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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 209/2025/PGM
ASSUNTO: Comunica Veto nº 002/2025 ao Projeto de Lei do Executivo nº
011/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026.
Lavras/MG, 30 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Presidente,
Com nossos cumprimentos, servimo-nos do presente para comunicar, nos
termos do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, decisão de VETO PARCIAL ao
Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2026.
Para compreensão de Vossa Excelência e demais Vereadores dessa Casa,
encaminho, em anexo, as razões do veto parcial ao citado Projeto de Lei aprovado
nesta Câmara de Vereadores.
Cordialmente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Exmo. Presidente da Câmara Municipal
Ubirajara Cassiano Rocha
NESTA
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VETO 002/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 011/2025
Senhores Vereadores(as) da Câmara Municipal de Lavras,
Cumpre comunicar-lhes, na forma do disposto no artigo 58 da Lei Orgânica
do Município, decisão de veto parcial ao Projeto de Lei nº 011/2025, de autoria do
Poder Executivo.
Acerca do Veto, dispõe o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Lavras:
Art. 58. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os
motivos do veto ao Presidente da Câmara.
Na mesma toada, disciplina o artigo 232 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Lavras, Resolução 68/2011:
Art. 232. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total,
dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento da proposição de lei, por julgar inconstitucional ou
contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá,
dentro de quarenta e oito horas, receber a comunicação motivada do
aludido ato (grifo nosso).
O Projeto de Lei em análise trata das Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026. Após revisão do texto, inclusive das proposições apresentadas
pelo Poder Executivo Municipal, verificou-se que algumas disposições veiculam
matérias que extrapolam o escopo da LDO.
Nesse sentido, o art. 37 da proposição estabelece condicionantes para a
realização de transferência de recursos a pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 37. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito
privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua
cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a
consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as
disposições das legislações em vigor e suas alterações e de
legislação própria, conforme especificado:
I – Contratos de Gestão – Lei Federal nº 9.637, de 1998, Lei
Complementar nº 101, de 2015, regulamentada pelo Decreto nº
18.740, de 2015;
II – Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 1999, e suas
alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº
3.100, de 1999, e suas alterações posteriores;
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III – Termos de Colaboração, Fomento e Acordo de Cooperação –
Lei Federal nº 13.019, de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 8.726, de 2016 e pelo Decreto Municipal nº 14.415, de 2017, no
que couber;
IV – Termo de Compromisso Cultural – Política Nacional da Cultura
Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V – Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de
2004 e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 2009; VI –
Convênios e outros ajustes congêneres – Lei nº 14.133, 1º de abril
de 2021.
VII – Termo de execução cultural, termo de premiação cultural,
termo de bolsa cultural, termo de ocupação cultural e termo de
cooperação cultural – Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Por sua vez, o art. 38 fixa parâmetros para a celebração de ajustes para a
destinação de recursos:
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 37 desta Lei,
a celebração de ajustes para a destinação de recursos às
organizações da sociedade civil, dependerá de:
I – Plano ou Programa de Trabalho devidamente aprovado pela área
técnica responsável pela respectiva política pública;
II – Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade
do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
III – Lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do
inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – Observância às regras específicas quando efetuada com
recursos de fundos especiais, além das regras gerais.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204,
da Constituição Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos
deverá atender ao disposto na Lei nº 13.019, de 2014 e no Decreto
Municipal nº 14.415, de 2017.
Extrai-se que as matérias tratadas nos artigos supracitados não guardam
pertinência temática com o escopo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja
finalidade é estabelecer as metas e prioridades da gestão para o exercício
financeiro, bem como dispor sobre os parâmetros da execução orçamentária,
notadamente alocação e controle das despesas públicas.
Nesse contexto, a inserção de previsões normativas que tratam de
procedimentos administrativos para formalização de parcerias com a sociedade
civil, bem como o condicionamento de atos notadamente afetos à competência do
Poder Executivo poderiam gerar incongruência normativa. Dessa forma, para
preservar a adequação formal e material da LDO, opta-se pela retirada do
dispositivo.
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De igual modo, verificou-se violação ao critério da pertinência temática na
inserção dos parágrafos únicos aos arts. 62 e 63 da proposição legislativa, por meio
de Emenda Parlamentar.
