Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
Ofício nº 229/2025/PGM
Lavras, 23 de outubro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal tem a honra de trazer à apreciação desta d. Casa Legislativa
o Projeto de Lei Complementar anexo, que visa autorizar a formalização da doação de
uma área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados) ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 6ª Região – TRF6.
Como é de conhecimento público, a Administração Municipal desde meados dos anos
de 2005, tem envidado esforços em garantir para toda a cidade e comarca de Lavras a
instalação da Justiça Federal, hoje representada e com as competências devidamente
estabelecidas através do TRF6.
Desde então, a população de Lavras e região conta com a importante instalação da Vara
Federal, concedendo ao jurisdicionado acesso às diversas demandas de competência
federal, dentre as quais, mas não se limitando, as ações voltadas a concessão e ou revisão
de benefícios previdenciários.
Na data de 25 de setembro do corrente ano de 2025, a Administração Municipal após
uma franca e exitosa negociação, firmou com a Presidência do TRF6 um protocolo de
intenções, no qual, compete ao Município a doação de uma área de 4.000m² (quatro
metros quadrados), destinada a construção e conseguinte consolidação da sede própria
da Justiça Federal em Lavras.
Com a nova sede o Tribunal terá margem para ampliar seu campo de atuação na
comarca, inclusive com a possibilidade de criação de novas varas federais, de modo que
os serviços sejam prestados ao jurisdicional de maneira ainda mais efetiva.
Sob este contexto é que se apresenta, em apertada síntese, as razões de interesse público
a garantir a análise e conseguinte aprovação de tão importante projeto de lei por esta d.
Casa Legislativa.
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Sendo só e estando certa do acolhimento, renovo-lhes meus mais sinceros votos de
estima, consideração e apreço.
Atenciosamente.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
- Protocolo de intenções que entre si celebram o Município de Lavras e a União, por
intermédio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
- Matrícula imobiliária nº 54.419 do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras.
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(PGM Nº 018/2025)
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(PGM Nº 018/2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS AO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª
REGIÃO, E DESAFETAR A ÁREA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos ao
Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF 6, uma área de 4.000m² (quatro mil metros
quadrados), situada na Avenida Doutor Paulo Neves, lote 0100 da quadra 0282, bairro
Cidade da Serra, em Lavras – MG, parte integrante da área total de 8.900m² (oito mil e
novecentos metros quadrados), matrícula imobiliária nº 54.419 do Cartório de Registro
de Imóveis de Lavras.
§ 1º A área que se faz menção no caput deste artigo será objeto de
desmembramento da área total, cujas despesas correrão por conta do Doador.
§ 2º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos
decorrentes desta doação correrão por conta do Donatário.
§ 3º Concluído o procedimento administrativo de desmembramento, a área
descrita no caput deste artigo será considerada desafetada.
Art. 2º A área objeto da presente doação destinar-se-á à construção e
implantação da sede do TRF 6, de modo a abrigar suas instalações atuais e eventuais
ampliações.
§ 1º Fica o Donatário obrigada a iniciar a construção mencionada no caput deste
artigo no prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos, contados a
partir da outorga da escritura pública de doação.
§ 2º As obras de construção que forem executadas na área definida no caput do
artigo 1º desta Lei passarão a integrá-la, não cabendo ao Donatário o direito de
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indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, se extinta ou revogada a
doação.
Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste Lei, deverão
ser assumidos pelo Donatário e deverão constar obrigatoriamente da escritura de
doação, sendo eles:
I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da outorga da escritura de doação;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção;
III - não alterar a destinação do imóvel;
IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso,
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais
incidentes na área doada, caso incidentes;
V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos
equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas
decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
VII - não repassar a doação de que trata essa Lei, ou transferir, ou sublocar, ou
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município,
ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente
doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em
reprimir a infração, assentimento;
Art. 4º A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da inobservância
de qualquer encargo, condição ou disposição prevista.
§ 1º A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo,
resguardado ao Donatário o exercício de ampla defesa e contraditório.
§ 2º Determinada a revogação da doação:
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I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal, com os acréscimos
patrimoniais nele constantes, sem que caiba qualquer indenização ao Donatário;
II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem, sem
direito à retenção ou indenização.
§ 3º Também será revogada a doação e revertido o imóvel ao Patrimônio
municipal em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi
destinado, ou se ocorrer o encerramento das atividades do Donatário no âmbito do
Município de Lavras.
Art. 5º O imóvel descrito no artigo 1º será gravado de inalienabilidade,
impenhorabilidade e impermutabilidade.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 359, de 8 de dezembro de 2016, e
posteriores alterações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
integralmente transcrita na escritura pública de doação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal