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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre a promoção de debates e ações educativas nas unidades de ensino do Município de Lavras, com o objetivo de desenvolver a formação crítica dos alunos em relação ao conteúdo de músicas e videoclipes. A lei visa combater a violência, o preconceito, a discriminação e o uso de substâncias ilícitas, promovendo o respeito à diversidade cultural e à igualdade de gênero. Estabelece a participação ativa da comunidade escolar e a criação de espaços de reflexão.
native_id472

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Arquivado em definitivo — —
2026-04-28 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-23 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Prazo geral esgotado em 18/04/2026.
2026-04-13 Adiada discussão e votação. — —
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-06 Pedido de vista — Vista mantida pela Vereadora Delegada Ana Paula.
2026-03-30 Pedido de vista — Sob Vista da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-11 Aguardando Tramitação de Emenda/Subemenda/Substitutivo — —
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-08 Pedido de vista — —
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-05 Pedido de vista — Pedido de Vista do Vereador João da Saúde.
2025-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Não deliberado em razão do esgotamento do tempo da Reunião nos termos do art.128 do Regimento Interno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-11-13 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-11-12 Parecer Favorável da Comissão — —
2025-11-03 Aguardando Parecer da Comissão — —
2025-11-03 Parecer Favorável da Comissão — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
PROJETO DE LEI Nº ____ 2025
Dispõe sobre a promoção de debates e ações educativas nas 
unidades de ensino do Município de Lavras, com o objetivo de 
desenvolver a formação crítica dos alunos em relação ao 
conteúdo de músicas e videoclipes. A lei visa combater a 
violência, o preconceito, a discriminação e o uso de 
substâncias ilícitas, promovendo o respeito à diversidade 
cultural e à igualdade de gênero. Estabelece a participação 
ativa da comunidade escolar e a criação de espaços de reflexão.
A Câmara Municipal de Lavras, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo promover a conscientização e a reflexão crítica sobre 
o conteúdo de músicas e videoclipes nas unidades de ensino públicas e privadas do 
Município de Lavras, com foco na formação cidadã, na igualdade de gênero, no respeito 
à diversidade cultural e no combate à violência, ao preconceito e à discriminação.
Art. 2º A escola é um espaço de formação crítica do cidadão e deve promover, de forma 
contínua, a reflexão sobre as mensagens presentes em músicas e videoclipes que circulam 
no universo cultural dos alunos, incentivando a análise consciente dos seguintes aspectos:
I – A violência e a criminalidade, destacando as consequências desses comportamentos 
na sociedade;
II – O uso de substâncias ilícitas, com ênfase nos riscos e danos associados ao consumo;
III – O respeito à dignidade humana, combatendo a objetificação da mulher, a 
discriminação de minorias e qualquer forma de preconceito.
Art. 3º Para promover esse letramento crítico, as unidades escolares deverão implementar 
as seguintes ações:
I – Debates pedagógicos com a comunidade escolar: realização de debates periódicos com 
a participação de professores, alunos, pais, responsáveis e comunidade em geral, acerca 
do conteúdo de músicas e videoclipes relacionados aos temas do Art. 2º desta Lei;
II – Projetos interdisciplinares: desenvolvimento de projetos que envolvam diferentes 
áreas do conhecimento, como linguagem, história, sociologia e estudos culturais, 
promovendo análise e reflexão crítica contextualizada;
III – Oficinas e palestras: promoção de atividades com especialistas em áreas como 
direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade cultural e prevenção ao uso de 
substâncias psicoativas, ampliando o repertório dos educandos e qualificando o debate.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Art. 4º A participação ativa da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, será 
incentivada por meio de encontros e eventos que discutam a importância do consumo 
consciente e responsável de conteúdos midiáticos, bem como a construção de um 
ambiente escolar respeitoso, inclusivo e acolhedor.
Parágrafo único. A comunidade pedagógica poderá estabelecer parcerias com 
organizações da sociedade civil, universidades e instituições culturais para a realização 
das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º A direção e a coordenação pedagógica das unidades de ensino serão responsáveis 
pela implementação das ações de conscientização, bem como pela criação de espaços de 
reflexão, garantindo que todos os alunos tenham a oportunidade de desenvolver uma 
postura crítica e respeitosa diante dos conteúdos que consomem, respeitando a pluralidade 
das expressões culturais e artísticas.
Art. 6º As unidades de ensino poderão, quando necessário, realizar ajustes nas atividades 
musicais e culturais dentro do ambiente escolar, de modo a garantir que estejam alinhadas 
aos princípios de respeito, dignidade e igualdade, sem recorrer a práticas punitivas ou 
censórias, mas sim ao fortalecimento da formação crítica.
Art. 7º Qualquer membro da comunidade escolar que identificar a ausência de debates 
adequados sobre músicas e videoclipes, ou perceber conteúdos problemáticos não 
abordados de forma educativa, poderá sugerir ou solicitar a intervenção das autoridades 
educacionais, para que a situação seja tratada pedagogicamente, com diálogo.
Art. 8º As atividades previstas nesta Lei deverão respeitar os princípios da liberdade de 
expressão, da pluralidade cultural e do direito à identidade dos estudantes, já assegurados 
pela Constituição Federal, nos seguintes dispositivos: Art. 5º, incisos IV e IX; Art. 206, 
inciso II; Art. 215 e Art. 216.
