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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº: 123/PGM/PACons
ASSUNTO: Envia o Projeto de Lei nº 016/2024.
Lavras, 30 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
No exercício das prerrogativas inseridas no artigo 84, IV, da Lei Orgânica do
Município de Lavras, tenho a honra de submeter à deliberação de Vossa Excelência
e dignos pares desta Colenda Casa, o Projeto de Lei que inclui dispositivos na Lei
Municipal nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de
diárias de viagem no âmbito do Poder Executivo do Município de Lavras e dá outras
providências.
A proposta, Senhor Presidente, tem a finalidade ajustar o computo de
horários relativos à concessão e respectivos pagamentos de diárias de viagens
quando do deslocamento de servidores a capitais estaduais ou ao Distrito Federal,
sem que haja alteração nos valores atualmente praticados.
O atual cenário implica numa aplicação ampla do artigo 2º da legislação
mencionada e tem sido causa de diversas reclamações de servidores que
necessitam de tal indenização capaz de suprir, ainda que minimamente, os gastos
externos quando em atividade estritamente profissional.
Desta forma, apresento à apreciação desta Augusta Casa, na certeza da
melhor análise, o anexo Projeto de Lei para discussão e aprovação da matéria.
No ensejo, e certeza de acolhimento, aproveito para renovar à Vossa
Excelência e demais membros do Poder Legislativo Municipal, meus mais sinceros
votos de estima, consideração e apreço.
Cordialmente,
JUSSARIA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita
Acompanham este Projeto de Lei os seguintes documentos:
” Lei Municipal nº 3.614, de 10 de dezembro de 2009, disponível:
https://acesse.dev/Lei-Municipal-3614-e-alteracoes
Exmo. Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal
É PIA
vo. E/ 0 a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
ACRESCENTA DISPOSITIVOS QUE
MENCIONA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.614 DE 10
DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido no artigo 2%-A à lei municipal nº 13.614 de 10 de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“
Art. 2=A Para fins de computo e respectivo pagamento pelas diárias
devidas face ao deslocamento para capitais estaduais ou Distrito
Federal, aplicam-se as seguintes regras:
!- No período compreendido entre o horário de partida, até 12 (doze)
horas seguintes, haverá o pagamento do valor correspondente a 4%
(meia) diária;
!! - No período compreendido entre 12 e 18 horas, considerado o
horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a
75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária;
!ll - No período compreendido entre 18 e 24 horas, considerando o
horário de partida, haverá o pagamento do valor correspondente a
100% (cem por cento) do valor total da diária.” (NR)
Art. 2º As demais disposições da lei que se altera, não abrangidas pela
presente, permanecem em vigor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 29 de abril de 202
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRÁ
refeita Munigipal
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