os valores ao solicitante;
Il — à Controladoria Geral receber, conferir e aprovar a prestação de contas dos
adiantamentos.
$ 1º A disponibilização dos numerários adiantados ocorrerá em até 24 (vinte e
quatro) horas antes do início da atividade que ensejou a concessão.
$ 2º As solicitações de adiantamento deverão ser protocoladas com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias corridos do início da atividade que ensejar a concessão, salvo
autorização da Presidência da Câmara Municipal.
$ 3º A solicitação de adiantamento deverá ser formalizada por ofício endereçado
à Presidência da Câmara, acompanhado do formulário do Anexo Único desta Resolução,
indicando, expressamente, o valor a ser adiantado de forma estimada.
Art. 6º A entrega dos numerários está condicionada à apresentação de justificativa
por escrito, contendo data, horário de partida e chegada, além de autorização do
Presidente da Câmara Municipal, na forma do Anexo Único desta Resolução.
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$ 1º A entrega será sempre precedida de empenho por estimativa na dotação
própria e realizada por meio de transferência bancária ao responsável pela solicitação.
$ 2º Fica autorizada a disponibilização de numerários por meio de Cartão de
Controle de Despesas (CCD), conforme conveniência da administração da Câmara
Municipal, que ficará sob responsabilidade do servidor solicitante.
$3º A entrega de numerário em espécie apenas será procedida se inviabilizados
outros meios de disponibilização.
Art. 7º O prazo de aplicação do adiantamento será de até 5 (cinco) dias corridos
e a prestação de contas deverá ser realizada em até 3 (três) dias úteis após o vencimento.
Art. 8º A prestação de contas do adiantamento será acompanhada da seguinte
documentação:
I— cópia da concessão do adiantamento;
II — cópia da nota de empenho da despesa;
III — documentação fiscal de venda ao consumidor, emitida em nome do servidor
responsável, devidamente atestada, com data de emissão igual ou posterior à entrega do
numerário;
IV — comprovante de recolhimento de eventual saldo remanescente à conta de
titularidade da Câmara Municipal de Lavras, para posterior repasse ao Tesouro do
Município.
Parágrafo único. A documentação fiscal de que trata o inciso III não poderá
conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas, generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas.
Art. 9º A prestação de contas poderá ser impugnada pela Controladoria Geral,
cabendo ao Presidente da Câmara Municipal determinar as providências cabíveis para a
tomada de contas e apuração da responsabilidade do servidor cuja prestação tenha sido
impugnada. pub
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Parágrafo único. Caso o servidor responsável pela aplicação do adiantamento
não cumpra os prazos estabelecidos para a prestação de contas, o Presidente da Câmara
determinará o desconto do valor equivalente diretamente na remuneração do responsável,
na primeira folha de pagamento subsequente, mediante devido processo administrativo.
Art. 10. Não serão concedidos adiantamentos:
I— a servidor que não tenha prestado contas de adiantamento anterior dentro do
prazo previsto;
Il —a servidor cuja prestação de contas tenha sido impugnada, nos termos do art.
9º desta Resolução;
HI — a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar por
crime contra a administração pública.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lavras, de de 2025.
UBl ARA CASSIANO ROCHA“(DC)
(Presidente)
SD. VÂNIA du DE OLÍVEIRA SALES
EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA (PSD)
PSD
(Vice-Presidente) ( )
ANÁ PAULA REZENDE ARRUDA
DB)
eira-Secretária)
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(Segunda-Secretária)
JUSSÂNIA APARECIDA SANTOS
ILMAR DA SILVA (PSD) SILVA (DC)
(Primeiro-Tesoureiro) (Segunda-Tesoureira)
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ANEXO ÚNICO — FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Resolução nº | /2025 — Câmara Municipal de Lavras
1. DADOS DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO
Nome completo:
Matrícula:
Cargo/Função:
Setor de Lotação:
Telefone/Ramal:
E-mail institucional:
2. DADOS DA ATIVIDADE
Título do projeto ou atividade:
Local de realização:
Data de saída: / / Hora: h min
Data de retorno: / / Hora: h min
3. FINALIDADE DO ADIANTAMENTO
(Descrever sucintamente a atividade a ser desenvolvida e a justificativa para a concessão
do adiantamento, indicando por que a despesa não pode seguir o trâmite regular.)
