Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 022/2025)
Ofício nº 190/2025/PGM
Lavras, 5 de setembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº
022/2025) que “Institui o Sandbox regulatório de inovação do Município de Lavras, estabelece regras para o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária em epígrafe, que “Institui o Sandbox regulatório de inovação do Município de Lavras, estabelece
regras para o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais e dá outras providências”.
Esta iniciativa representa um marco fundamental para o fomento à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à melhoria contínua dos serviços públicos e do bem-estar coletivo em nossa cidade.
O Sandbox Regulatório de Inovação é um instrumento legal inovador, concebido
como um ambiente regulatório experimental. Sua essência reside na permissão para a testagem supervisionada, por um tempo determinado, de novos modelos de negócios, tecnologias, serviços e soluções disruptivas. O grande diferencial reside na possibilidade de flexibilização de normas municipais durante esse período de teste, o que confere maior segurança
jurídica e agilidade regulatória às iniciativas inovadoras.
Conforme explicitado no Projeto de Lei, o Sandbox é um espaço para a aplicação
prática de soluções que, muitas vezes, ainda não estão contempladas pela legislação vigente.
Ele permite que inovações sejam testadas em contextos reais, sob controle público e regras
claras, antes de sua potencial adoção em larga escala como política pública ou contratação.
Este modelo é amplamente reconhecido como uma das mais modernas ferramentas de governança para cidades inteligentes e inovadoras.
A instituição deste Sandbox em Lavras possui objetivos claros e ambiciosos, que estão em total consonância com o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (Lei nº 3.813/2011) e o pacto pela Inovação de
Lavras, buscando conectar o poder público, setor privado, academia e sociedade civil. São
eles:
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(PGM Nº 022/2025)
Fomentar o desenvolvimento de inovações: Especialmente aquelas aplicadas ao setor
público e ao interesse coletivo, visando resolver problemas urbanos e melhorar a
qualidade de vida dos cidadãos.
Proporcionar segurança jurídica e agilidade: Permitir o teste de soluções em um ambiente controlado e seguro, minimizando riscos e burocracias.
Atrair talentos e investimentos: Tornar Lavras um polo de atração para startups, empresas de base tecnológica, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs)
e organizações inovadoras.
Subsidiar o aperfeiçoamento normativo: Gerar evidências empíricas a partir dos testes, que servirão de base para a atualização e modernização da legislação municipal.
Promover a integração multissetorial: Fortalecer a colaboração entre governo, setor
privado, universidades e sociedade civil.
Para garantir a efetividade e a equidade, o ingresso no Sandbox será realizado por
meio de chamadas públicas ou comunicados de interesse, que serão publicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, com o apoio técnico
do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
O Projeto de Lei prevê uma ampla gama de participantes, incluindo:
Startups e empresas de base tecnológica, conforme o Marco Legal das Startups (Lei
Complementar Federal nº 182/2021);
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
Organizações da sociedade civil com projetos de inovação social;
Consórcios interinstitucionais e arranjos específicos que venham a ser reconhecidos
nas chamadas públicas;
A coordenação do Sandbox será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, com o apoio técnico fundamental do Comitê de Sandbox, vinculado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
A participação no Sandbox será formalizada por meio de uma autorização temporária
emitida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, que indicará o escopo da atividade, as normas
eventualmente afastadas, os limites temporais e territoriais, e as salvaguardas e obrigações
do participante. Os participantes deverão apresentar relatórios periódicos, cooperar com o
monitoramento e comunicar quaisquer riscos ou falhas. A autorização poderá ser revogada
em caso de descumprimento ou risco ao interesse público.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 022/2025)
Este Projeto de Lei encontra sólido amparo legal em normas federais e municipais,
como o Art. 219 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), a Lei
Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), que explicitamente reconhece o Sandbox como instrumento legítimo de apoio à inovação, e a Lei Municipal nº
3.813/2011. Adicionalmente, alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
especialmente no que tange à inovação (ODS 9) e meios de parcerias (ODS 17).
O Projeto de Lei ressalta que a participação no Sandbox não gera direito adquirido à
continuidade da atividade testada nem obriga o Município à contratação da solução ao final
do experimento. Isso preserva a autonomia da administração pública, ao mesmo tempo em
que oferece um ambiente seguro para a experimentação.
A criação do Sandbox Regulatório de Inovação representa um passo estratégico para
que Lavras se abra à experimentação e à modernização da gestão pública. Ao fazer isso, não
apenas estimulamos a vinda de novas empresas e a geração de empregos qualificados, mas
também fortalecemos nosso ecossistema de inovação, tornando Lavras uma cidade mais
adaptável, resiliente e preparada para os desafios do futuro.
