CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete Delegada Ana Paula
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / assessoria.delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2025
(De autoria da Ver. Ana Paula Santana de Rezende Arruda e Jaqueline Aparecida Fráguas)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E À
RECEPTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS;
REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A
LEI ESTADUAL Nº 24.791, DE 06 DE JUNHO
DE 2024; E VERSA ACERCA DO
LICENCIAMENTO DE EMPRESAS DO RAMO
DE DEPÓSITO DE SUCATA OU FERRO
VELHO E DESMACHE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO FURTO DE
MATERIAIS METÁLICOS E DEMAIS ITENS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 1º Fica instituída, no Município de Lavras, a política municipal de prevenção e combate
aos crimes de furto de materiais metálicos e de demais itens de infraestrutura urbana, na forma da Lei
Estadual nº 24.791, de 06 de junho de 2024.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos os cabos e fios de cobre e
alumínio, os geradores, as baterias, os transformadores, as placas e similares, as ligas metálicas
ferrosas e não ferrosas e, por semelhança, os filamentos monomodo ou multimodo de fibraótica
utilizada para a transmissão de dados e de sinais.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se itens de infraestrutura urbana, notadamente:
I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais, oriundos de
cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
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III - tampas de ferro de poço de visita e hidrômetros com ou sem o logotipo de empresa
concessionária de saneamento básico;
IV - escória de chumbo e metais pesados.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – prevenir e coibir a prática de furtos de materiais metálicos e demais itens de infraestrutura
urbana no território municipal;
II – promover campanhas de conscientização da população sobre os impactos sociais e
econômicos desses crimes;
III – estimular a população a denunciar atividades suspeitas relacionadas ao furto e à
receptação de materiais metálicos;
IV – estabelecer mecanismos de fiscalização e controle sobre o comércio de materiais
metálicos no Município, conforme o disposto na legislação estadual de Minas Gerais.
Parágrafo único. A execução da política de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante
celebração de parcerias com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, bem como com
entidades da sociedade civil, para implementar ações conjuntas de fiscalização e conscientização, sem
prejuízo das demais ações previstas no presente diploma.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º O funcionamento de estabelecimento, pertencente à pessoa física ou jurídica, do ramo
de depósito de sucata ou ferro velho, comércio de peças usadas e congêneres, ou de tratamento,
reciclagem e transformação de materiais metálicos e demais itens de infraestrutura urbana, na forma
desta Lei, dependerá de concessão de prévia licença do Poder Público municipal.
Parágrafo único. Também terão seu funcionamento dependente de concessão de prévia
licença do Poder Público municipal os estabelecimentos que comercializem, armazenem, reutilizem
ou processem materiais metálicos e demais itens de infraestrutura urbana.
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Seção I
Do Procedimento de Licenciamento
Art. 4º O pedido de licença de funcionamento dos estabelecimentos descritos no art. 3º desta
Lei será dirigido ao órgão indicado por Decreto do Poder Executivo e será instruído dos seguintes
documentos:
I – requerimento;
II – cópia do carnê de IPTU com os dados cadastrais;
III – cópia de Inscrição Municipal da empresa;
IV – cópia do projeto aprovado pela Prefeitura e do Certificado de Conclusão de Obra para a
atividade pretendida;
V – documento que comprove a autorização e a regularidade da empresa e seus proprietários
perante o órgão policial responsável;
VI – declaração do proprietário do imóvel que conhece os termos desta Lei;
VII – declaração do proprietário de estar ciente que não poderá fazer uso do passeio público
para o exercício da atividade e colocação de materiais;
VIII – termo de compromisso que os locais de estoque de mercadorias e desmanche deverão
ficar protegidos de intempéries.
§ 1º Em se tratando de mudança de endereço, o interessado deverá instruir novo pedido de
licença de funcionamento.
§ 2º A concessão da licença de funcionamento de que trata o art. 3º desta Lei deverá, se
presentes os documentos elencados neste dispositivo, ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e
terá validade para o ano civil para o qual for expedida, devendo ser objeto de renovação em dezembro
do exercício antecedente.
§ 3º Compete à autoridade máxima do órgão encarregado pelo Poder Executivo, por decreto,
para execução desta Lei, a concessão da licença de funcionamento.
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§ 4º As licenças de funcionamento expedidas no mês de dezembro terão validade para o
exercício seguinte.
Art. 5º A licença de Funcionamento deverá ser mantida no estabelecimento em local de fácil
acesso e visualização.
Art. 6º Todo e qualquer empreendimento, caracterizado no art. 3º desta Lei, licenciado ou
não, poderá ser objeto de fiscalização por parte de agentes públicos e fica vedado aos representantes
dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização.