Parágrafo único. O tratamento pedagógico de conteúdos controversos deverá ser 
realizado sem censura ou exclusão sumária, assegurando o diálogo e o respeito à 
diversidade de ideias.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver materiais de apoio, 
oficinas de orientação curricular e formações continuadas para educadoras e educadores, 
com o objetivo de viabilizar a implementação das ações previstas nesta Lei e auxiliar na 
compreensão das possibilidades didáticas de expressões artísticas que envolvam 
conteúdos sensíveis.
Art. 10º As comunidades pedagógicas poderão elaborar relatórios sobre as atividades 
realizadas em cumprimento a esta Lei, incluindo avaliação dos impactos pedagógicos, 
participação da comunidade e sugestões de melhoria, os quais deverão ser encaminhados 
ao Conselho Escolar e disponibilizados, de forma acessível, à comunidade.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
Rose Oliveira (PT) - Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi elaborado em parceria com professores das redes 
municipais e estaduais, considerando a experiência e a prática pedagógica desses 
profissionais, que atuam diariamente no contato com os estudantes e conhecem as 
demandas, desafios e potencialidades do ambiente escolar.
A proposta legislativa nasce da reflexão sobre a função pedagógica dos elementos 
culturais utilizados no processo de ensino-aprendizagem. A escola é um espaço 
privilegiado de formação crítica e cidadã, devendo promover não a censura ou proibição, 
mas sim a análise, o debate e a reflexão sobre os diversos conteúdos que atravessam a 
vida cotidiana dos estudantes.
A pergunta central que orienta esta iniciativa é: qual a função pedagógica do uso 
ou da proibição de expressões artísticas no ambiente escolar?. Ao longo da história, as 
escolas sempre se constituíram como espaços de socialização das diversas formas de 
existência humana. Nesse sentido, excluir expressões culturais que já fazem parte da 
realidade dos alunos significa reforçar preconceitos, promover exclusão e desperdiçar 
oportunidades de aprendizado.
Como ressalta bell hooks em Ensinando a Transgredir (2017), trazer a cultura 
para a sala de aula não significa apenas inserir a cultura dominante, mas também honrar 
as culturas das quais os estudantes procedem, condição fundamental para a construção de 
um espaço onde o aprendizado possa florescer.
A arte, em suas diversas manifestações — música, dança, literatura, cinema, artes 
visuais —, constitui expressão legítima da experiência humana. Como nos ensina John 
Dewey (Art as Experience, 1934), a verdadeira obra de arte não está apenas no objeto 
estético, mas no que ele provoca na experiência. A arte carrega dores, lutas, alegrias, 
crenças e denúncias de um povo, configurando-se como meio pedagógico essencial.
Nesse sentido, podemos destacar três funções pedagógicas fundamentais da arte 
no processo educativo:
I – criar pontes entre a aprendizagem e as vivências dos estudantes, estimulando 
engajamento e interesse;
II – possibilitar a abordagem crítica e educativa de temas sensíveis;
III – cumprir papel social e político, denunciando desigualdades e promovendo reflexão.
A escola, portanto, deve ser o espaço adequado para que os jovens possam analisar 
criticamente letras de músicas, videoclipes e outras produções culturais. Longe de 
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
estimular comportamentos nocivos, o ambiente escolar oferece a mediação pedagógica 
necessária para que temas como violência, desigualdade, preconceito e uso de substâncias 
sejam tratados de forma crítica, educativa e transformadora.
Proibir ou censurar determinadas expressões artísticas na escola seria um 
equívoco pedagógico. Afinal, tais conteúdos estão presentes nas comunidades, nos lares 
e no cotidiano dos estudantes, de forma muitas vezes acrítica. A escola é justamente o 
espaço para ressignificar essas experiências, promovendo reflexão, debate e cidadania.
Além disso, é preciso reconhecer que, historicamente, diversas manifestações 
culturais de grupos marginalizados foram alvo de censura e criminalização — como o 
samba, a capoeira e as religiões de matriz africana —, em processos que buscavam não 
apenas reprimir indivíduos, mas também apagar suas culturas. Reproduzir esse 
mecanismo dentro da escola seria reforçar exclusões históricas.
A Constituição Federal de 1988 é clara ao garantir a liberdade de expressão 
artística (Art. 5º, IX), a liberdade de aprender e ensinar (Art. 206, II), o direito à cultura 
(Art. 215) e a proteção às manifestações culturais do povo brasileiro (Art. 216). O Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA) reforça esses direitos, ao prever o acesso à cultura, à 
dignidade, à liberdade e ao respeito.
Portanto, o presente projeto de lei não se pauta na censura ou exclusão, mas na 
valorização pedagógica das expressões culturais, reconhecendo que a educação só se 
fortalece quando dialoga com a realidade, respeita a diversidade e promove cidadania.
Como lembra bell hooks, “a sala de aula, com todas as suas limitações, continua 
sendo um local de possibilidade”. Cabe a nós, enquanto gestores públicos, educadores e 
cidadãos, fortalecer esse espaço, assegurando que a escola seja um lugar de liberdade, 
reflexão crítica, inclusão e justiça social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto 
de Lei.
Rose Oliveira (PT)
Vereadora

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