MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025.
(De autoria do Vereador Cláudio José da Silva – Zeca do Salão)
Altera a Lei nº 3.783, de 1º de setembro de 2011,
para dispor sobre a vacinação de idosos residentes
em Instituições de Longa Permanência para
Idosos – ILPIs, no Município de Lavras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.783, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A,
2º-B, 2º-C, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Fica assegurado o direito à vacinação regular aos idosos residentes em
Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas ou privadas,
localizadas no Município de Lavras.
§ 1º A vacinação de que trata este artigo compreenderá as vacinas constantes no
Calendário Nacional de Imunização, bem como outras recomendadas pelo Ministério da
Saúde, com ênfase nas campanhas sazonais e nas situações de emergência sanitária.
§ 2º Compete ao órgão municipal de saúde:
I – planejar, executar e monitorar as ações de imunização dos idosos institucionalizados;
II – manter registro atualizado das aplicações e da cobertura vacinal das ILPIs;
III – garantir condições logísticas e sanitárias para o atendimento seguro e eficaz.
Art. 2º-B As ILPIs deverão colaborar com o órgão de saúde, fornecendo informações
atualizadas sobre os residentes e facilitando o acesso às instalações para as equipes de
imunização.
Art. 2º-C O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º-A e 2º-B sujeitará os
responsáveis às sanções administrativas e legais cabíveis, conforme regulamentação do
Poder Executivo.”
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 23 de Outubro de 2025.
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CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
Zeca do Salão
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca garantir o direito fundamental à saúde das pessoas idosas
institucionalizadas, conforme o art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que
assegura atendimento integral à saúde, inclusive com acesso universal às ações de prevenção
de doenças.
A iniciativa se alinha às diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da
Saúde, ao assegurar imunização de grupos vulneráveis. Várias cidades já adotaram normas
semelhantes, com êxito.
Dessa forma, a proposta se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local (CF/88, art. 30, I), reforçando a dignidade, a cidadania e o direito à vida da
população idosa.
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CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
Zeca do Salão