MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025.
(De autoria do Vereador Cláudio José da Silva – Zeca do Salão)
Altera a Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009,
para instituir a obrigatoriedade da capacitação em
noções básicas de primeiros socorros aos
profissionais da educação básica e de recreação
infantil no Município de Lavras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 1º-A É obrigatória, no âmbito do Município de Lavras, a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros para professores e funcionários:
I – das instituições públicas e privadas integrantes da rede de educação básica;
II – dos estabelecimentos privados de recreação infantil.
§ 1º A capacitação de que trata este artigo compreenderá, no mínimo:
I – procedimentos de primeiros socorros em casos de engasgo, parada
cardiorrespiratória, desmaios, convulsões, quedas, ferimentos e outras situações de
urgência e emergência;
II – identificação de situações de risco iminente à saúde ou à vida de crianças e
adolescentes no ambiente escolar ou recreativo;
III – acionamento correto dos serviços públicos de emergência.
§ 2º A carga horária mínima da capacitação será de oito horas, devendo ser renovada a
cada dois anos ou conforme determinação superveniente da legislação federal ou
estadual.
§ 3º Serão consideradas válidas, para os fins desta Lei, as capacitações realizadas em
cursos reconhecidos por órgãos oficiais ou entidades certificadas, desde que compatíveis
com o conteúdo mínimo previsto neste artigo.
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§ 4º A responsabilidade pela organização e execução dos cursos caberá:
I – à Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições públicas municipais;
II – às próprias instituições privadas de ensino ou recreação infantil, que poderão
celebrar convênios com órgãos especializados, tais como Corpo de Bombeiros, SAMU,
Defesa Civil e Cruz Vermelha.
§ 5º As capacitações deverão ser ministradas por profissionais habilitados, devidamente
certificados pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 1º-B Os estabelecimentos de ensino e recreação infantil deverão manter, em local
visível, comprovante de realização da capacitação, contendo:
I – nome dos profissionais capacitados;
II – data da realização do curso;
III – prazo de validade do certificado.
Art. 1º-C O descumprimento do disposto nos arts. 1ª-A e 1º-B sujeitará os responsáveis
pela instituição às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a
gravidade da infração e a reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente.
§1º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
§2º A forma de fiscalização e os procedimentos para a aplicação das sanções previstas
neste artigo serão definidos em regulamento do Poder Executivo”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação oficial.
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Plenário Dr. Orlando Haddad, em 23 de Outubro de 2025.
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Lavras 23 de Outubro de 2025