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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaEstabelece os serviços de Cabeleireiros(as), Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores(as), Maquiadores (as) e banho e tosa animal como atividades essenciais em períodos de calamidade pública no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências.
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-13 Arquivado em definitivo — —
2024-09-11 Proposição retirada pelo autor — —
2024-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-09-04 Parecer da CCJ pelo arquivamento da proposição — —
2024-08-20 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-08-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa — Recebido pela Presidência.
2024-08-12 Aguardando parecer jurídico — —
2024-08-12 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICPAL DE LAVRAS
Gabinete do Vereador Cláudio José da Silva
(Zeca do Salão)
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Autor: Vereador Cláudio José da Silva
Zeca do Salão
“âmara Munícinal de Lavra
Pri SUULALU O Estabelece os serviços de Cabeleireiros(as),
Em 72 1 OS JOY Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures,
Depiladores(as), Maquiadores(as) e banho e tosa
animal como atividades essenciais em períodos de
Assinaturs calamidade pública no âmbito do Município de
Lavras e dá outras providências
nº301%
O Povo do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeita Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os serviços de Cabeleireiros, Barbeiros,
Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores, Maquiadores e banho e tosa
animal como atividades essenciais em períodos de calamidade pública no
âmbito do Município de Lavras Mg, sendo vedada a determinação de
fechamento total destes locais, mesmo na vigência de decretos mais
restritivos.
Art. 2º Poderá ser realizada a limitação do número de presentes em tais
locais de acordo com a gravidade das medidas de enfrentamento à pandemia
e mediante fundamentação da autoridade competente, devendo ser mantido o
atendimento presencial em tais locais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, 12 de agosto de 2024
Vereador
CÂMARA MUNICPAL DE LAVRAS
Gabinete do Vereador Cláudio José da Silva
(Zeca do Salão)
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 12024
Justificação: A crise sanitária ocorrida na COVID-19, foi usada como
justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento
compulsório de várias atividades, ditas não essenciais. Os respectivos
Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos
casos, desconsiderando a essencialidade de determinados segmentos, como
o exercido pelos profissionais Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas,
Manicures, Pedicures, Depiladores, Maquiadores e profissionais que realizam
banho e tosa em animais domésticos.
Os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços
que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o
indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental. Ou
seja, a pessoa que procura os profissionais Cabeleireiros, Barbeiros,
Esteticistas, Manicures, Pedicures e Depiladores recebem os tão necessários
serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a
sua saúde física e mental. Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado
pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da
saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem-estar para prestar o
seu trabalho.
Tanto é assim que a Lei Federal nº 12.592/12, no parágrafo único do artigo 1º,
diz que esses profissionais exercem atividades de higiene. Vejamos:
“Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das
atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e
embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.”
Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar
já é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de
proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc., estando apto e
capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de
quarentena e isolamento social.
CÂMARA MUNICPAL DE LAVRAS
Gabinete do Vereador Cláudio José da Silva
(Zeca do Salão)
Não menos importante, a higiene dos animais considera-se essencial para
evitar a proliferação de diversas doenças tanto para os humanos como para
outros animais.
Em relação aos cuidados animais, o funcionamento se justifica pela
necessidade de asseio dos animais e pelo fato de muitos precisarem se
deslocar para que façam as suas necessidades e a falta de higiene pode
contribuir com a propagação também do novo coronavírus e outras doenças.
Observa-se que inúmeras doenças podem ser evitadas quando mantemos a
saúde e higiene dos animais domésticos. A começar pelo banho, prevenindo
o acúmulo de sujeiras que podem causar infecções graves.
Além disso, dar banho nos animais domésticos permite que seja observado
todo o corpo dele, garantindo a ausência de pulgas, carrapatos, machucados
e até alergias na pele que não foram percebidas antes. Aliás, a escovação
dos pelos é uma excelente aliada, evitando-nos, emaranhados, acúmulo de
sujeira e uma infestação de parasitas que normalmente não é percebida sem
pentear o animal.

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