CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadora Rose Oliveira – PT
PROJETO DE LEI Nº ____ 2025
Dispõe sobre a promoção de debates e ações educativas nas
unidades de ensino do Município de Lavras, com o objetivo de
desenvolver a formação crítica dos alunos em relação ao
conteúdo de músicas e videoclipes. A lei visa combater a
violência, o preconceito, a discriminação e o uso de
substâncias ilícitas, promovendo o respeito à diversidade
cultural e à igualdade de gênero. Estabelece a participação
ativa da comunidade escolar e a criação de espaços de reflexão.
A Câmara Municipal de Lavras, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo promover a conscientização e a reflexão crítica sobre
o conteúdo de músicas e videoclipes nas unidades de ensino públicas e privadas do
Município de Lavras, com foco na formação cidadã, na igualdade de gênero, no respeito
à diversidade cultural e no combate à violência, ao preconceito e à discriminação.
Art. 2º A escola é um espaço de formação crítica do cidadão e deve promover, de forma
contínua, a reflexão sobre as mensagens presentes em músicas e videoclipes que circulam
no universo cultural dos alunos, incentivando a análise consciente dos seguintes aspectos:
I – A violência e a criminalidade, destacando as consequências desses comportamentos
na sociedade;
II – O uso de substâncias ilícitas, com ênfase nos riscos e danos associados ao consumo;
III – O respeito à dignidade humana, combatendo a objetificação da mulher, a
discriminação de minorias e qualquer forma de preconceito.
Art. 3º Para promover esse letramento crítico, as unidades escolares deverão implementar
as seguintes ações:
I – Debates pedagógicos com a comunidade escolar: realização de debates periódicos com
a participação de professores, alunos, pais, responsáveis e comunidade em geral, acerca
do conteúdo de músicas e videoclipes relacionados aos temas do Art. 2º desta Lei;
II – Projetos interdisciplinares: desenvolvimento de projetos que envolvam diferentes
áreas do conhecimento, como linguagem, história, sociologia e estudos culturais,
promovendo análise e reflexão crítica contextualizada;
III – Oficinas e palestras: promoção de atividades com especialistas em áreas como
direitos humanos, igualdade de gênero, diversidade cultural e prevenção ao uso de
substâncias psicoativas, ampliando o repertório dos educandos e qualificando o debate.
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Art. 4º A participação ativa da comunidade escolar, incluindo pais e responsáveis, será
incentivada por meio de encontros e eventos que discutam a importância do consumo
consciente e responsável de conteúdos midiáticos, bem como a construção de um
ambiente escolar respeitoso, inclusivo e acolhedor.
Parágrafo único. A comunidade pedagógica poderá estabelecer parcerias com
organizações da sociedade civil, universidades e instituições culturais para a realização
das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º A direção e a coordenação pedagógica das unidades de ensino serão responsáveis
pela implementação das ações de conscientização, bem como pela criação de espaços de
reflexão, garantindo que todos os alunos tenham a oportunidade de desenvolver uma
postura crítica e respeitosa diante dos conteúdos que consomem, respeitando a pluralidade
das expressões culturais e artísticas.
Art. 6º As unidades de ensino poderão, quando necessário, realizar ajustes nas atividades
musicais e culturais dentro do ambiente escolar, de modo a garantir que estejam alinhadas
aos princípios de respeito, dignidade e igualdade, sem recorrer a práticas punitivas ou
censórias, mas sim ao fortalecimento da formação crítica.
Art. 7º Qualquer membro da comunidade escolar que identificar a ausência de debates
adequados sobre músicas e videoclipes, ou perceber conteúdos problemáticos não
abordados de forma educativa, poderá sugerir ou solicitar a intervenção das autoridades
educacionais, para que a situação seja tratada pedagogicamente, com diálogo.
Art. 8º As atividades previstas nesta Lei deverão respeitar os princípios da liberdade de
expressão, da pluralidade cultural e do direito à identidade dos estudantes, já assegurados
pela Constituição Federal, nos seguintes dispositivos: Art. 5º, incisos IV e IX; Art. 206,
inciso II; Art. 215 e Art. 216.
Parágrafo único. O tratamento pedagógico de conteúdos controversos deverá ser
realizado sem censura ou exclusão sumária, assegurando o diálogo e o respeito à
diversidade de ideias.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá desenvolver materiais de apoio,
oficinas de orientação curricular e formações continuadas para educadoras e educadores,
com o objetivo de viabilizar a implementação das ações previstas nesta Lei e auxiliar na
compreensão das possibilidades didáticas de expressões artísticas que envolvam
conteúdos sensíveis.
Art. 10º As comunidades pedagógicas poderão elaborar relatórios sobre as atividades
realizadas em cumprimento a esta Lei, incluindo avaliação dos impactos pedagógicos,
participação da comunidade e sugestões de melhoria, os quais deverão ser encaminhados
ao Conselho Escolar e disponibilizados, de forma acessível, à comunidade.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Câmara Municipal de Lavras, na data do protocolo.
Rose Oliveira (PT) - Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi elaborado em parceria com professores das redes
municipais e estaduais, considerando a experiência e a prática pedagógica desses
profissionais, que atuam diariamente no contato com os estudantes e conhecem as
demandas, desafios e potencialidades do ambiente escolar.
A proposta legislativa nasce da reflexão sobre a função pedagógica dos elementos
culturais utilizados no processo de ensino-aprendizagem. A escola é um espaço
privilegiado de formação crítica e cidadã, devendo promover não a censura ou proibição,
mas sim a análise, o debate e a reflexão sobre os diversos conteúdos que atravessam a
vida cotidiana dos estudantes.
A pergunta central que orienta esta iniciativa é: qual a função pedagógica do uso
ou da proibição de expressões artísticas no ambiente escolar?. Ao longo da história, as
escolas sempre se constituíram como espaços de socialização das diversas formas de
existência humana. Nesse sentido, excluir expressões culturais que já fazem parte da
realidade dos alunos significa reforçar preconceitos, promover exclusão e desperdiçar
oportunidades de aprendizado.
Como ressalta bell hooks em Ensinando a Transgredir (2017), trazer a cultura
para a sala de aula não significa apenas inserir a cultura dominante, mas também honrar
as culturas das quais os estudantes procedem, condição fundamental para a construção de
um espaço onde o aprendizado possa florescer.
A arte, em suas diversas manifestações — música, dança, literatura, cinema, artes
visuais —, constitui expressão legítima da experiência humana. Como nos ensina John
Dewey (Art as Experience, 1934), a verdadeira obra de arte não está apenas no objeto
estético, mas no que ele provoca na experiência. A arte carrega dores, lutas, alegrias,
crenças e denúncias de um povo, configurando-se como meio pedagógico essencial.
Nesse sentido, podemos destacar três funções pedagógicas fundamentais da arte
no processo educativo:
I – criar pontes entre a aprendizagem e as vivências dos estudantes, estimulando
engajamento e interesse;
II – possibilitar a abordagem crítica e educativa de temas sensíveis;
III – cumprir papel social e político, denunciando desigualdades e promovendo reflexão.
A escola, portanto, deve ser o espaço adequado para que os jovens possam analisar
criticamente letras de músicas, videoclipes e outras produções culturais. Longe de
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estimular comportamentos nocivos, o ambiente escolar oferece a mediação pedagógica
necessária para que temas como violência, desigualdade, preconceito e uso de substâncias
sejam tratados de forma crítica, educativa e transformadora.
Proibir ou censurar determinadas expressões artísticas na escola seria um
equívoco pedagógico. Afinal, tais conteúdos estão presentes nas comunidades, nos lares
e no cotidiano dos estudantes, de forma muitas vezes acrítica. A escola é justamente o
espaço para ressignificar essas experiências, promovendo reflexão, debate e cidadania.
Além disso, é preciso reconhecer que, historicamente, diversas manifestações
culturais de grupos marginalizados foram alvo de censura e criminalização — como o
samba, a capoeira e as religiões de matriz africana —, em processos que buscavam não
apenas reprimir indivíduos, mas também apagar suas culturas. Reproduzir esse
mecanismo dentro da escola seria reforçar exclusões históricas.
A Constituição Federal de 1988 é clara ao garantir a liberdade de expressão
artística (Art. 5º, IX), a liberdade de aprender e ensinar (Art. 206, II), o direito à cultura
(Art. 215) e a proteção às manifestações culturais do povo brasileiro (Art. 216). O Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) reforça esses direitos, ao prever o acesso à cultura, à
dignidade, à liberdade e ao respeito.
Portanto, o presente projeto de lei não se pauta na censura ou exclusão, mas na
valorização pedagógica das expressões culturais, reconhecendo que a educação só se
fortalece quando dialoga com a realidade, respeita a diversidade e promove cidadania.
Como lembra bell hooks, “a sala de aula, com todas as suas limitações, continua
sendo um local de possibilidade”. Cabe a nós, enquanto gestores públicos, educadores e
cidadãos, fortalecer esse espaço, assegurando que a escola seja um lugar de liberdade,
reflexão crítica, inclusão e justiça social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Rose Oliveira (PT)
Vereadora