Seção II
Do dever de registro
Art. 7º Os estabelecimentos descritos no art. 3º deverão manter os registros de entrada e saída
de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:
I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal, ou
declaração ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de
material reciclável autônomos;
II - registro mensal de quantidades e produtos vendidos, com respectiva nota fiscal e/ou outro
comprovante legal, inclusive autônomos;
III - registro de fornecedores e compradores, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, endereço e identidade do vendedor;
c) data de saída ou baixa nos casos de venda;
d) nome, endereço e identidade do comprador;
e) características do material e sua quantidade.
§ 1º Cabos e fios de cobre ou alumínio oriundos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet
utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais não poderão estar sem isolamento.
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§ 2º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados no livro de
registros.
Art. 8º Os registros deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e
disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
§ 1º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter
documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam
sua identificação, bem como local de retirada.
§ 2º O modelo do relatório e o canal de envio serão definidos por decreto regulamentar do
Poder Público.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º As infrações às disposições desta Lei serão punidas, conforme a gravidade, a
reincidência e a natureza da conduta, nos seguintes termos:
I - A pessoa física ou jurídica que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar,
vender ou expuser à venda, revender, reciclar ou trocar materiais metálicos e itens de infraestrutura
urbana que sejam produto de roubo ou crime, bem como usar a matéria-prima proveniente desses
materiais ou compactá-los será sancionada:
a) multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML) e suspensão
da licença de funcionamento por até 30 (trinta) dias, se primário e de pequena quantidade o material
apreendido;
b) multa de 2.000 (duas mil) UFML e cassação definitiva do alvará de funcionamento,
em caso de reincidência grave ou descumprimento reiterado.
II – Descumprimento do art. 3º (exercício da atividade sem licença de funcionamento):
a) multa de 2.000 (duas mil) UFML;
b) cassação definitiva do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
III – Descumprimento do art. 7º (não manutenção ou apresentação dos registros obrigatórios):
a) multa de 500 (quinhentas) UFML;
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b) multa de 1.000 (mil) UFML e cassação definitiva da licença de funcionamento, em
caso de reincidência grave ou descumprimento reiterado.
IV – Impedimento ou embaraço à fiscalização prevista no art. 6º:
a) multa de 500 (quinhentas) UFML;
b) multa de 1.000 (mil) UFML, com possibilidade de suspensão da licença de funcionamento
por até 15 (quinze) dias, em caso de reincidência.
§ 1º Os valores das multas serão atualizados anualmente por decreto, com base no índice
oficial adotado pelo Município.
§ 2º As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas também aos sócios da
pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nos ilícitos administrativos tipificados.
Art. 10. A aplicação de sanção penal, cível ou administrativa eventualmente imposta por outro
ente federativo não afasta a aplicação das sanções previstas neste Capítulo por parte do Poder Público
municipal.
Art. 11. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML)
e poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, conforme critérios legais de correção
monetária ou política fiscal vigente.
Art. 12. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º O exercício da ampla defesa e do contraditório far-se-á conforme a Lei Ordinária nº 2961,
de 26 de abril de 2004, e demais regras procedimentais estabelecidas por decreto regulamentar do
Poder Executivo, observados, em todo caso, os princípios do direito administrativo sancionador e o
exercício regular do poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 2.983, de 28 de outubro de 2004;
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II – a Lei Municipal nº 2.929, de 10 de setembro de 2003.
Art. 14. Os estabelecimentos que, na data de publicação desta Lei, já exerçam as atividades
previstas no art. 3º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às novas exigências,
sob pena de aplicação das sanções previstas neste diploma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio
de decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Paula Santana de Rezende Arruda
Vereadora – MBD
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município, políticas
públicas de prevenção e combate aos crimes de furto, com ênfase nos materiais metálicos, como
fiações elétricas, cabos de telecomunicação, tampas de bueiro, grades, hidrômetros, entre outros itens
de infraestrutura urbana e privada.
A crescente incidência desses furtos tem causado graves prejuízos à coletividade, além de
afetar diretamente o patrimônio público e privado. Tais ações criminosas representam risco à
segurança da população e geram elevados custos de reposição para o poder público e empresas
concessionárias.
Considerando que muitos dos materiais subtraídos são destinados ao comércio informal ou a
estabelecimentos de reciclagem e ferros-velhos, é necessário regulamentar a atividade comercial
desses materiais no município, impondo obrigações mínimas de controle, registro e fiscalização.
Além de atacar a cadeia de escoamento desses produtos de origem ilícita, o projeto tem caráter
preventivo e educativo, visando à proteção do patrimônio público, da ordem urbana e da segurança
coletiva.
Ressalta-se, ainda, que esta proposta não criminaliza a atividade de reciclagem, tampouco as
iniciativas sustentáveis de reaproveitamento de materiais, mas sim visa disciplinar o setor de maneira
responsável, colaborando com as autoridades policiais e demais órgãos competentes no
enfrentamento ao crime.
Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve, solicita-se o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.