Contamos com o apoio irrestrito desta Casa Legislativa para a célere tramitação e
aprovação deste Projeto de Lei, que certamente trará inúmeros benefícios para toda a nossa
população, consolidando Lavras como referência em inovação e governança.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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(PGM Nº 022/2025)
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(PGM Nº 022/2025)
INSTITUI O SANDBOX REGULATÓRIO DE INOVAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, ESTABELECE REGRAS
PARA O FUNCIONAMENTO DE AMBIENTES REGULATÓRIOS EXPERIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sandbox Regulatório de Inovação do Município de Lavras, como instrumento de estímulo à inovação, destinado à testagem supervisionada,
por tempo determinado, de modelos de negócios, tecnologias, serviços e soluções inovadoras, com possível flexibilização de normas municipais.
Art. 2º O Sandbox é um ambiente regulatório experimental que permite, de
forma controlada e limitada, a aplicação prática de soluções inovadoras que contribuam
para o desenvolvimento tecnológico, melhoria da gestão pública, prestação de serviços
e bem-estar coletivo.
Art. 3º São objetivos do Sandbox Regulatório de Lavras:
I – Fomentar o desenvolvimento de inovações aplicadas ao setor público e ao
interesse coletivo;
II – Permitir o teste de soluções com maior segurança jurídica e agilidade regulatória;
III – Atrair startups, empresas e instituições inovadoras para atuar no território
municipal;
IV – Subsidiar o aperfeiçoamento normativo municipal com base em evidências
empíricas;
V – Promover a integração entre o poder público, setor privado, academia e sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
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Art. 4º O ingresso no Sandbox será realizado por meio de chamadas públicas ou
comunicados de interesse, publicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Urbanismo e Inovação, com apoio técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
Art. 5º Cada chamada pública indicará, no mínimo:
I – Os temas ou áreas prioritárias para testagem;
II – Os critérios de elegibilidade e seleção das propostas;
III – As exigências documentais e técnicas mínimas;
IV – O prazo máximo de duração dos testes, que será de até 12 (doze) meses,
prorrogável uma única vez por até 6 (seis) meses;
V – As condições, salvaguardas e critérios de monitoramento.
Art. 6º Poderão participar do Sandbox:
I – Startups e empresas de base tecnológica, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 182, de 2021;
II – Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
III – Organizações da sociedade civil com projetos de inovação social;
IV – Consórcios interinstitucionais e demais arranjos reconhecidos pela chamada
pública.
Art. 7º Os projetos deverão apresentar:
I – Descrição da solução a ser testada e sua natureza inovadora;
II – Análise de impacto e benefícios esperados para a cidade;
III – Justificativa para eventual flexibilização de normas municipais;
IV – Plano de testes, com cronograma, indicadores e metas;
V – Plano de contingência e descontinuidade ordenada.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E MONITORAMENTO
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Art. 8º O Sandbox será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação, com o apoio técnico do Comitê de Sandbox,
vinculado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo e Ensino Superior de Lavras (COCITIEES).
Art. 9º O Comitê de Sandbox será composto por:
I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo e Inovação;
II – Um representante do COCITIEES;
III – Dois membros itinerantes, designados conforme a área temática da proposta.
§ 1º A presidência do Comitê será exercida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação.
§ 2º As decisões do Comitê serão registradas em ata e homologadas por portaria.
Art. 10. Compete ao Comitê:
I – Avaliar e selecionar os projetos aptos à experimentação;
II – Acompanhar a execução dos testes e propor medidas corretivas;
III – Emitir parecer técnico final sobre o desempenho e os resultados;
IV – Sugerir, quando for o caso, a adoção da solução como política pública ou a
realização de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES, AVALIAÇÃO E ENCERRAMENTO
Art. 11. A participação será formalizada por meio de autorização temporária emitida pelo(a) Chefe do Poder Executivo, com base no parecer do Comitê de Sandbox.
Parágrafo único. A autorização indicará:
I – O escopo da atividade;
II – As normas eventualmente afastadas;
III – Os limites temporais e territoriais;
IV – As salvaguardas e obrigações do participante.
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Art. 12. O participante deverá:
I – Apresentar relatórios parciais e final com os resultados obtidos;
II – Cooperar com as reuniões técnicas e de monitoramento;
III – Comunicar eventuais riscos, falhas ou mudanças substanciais;
IV – Cumprir integralmente o plano de descontinuidade ao final da autorização.
Art. 13. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das regras, risco ao interesse público ou não atingimento dos objetivos do
teste.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A participação no Sandbox não gera direito adquirido à continuidade da
atividade testada, nem obriga o Município à contratação da solução ao final do experimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 5 de setembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal