br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera a Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009, para instituir a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da educação básica e de recreação infantil no Município de Lavras.
native_id497

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Arquivado em definitivo
2026-05-18 Veto sobre a proposição mantido
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-11 Parecer pelo manutenção do veto
2026-04-17 Aguardando Parecer da Comissão
2026-04-17 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2026-04-14 Aguardando decisão da Presidência
2026-04-10 Proposição com veto total
2026-03-23 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Redação Final
2026-03-09 Proposição aprovada Proposição aprovada em regime simplificado.
2026-03-02 Pedido de vista Vista mantida pelo Vereador José Vanil de Abreu
2026-02-23 Pedido de vista
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-09 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reestabelecido em razão do recesso legislativo.
2025-12-08 Parecer Favorável da Comissão
2025-12-02 Aguardando Parecer da Comissão Encaminhado em 19/11
2025-12-02 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-24 Aguardando Parecer da Comissão Projeto também à disposição da CECDH.
2025-11-24 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-19 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-13 Requerimento de Comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025.
(De autoria do Vereador Cláudio José da Silva – Zeca do Salão)
Altera a Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009, 
para instituir a obrigatoriedade da capacitação em 
noções básicas de primeiros socorros aos 
profissionais da educação básica e de recreação 
infantil no Município de Lavras.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.609, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes 
dispositivos:
“Art. 1º-A É obrigatória, no âmbito do Município de Lavras, a capacitação em noções 
básicas de primeiros socorros para professores e funcionários:
I – das instituições públicas e privadas integrantes da rede de educação básica;
II – dos estabelecimentos privados de recreação infantil.
§ 1º A capacitação de que trata este artigo compreenderá, no mínimo:
I – procedimentos de primeiros socorros em casos de engasgo, parada 
cardiorrespiratória, desmaios, convulsões, quedas, ferimentos e outras situações de 
urgência e emergência;
II – identificação de situações de risco iminente à saúde ou à vida de crianças e 
adolescentes no ambiente escolar ou recreativo;
III – acionamento correto dos serviços públicos de emergência.
§ 2º A carga horária mínima da capacitação será de oito horas, devendo ser renovada a 
cada dois anos ou conforme determinação superveniente da legislação federal ou 
estadual.
§ 3º Serão consideradas válidas, para os fins desta Lei, as capacitações realizadas em 
cursos reconhecidos por órgãos oficiais ou entidades certificadas, desde que compatíveis 
com o conteúdo mínimo previsto neste artigo.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
§ 4º A responsabilidade pela organização e execução dos cursos caberá:
I – à Secretaria Municipal de Educação, no caso das instituições públicas municipais;
II – às próprias instituições privadas de ensino ou recreação infantil, que poderão 
celebrar convênios com órgãos especializados, tais como Corpo de Bombeiros, SAMU, 
Defesa Civil e Cruz Vermelha.
§ 5º As capacitações deverão ser ministradas por profissionais habilitados, devidamente 
certificados pelos órgãos ou entidades competentes.
Art. 1º-B Os estabelecimentos de ensino e recreação infantil deverão manter, em local 
visível, comprovante de realização da capacitação, contendo:
I – nome dos profissionais capacitados;
II – data da realização do curso;
III – prazo de validade do certificado.
Art. 1º-C O descumprimento do disposto nos arts. 1ª-A e 1º-B sujeitará os responsáveis 
pela instituição às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a 
gravidade da infração e a reincidência, sem prejuízo das demais sanções previstas na 
legislação vigente.
§1º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
§2º A forma de fiscalização e os procedimentos para a aplicação das sanções previstas 
neste artigo serão definidos em regulamento do Poder Executivo”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação oficial.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
Plenário Dr. Orlando Haddad, em 23 de Outubro de 2025.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR ZECA DO SALÃO
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
Lavras 23 de Outubro de 2025

open original →