MUNICÍPIO DE Lavi MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Zeca do Salão
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº /2025
(Autoria do Vereador Zeca do Salão - PSD)
Altera a Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009, para
instituir a obrigatoriedade da capacitação em noções
básicas de primeiros socorros aos profissionais da
educação básica e de recreação infantil no Município
de Lavras.
O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeita
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. É obrigatória, no âmbito do Município de Lavras, a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros para professores e funcionários:
I- das instituições públicas e privadas de educação básica;
II — dos estabelecimentos privados de recreação infantil.
$ 1º A capacitação de que trata este artigo compreenderá, no mínimo:
1 procedimentos de primeiros socorros em casos de engasgo, parada cardiorrespiratória,
desmaios, convulsões, quedas, ferimentos e outras situações de urgência ou emergência;
II — identificação de situações de risco iminente à saúde ou à vida de crianças e adolescentes
no ambiente escolar ou recreativo;
III — acionamento correto dos serviços públicos de emergência.
82º A carga horária mínima da capacitação será de oito horas, devendo ser renovada a cada
dois anos ou conforme determinação superveniente da legislação federal ou estadual.
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$ 3º Serão consideradas válidas, para os fins desta Lei, as capacitações realizadas em cursos
reconhecidos por órgãos oficiais ou entidades certificadas, desde que compatíveis com o
conteúdo mínimo previsto neste artigo.
8 4º A responsabilidade pela organização e execução dos cursos caberá:
I—à Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições públicas municipais;
Il-—às próprias instituições privadas de ensino ou recreação infantil, que poderão celebrar
convênios com órgãos especializados, tais como Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil e
Cruz Vermelha.
$ 5º As capacitações deverão ser ministradas por profissionais habilitados, devidamente
certificados pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 1º-B. Os estabelecimentos de ensino e recreação infantil deverão manter, em local
visível, comprovante de realização da capacitação, contendo:
I — nome dos profissionais capacitados;
II — data da realização do curso;
II — prazo de validade do certificado.
Art. 1º-C. O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A e 1º-B sujeitará os responsáveis pela
instituição às seguintes sanções administrativas:
I— advertência, na primeira autuação;
II — multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a gravidade
da infração e a reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
$ 1º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
82º A forma de fiscalização e os procedimentos para a aplicação das sanções previstas neste
artigo serão definidos em regulamento do Poder Executivo.”
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 3.609/2009 representou um avanço ao determinar a inclusão de
noções de primeiros socorros no currículo escolar. Todavia, é imprescindível que, além dos
alunos, os profissionais responsáveis por sua guarda e cuidado estejam igualmente
preparados para agir em situações de urgência.
A presente proposição busca atualizar e complementar a legislação municipal, em
consonância com a Lei Federal nº 13.722/2018, instituindo a capacitação obrigatória de
professores e funcionários da educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
A medida propõe parâmetros mínimos de conteúdo, periodicidade e comprovação,
além de sanções para os casos de descumprimento, assegurando maior proteção à vida e à
saúde de crianças e adolescentes.
Trata-se de matéria de grande relevância social e de inequívoco interesse local, razão
pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Lavras, — de de 2025.
Documento assinado digitalmente
CLAUDIO JOSE DA SILVA
Data: 15/09/2025 19:14:26-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Vereador Cláudio Jose da Silva
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