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materia nº 28/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº10/2025, que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS), e dá outras providências.”
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Arquivado em definitivo — —
2025-12-16 Norma promulgada — —
2025-12-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-15 Redação Final — —
2025-12-05 Redação Final — —
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-17 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-06 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão — —
2025-10-21 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-10-21 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-10-07 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-10-06 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-09-19 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-09-16 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
Avenida Pedro Sales, 542, Centro – (35) 3821-6140 – CEP 37200.238 – Lavras – MG
www.lavras.mg.leg.br
Câmara Municipal de Lavras – Estado de Minas Gerais, em 15 de setembro de 
2025.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 
Nº10/2025, que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Saúde (CMS), e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
JAQUELINE APARECIDA FRÁGUAS,
vereadora, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas pelo Art. 
33, Inciso II e Artigo 183, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, 
encaminha à apreciação dos pares com posterior votação a seguinte Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei supracitado:
Art. 1º. O Art. 3º do Capítulo II, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º. (...)
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes indicados e vinculados 
às entidades de usuários de serviços de saúde de que trata o Inciso I do Art. 2° desta lei, 
totalizando 14 (quatorze) membros e igual número de suplentes, de acordo com as 
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contemplados dentre 
outras, as seguintes representações: 
a) Associações de pessoas com patologias;
b) Associações de pessoa com deficiência 
c) Entidades indígenas;
d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento racial, 
LGBTQIAPN+fobia...etc.);
e) Entidades de aposentados e pensionistas;
f) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, 
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
g) Entidades de defesa do consumidor;
h) Organizações de moradores;
i) Entidades ambientalistas;
j) Organizações religiosas
k) Comunidade científica.
II – 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores 
da área da saúde.
III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de órgãos do governo e 
entidades civis particulares conveniadas prestadoras de serviço de saúde, ou sem 
fins lucrativos, de que trata o Inciso III do Art. 2°, desta lei, regularmente 
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
__________________________________________
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
constituídas, totalizando 07 (sete) membros e igual número de suplentes, assim 
distribuídos:
a) 04 (quatro) representantes da gestão do governo de livre 
nomeação do Prefeito (a);
b) 03 (três) representantes de prestadores de serviço conveniados ao 
SUS.
Lavras, 15 de setembro de 2025.
Jaqueline Fráguas
 Vereadora – Republicanos
GABINETE VEREADORA JAQUELINE FRÁGUAS
__________________________________________
Avenida Pedro Sales, 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.238 – Lavras - MG
JUSTIFICATIVA
A importância do Conselho Municipal de Saúde (CMS) reside em promover o 
controle social e a gestão democrática da saúde, garantindo que as políticas públicas 
atendam às necessidades da população. Ele atua na fiscalização dos gastos públicos, no 
planejamento e acompanhamento da execução das políticas de saúde, e serve como um 
canal de representação da comunidade, permitindo que os cidadãos participem das 
decisões sobre o sistema de saúde.
Nesse contexto a aprovação da Lei Municipal que regerá o Conselho deverá 
estar devidamente adequada à legislação vigente que rege os conselhos municipais de 
saúde.
A legislação do Conselho Municipal de Saúde baseia-se na Lei Federal nº 
8.142/90, que criou os conselhos como órgãos de fiscalização e acompanhamento das 
políticas de saúde, a Lei nº 8.080/90 que define o SUS e a Constituição Federal, e é 
detalhada pela Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde e pela legislação 
específica de cada município. As competências, composição e funcionamento são 
definidos pela lei municipal e pelo Regimento Interno, com a obrigatória paridade na 
representação de usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços.
Considerando que o Projeto de Lei de Executivo nº 010/2025 que “Dispõe sobre 
a Reestruturação do Conselho Municipal de Saúde – CMS , e dá outras providências”, 
encontra-se com algumas divergências frente à legislação vigente e que conforme 
orientação do Conselho Estadual de Saúde, faz-se necessária algumas modificações, a 
fim de permitir que seja realizada a eleição e evitar uma possível intervenção, esta 
Vereadora que subscreve, propõe as emendas modificativas supracitadas, visando única 
e exclusivamente manter a conformidade com a legislação.
Certa da atenção dos nobres pares, submeto a presente emenda à apreciação de 
Vossas Excelências para apreciação e aprovação.
Lavras, 15 de setembro de 2025.
Jaqueline Fráguas
 Vereadora – Republicanos

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