O parágrafo único do art. 62 dispõe que os projetos de concessão pública
deverão ser submetidos à Câmara Municipal, antes da publicação do edital de
licitação:
Art. 62. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 11.079,
de 2004, e alterações posteriores, autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual os objetos de celebração de Parcerias PúblicoPrivadas (PPPs).
Parágrafo único. Os projetos de concessão pública, inclusive na
modalidade patrocinada ou administrativa, deverão ser
submetidos à Câmara Municipal, antes da publicação do edital
de licitação, para autorização legislativa de forma específica e
individualizada.
A inclusão do parágrafo único do art. 63 vincula a participação do Município
em consórcio público à exigência de prévia aprovação do Protocolo de Intenções
pela Câmara Municipal:
Art. 63. O Município está autorizado a participar de Consórcios
Públicos, nos moldes da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e Decreto nº
6.017, de 2007.
Parágrafo único. Para fins de participação em consórcio
público, o Poder Executivo, na forma do art. 5º da Lei Federal nº
11.107/05, deverá submeter à Câmara Municipal lei específica e
individualizada para aprovação do protocolo de intenções.
Na mesma lógica, é certo que as emendas parlamentares apresentadas ao
projeto devem guardar afinidade lógica com o conteúdo da LDO, sob pena de
incorrerem em vício de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.655/TO:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE
INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA
PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA
COM O OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO
EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra
aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o
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objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam
respeito à mesma matéria. Nesse sentido: (...). 2. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 3.655 -
TO, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 03.03.2016,
in DJe de 15.04.2016)
Vale ilustrar os seguintes precedentes do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA. COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO. EMENDA MODIFICATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA. INEXISTÊNCIA DE
FONTE DE CUSTEIO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO
PARCIALMETE ACOLHIDA.
(...) 2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal
Federal, as emendas parlamentares devem guardar afinidade
lógica (pertinência temática) com a proposição original e não
podem acarretar aumento da despesa prevista no projeto de lei.
3. É inconstitucional a emenda parlamentar que modifica projeto
de lei municipal e acarreta aumento de despesa sem a
correspondente fonte de custeio.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida em parte
a pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade dos artigos
136, 151, 155, 177, 204-A e dos §§ 1º e 2º do art. 222, da Lei
Complementar municipal nº 492, de 28.11.2019, de Tupaciguara.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.442991-4/000, Relator(a):
Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
27/04/2022, publicação da súmula em 12/05/2022)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA
MODIFICATIVA DO PODER LEGISLATIVO. EXTENSÃO DE
RECOMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES
INATIVOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. AUMENTO DE
DESPESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VÍCIO DE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO
ACOLHIDA.
(...)
2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal,
as emendas parlamentares devem guardar afinidade lógica
(pertinência temática) com a proposição original e não podem
acarretar aumento da despesa prevista no projeto de lei.
3. A emenda parlamentar que modifica projeto de lei municipal e
estende a recomposição do vencimento base dos servidores inativos
aos servidores em atividade, incide em evidente vício de iniciativa,
além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte
de custeio.
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4. Assim, houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo,
o que afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, acolhida a
pretensão inicial e declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
municipal nº 1.805, 2019, de Faria Lemos, com a redação dada pela
Emenda Modificativa nº 13, de 2019. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.20.011106-0/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/09/2021, publicação da
súmula em 30/09/2021)
Dessa forma, os aludidos dispositivos incluídos por Emenda Parlamentar,
tampouco apresentam compatibilidade temática com o conteúdo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, porquanto veiculam normas de cunho administrativo e
organizacional, alheias à natureza fiscal, programática e orçamentária que deve
caracterizar a LDO.
Isto posto, evidenciada a ausência de pertinência temática com os objetivos
e finalidades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a indevida inserção de
matérias de natureza administrativa e organizacional por meio de emendas
parlamentares, resta configurada a necessidade de supressão dos dispositivos
mencionados, a fim de resguardar a constitucionalidade da norma e assegurar a
higidez formal e material do processo legislativo em análise.
Pelas razões expostas, ante a existência de violação à pertinência temática,
o Poder Executivo Municipal de Lavras VETA PARCIALMENTE o Projeto de Lei
nº 11/2025, nos seguintes termos:
I. Artigo 37;
II. Artigo 38;
III. Parágrafo único, art. 62;
IV. Parágrafo único, art. 63.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal