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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.614 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-15 Arquivado em definitivo — Publicada Lei nº 4.840 de 07 de junho de 2024 - Edição nº 3277, p.5
2024-06-07 Proposição transformada em lei por promulgação — Publicada Lei nº 4.840 de 07 de junho de 2024 - Edição nº 3277, p.5
2024-06-05 Aguardando sanção governamental — —
2024-06-04 Redação Final — —
2024-06-03 Proposição aprovada — APROVADA - 2ª Discussão e Votação 03/06/2024
2024-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Incluso na Ordem do Dia - 2ª Discussão e Votação - Plenária 03/06/2024
2024-05-27 Proposição aprovada em 1º turno — APROVADA em 1ª Discussão e Votação
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Incluso na Ordem do Dia - 1ª Discussão e Votação - Plenária 27/05/2024
2024-05-22 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-05-21 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-05-20 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — PARECER Nº 037/2024 - Pela Constitucionalidade e Legalidade
2024-05-09 Aguardando Parecer da Comissão — —
2024-05-08 Concluso na Coordenadoria Legislativa — DECISÃO Nº 027/2024 - Pela ADMISSÃO e encaminhamento à CCJ
2024-05-08 Aguardando decisão da Presidência — Encaminha Parecer Jurídico nº 054/2024/CML/AJ/mfl - Opina pelo RECEBIMENTO e encaminhamento às comissões: CCJ e CFO
2024-05-06 Aguardando parecer jurídico — Encaminha Certidão 025/2024 - INEXISTÊNCIA de legislação vigente e projeto de lei em tramitação
2024-05-03 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 123/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia o Projeto de Lei nº 016/2024.
Lavras, 30 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No exercício das prerrogativas inseridas no artigo 84, IV, da Lei Orgânica do
Município de Lavras, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência
e dignos pares desta Colenda Casa, o Projeto de Lei que inclui dispositivos na Lei
Municipal nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de
diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município de Lavras e dá outras
providências.
A proposta, Senhor Presidente, tem a finalidade ajustar o computo de
horários relativos à concessão e respectivos pagamentos de diárias de viagens
quando do deslocamento de servidores a capitais estaduais ou ao Distrito Federal,
sem que haja alteração nos valores atualmente praticados.
O atual cenário implica numa aplicação ampla do artigo 2º da legislação
mencionada e tem sido causa de diversas reclamações de servidores que
necessitam de tal indenização capaz de suprir, ainda que minimamente, os gastos
externos quando em atividade estritamente profissional.
Desta forma, apresento à apreciação desta Augusta Casa, na certeza da
melhor análise, o anexo Projeto de Lei para discussão e aprovação da matéria.
No ensejo, e certeza de acolhimento, aproveito para renovar à Vossa
Excelência e demais membros do Poder Legislativo Municipal, meus mais sinceros
votos de estima, consideração e apreço.
Cordialmente,
JUSSARIA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita
Acompanham este Projeto de Lei os seguintes documentos:
” Lei Municipal nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009, disponível:
https://acesse.dev/Lei-Municipal-3614-e-alteracoes
Exmo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
É PIA
vo. E/ 0 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
ACRESCENTA DISPOSITIVOS QUE
MENCIONA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.614 DE 10
DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido no artigo 2%-A à lei municipal nº 13.614 de 10 de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“
Art. 2=A Para fins de computo e respectivo pagamento pelas diárias
devidas face ao deslocamento para capitais estaduais ou Distrito
Federal, aplicam-se as seguintes regras:
!- No período compreendido entre o horário de partida, até 12 (doze)
horas seguintes, haverá o pagamento do valor correspondente a 4%
(meia) diária;
!! - No período compreendido entre 12 e 18 horas, considerado o
horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a
75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária;
!ll - No período compreendido entre 18 e 24 horas, considerando o
horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a
100% (cem por cento) do valor total da diária.” (NR)
Art. 2º As demais disposições da lei que se altera, não abrangidas pela
presente, permanecem em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de abril de 202
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRÁ
refeita Munigipal

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