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4. PARTICIPANTES (alunos ou terceiros beneficiados)
(Se aplicável, anexar lista nominal e documentos comprobatórios.)
Quantidade total de participantes:
Responsável pelo grupo (se diferente do servidor solicitante):
5. ESTIMATIVA DE DESPESAS
Tipo de despesa Quantidade Valor unitário (R$) Valor total (R$)
Transporte
Alimentação
Hospedagem
Outros (especificar):
TOTAL
ESTIMADO
6. FORMA DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO
Assinale uma opção. A entrega em espécie somente ocorrerá se comprovadamente
inviáveis os demais meios.
() Transferência bancária (anexar comprovante de conta de titularidade do servidor)
() Cartão de Controle de Despesas (CCD)
() Em espécie (justificar abaixo)
Justificativa para recebimento em espécie, se aplicável:
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entro, Lavras, Minas Gerais
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7. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR RESPONSÁVEL
Declaro, sob minha responsabilidade, que os valores solicitados serão utilizados
exclusivamente para a finalidade acima indicada, respeitando os princípios da legalidade,
economicidade, razoabilidade e moralidade, e que apresentarei a prestação de contas no
prazo legal.
Data: / /
Assinatura do servidor solicitante:
8. DESPACHO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
() Deferido () Indeferido
Observações:
Assinatura:
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Data: / /
9. PARECER DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
() Conforme () Incompleto / pendente de correção
Verificação documental e adequação orçamentária.
Responsável:
Data: / /
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar o uso do regime
de adiantamento no âmbito da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lavras,
com amparo no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que autoriza a
concessão de suprimento de fundos para atender despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o trâmite regular de execução.
A motivação da proposição decorre da crescente necessidade de assegurar o
funcionamento eficiente dos projetos pedagógicos, culturais e cívicos promovidos pela
Escola do Legislativo, cujas atividades muitas vezes demandam deslocamentos com
alunos e participantes a localidades externas, em caráter excepcional e com planejamento
limitado no tempo. Tais situações, embora previsíveis em linhas gerais, apresentam
particularidades que inviabilizam a execução da despesa por meio do processo tradicional
de liquidação e pagamento.
O regime de adiantamento, desde que devidamente disciplinado, apresenta-se
como instrumento legal e legítimo para conferir agilidade e segurança jurídica à execução
financeira de pequenas despesas urgentes, sem prejuízo do controle e da transparência,
pois sua utilização está condicionada à prestação de contas rigorosa, conforme os
princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência).
Importante destacar que a presente norma observa as recomendações do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), no sentido de que o suprimento de
fundos somente deve ser utilizado em situações excepcionais e devidamente justificadas,
devendo o ente público regulamentar previamente os critérios, limites, procedimentos e
responsabilidades vinculadas à concessão e à prestação de contas do adiantamento.
A minuta ora apresentada estabelece requisitos objetivos, hipóteses de aplicação,
prazos de devolução, instâncias responsáveis pela análise e autorização, além das
penalidades pelo descumprimento das normas, garantindo robustez institucional ao
procedimento e respaldo à atuação dos servidores públicos encarregados das atividades
externas.
ED E: =
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Assim, o Projeto de Resolução encontra respaldo na legislação federal, atende aos
princípios da gestão responsável dos recursos públicos e supre lacuna normativa na
Câmara Municipal de Lavras, sendo medida necessária para o fortalecimento da Escola
do Legislativo e a promoção da cidadania ativa por meio de suas ações educacionais.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos
nobres Vereadores, contando com sua aprovação.
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