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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 019/2025)
OFÍCIO nº 144/2025/PGM
Lavras/MG, 21 de agosto de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 019/2025) que “Altera a Lei nº 4.714, de 18 de
agosto de 2022, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do
Município de Lavras”.
Prezado Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei em epígrafe, que “Altera a Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, que institui o
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do Município de Lavras”.
A presente proposição tem como objetivo atualizar a composição e o funcionamento do
referido Conselho, garantindo maior representatividade, inclusão e participação social,
especialmente no que se refere à diversidade de vivências e identidades que compõem a
comunidade LGBT+. Ademais, objetiva adotar uma linguagem mais inclusiva, representativa e
atualizada em relação às diversidades de gênero, expressões de gênero e orientações sexuais que
compõe essa população.
As alterações propostas resultam do diálogo entre o Poder Executivo, entidades da
sociedade civil e representantes da comunidade LGBT+, buscando aperfeiçoar a representatividade
dos segmentos envolvidos, assegurar o funcionamento adequado do Conselho e promover a
efetivação de políticas públicas voltadas à cidadania e aos direitos humanos.
Entre os principais pontos, destacam-se a ampliação da descrição dos segmentos
representados, o detalhamento das formas de participação e substituição de membros, atualização
de dispositivos relacionados à composição interna do Conselho, bem como a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da População LGBT+.
Ressaltamos que esta proposta reforça o compromisso da Administração Municipal com a
promoção da equidade, do respeito à diversidade e da proteção dos direitos fundamentais, princípios
consagrados na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil é signatário.
Diante do exposto, aguardamos a apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores da
propositura, em anexo, de modo a viabilizar as alterações necessárias, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ALTERA A LEI Nº 4.714, DE 18 DE AGOSTO
DE 2022, QUE INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO
LGBT+ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, que institui o Conselho Municipal
dos Direitos da População LGBT+ no âmbito do Município de Lavras, e dá outras
providências, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 2º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - Poder Público Municipal, por 1 (uma) pessoa representante dos seguintes
órgãos:
a) Uma da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
b) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
c) Uma da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
d) Uma da Secretaria Municipal de Educação;
e) Uma da Secretaria Municipal da Saúde;
f) Uma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e
Inovação;
g) Uma da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
h) Uma da Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico.
II - Pela Sociedade Civil, 1 (uma) pessoa representante da população LGBT+, e 1
(uma) pessoa representante de 2 (duas) entidades de classe:
a) Uma do segmento de lésbicas ou pessoas assexuais;
b) Uma do segmento de gays;
c) Uma do segmento dos homens bissexuais ou pansexuais;
d) Uma do segmento das mulheres bissexuais ou pansexuais;
e) Uma do segmento de travestis ou mulheres transgênero ou pessoas de
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gênero fluido;
f) Uma do segmento dos homens transgênero ou pessoa não-binária ou pessoa
agênero ou pessoa intersexo;
g) Uma de outras vivências, conforme disposto no art. 3º, II, da respectiva Lei;
h) Uma de entidade de classe com ou sem personalidade jurídica que atue em
defesa e garantia dos direitos para população LGBT+.” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido
do § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 8º Na ausência de pessoa que se identifique com determinado segmento
previsto neste artigo, a respectiva cadeira poderá ser ocupada, temporariamente,
por outra pessoa da comunidade LGBT+. Caso, em momento posterior à
realização do Fórum Eleitoral, manifeste-se pessoa que se identifique com o
referido segmento, esta poderá pleitear a ocupação da cadeira, desde que seu
nome seja submetido à apreciação e aprovação da plenária do Conselho. Sendo
aprovada, a pessoa anteriormente ocupante deverá desocupar a cadeira para que
se efetive a substituição.” (NR)
Art. 4º As alíneas “a” e “b” do art. 8º da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
a) se identifiquem com a identidade de gênero mulher, sendo que por este se
consideram mulheres cisgênero, mulheres transgênero e travestis;
b) pessoas não-binárias ou agênero;
(...)” (NR)
Art. 5º Os § 2º e § 3º do art. 11 da Lei nº 4.714, de 18 de agosto de 2022, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 2º As funções de Presidência e Vice-Presidência serão exercidas:
I - Preferencialmente por pessoas de identidade de gêneros diferentes,
observando-se a alternância entre tais identidades;
II - Preferencialmente por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público
Municipal, de forma alternada, iniciando-se, preferencialmente, pelo Poder
Público.
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§ 3º A Secretaria e Tesouraria do Conselho serão eleitas em plenária.
(...)” (NR)
Art. 6º Fica acrescida a Seção II, denominada “Dos Recursos”, ao Capítulo III – Da
Organização e do Funcionamento, com a seguinte redação:
“Seção II
Dos Recursos
Art. 16-A. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da População LGBT+, que
tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas,
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da
população LGBT+ no Município de Lavras.
Art. 16-B. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da População LGBT+
deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da População LGBT+ e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho;
II - apoio e promoção de eventos de natureza socioeducativa relacionados aos
direitos da População LGBT+;
III - programas e projetos destinados a combater a violência contra a população
LGBT+;
IV - financiamento de outras atividades e programas desenvolvidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+;
Art. 16-C. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
População LGBT+ devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 16-D. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da População
LGBT+:
I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de
origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar
recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de
políticas públicas relacionadas a finalidade do Conselho;
II - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do
poder público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira,
expressamente destinados ao Fundo;
III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
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IV - recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual e por organizações
governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira,
destinados ao Fundo;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
VI - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados
obrigatoriamente em conta exclusiva a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial.
Art. 16-E. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da População LGBT+
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 16-F. A escrituração contábil do Fundo, as demonstrações e relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 16-G. O Poder Executivo Municipal designará os recursos financeiros para
permitir o funcionamento e o cumprimento dos objetivos do Conselho de que
trata esta Lei.
Art. 16-H. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual, do exercício civil seguinte à data de publicação desta
Lei, as despesas decorrentes de sua execução.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 21 de agosto de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal