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MUN ICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. /2025
(Autoria do Vereador Zeca do Salão - PSD)
Altera a Lei nº 3.783, de 1º de setembro de 2011, para
dispor sobre a vacinação de idosos residentes em
Instituições de Longa Permanência para Idosos —
ILPIs, no Município de Lavras.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.783, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts.
2º-A, 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica assegurado o direito à vacinação regular aos idosos residentes em
Instituições de Longa Permanência para Idosos — ILPIs, públicas ou privadas, localizadas no
Município de Lavras.
$ 1º A vacinação de que trata este artigo compreenderá as vacinas constantes no
Calendário Nacional de Imunização, bem como outras recomendadas pelo Ministério da
Saúde, com ênfase nas campanhas sazonais e nas situações de emergência sanitária.
$ 2º Compete ao órgão municipal de saúde:
1 planejar, executar e monitorar as ações de imunização dos idosos institucionalizados;
II — manter registro atualizado das aplicações e da cobertura vacinal nas ILPIs;
II — garantir condições logísticas e sanitárias para o atendimento seguro e eficaz.
Art. 2º-B. As ILPIs deverão colaborar com o órgão de saúde, fornecendo informações
atualizadas sobre os residentes e facilitando o acesso às instalações para as equipes de
imunização.
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Art. 2º-C. O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º-A e 2º-B sujeitará
os responsáveis às sanções administrativas e legais cabíveis, conforme regulamentação do
Poder Executivo.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 3.783/2011 instituiu o Programa de Vacinação Domiciliar de
Idosos, garantindo proteção àqueles que, por limitações de mobilidade, não conseguem
comparecer aos postos de vacinação.
A presente proposição amplia o alcance da norma, assegurando a vacinação regular
dos idosos institucionalizados em ILPIs, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei
Federal nº 10.741/2003, art. 15) e com a Lei Orgânica da Saúde.
Trata-se de medida que reforça a dignidade da pessoa idosa, garante maior cobertura
vacinal e fortalece a proteção de um grupo vulnerável, especialmente diante de emergências
sanitárias.
A iniciativa encontra amparo na competência suplementar do Município para legislar
sobre saúde e interesse local (CF/88, art. 30, I e II), sem criar encargos desproporcionais ao
Executivo, deixando a regulamentação administrativa a cargo do Poder Público.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo
de sua relevância social e de seu alto alcance humano.
Lavras, de de 2025.
Documento assinado digitalmente
CLAUDIO JOSE DA SILVA
Data: 15/09/2025 19:14:27-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Vereador Cláudio Jose da Silva
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