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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, E DESAFETAR A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Arquivado em definitivo
2026-03-17 Proposição transformada em lei
2026-03-16 Aguardando sanção governamental
2026-03-02 Redação Final
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-26 Proposição aprovada em 1º turno
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-08 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reestabelecido em razão do recesso legislativo.
2025-12-08 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-19 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-19 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-10 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-06 Aguardando decisão da Presidência
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico
2025-11-03 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

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Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
Ofício nº 229/2025/PGM
Lavras, 23 de outubro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo.
Senhor Presidente,
O Poder Executivo Municipal tem a honra de trazer à apreciação desta d. Casa Legislativa 
o Projeto de Lei Complementar anexo, que visa autorizar a formalização da doação de 
uma área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados) ao Egrégio Tribunal Regional 
Federal da 6ª Região – TRF6.
Como é de conhecimento público, a Administração Municipal desde meados dos anos 
de 2005, tem envidado esforços em garantir para toda a cidade e comarca de Lavras a 
instalação da Justiça Federal, hoje representada e com as competências devidamente 
estabelecidas através do TRF6.
Desde então, a população de Lavras e região conta com a importante instalação da Vara 
Federal, concedendo ao jurisdicionado acesso às diversas demandas de competência 
federal, dentre as quais, mas não se limitando, as ações voltadas a concessão e ou revisão 
de benefícios previdenciários.
Na data de 25 de setembro do corrente ano de 2025, a Administração Municipal após 
uma franca e exitosa negociação, firmou com a Presidência do TRF6 um protocolo de 
intenções, no qual, compete ao Município a doação de uma área de 4.000m² (quatro 
metros quadrados), destinada a construção e conseguinte consolidação da sede própria 
da Justiça Federal em Lavras.
Com a nova sede o Tribunal terá margem para ampliar seu campo de atuação na 
comarca, inclusive com a possibilidade de criação de novas varas federais, de modo que 
os serviços sejam prestados ao jurisdicional de maneira ainda mais efetiva.
Sob este contexto é que se apresenta, em apertada síntese, as razões de interesse público 
a garantir a análise e conseguinte aprovação de tão importante projeto de lei por esta d. 
Casa Legislativa.
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
Sendo só e estando certa do acolhimento, renovo-lhes meus mais sinceros votos de 
estima, consideração e apreço.
Atenciosamente.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
- Protocolo de intenções que entre si celebram o Município de Lavras e a União, por 
intermédio da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
- Matrícula imobiliária nº 54.419 do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras.
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR COM ENCARGOS AO 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª 
REGIÃO, E DESAFETAR A ÁREA QUE 
MENCIONA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos ao 
Tribunal Regional Federal da 6ª Região – TRF 6, uma área de 4.000m² (quatro mil metros 
quadrados), situada na Avenida Doutor Paulo Neves, lote 0100 da quadra 0282, bairro 
Cidade da Serra, em Lavras – MG, parte integrante da área total de 8.900m² (oito mil e 
novecentos metros quadrados), matrícula imobiliária nº 54.419 do Cartório de Registro 
de Imóveis de Lavras.
§ 1º A área que se faz menção no caput deste artigo será objeto de 
desmembramento da área total, cujas despesas correrão por conta do Doador. 
§ 2º As despesas da lavratura da escritura, taxas, custas e emolumentos
decorrentes desta doação correrão por conta do Donatário.
§ 3º Concluído o procedimento administrativo de desmembramento, a área 
descrita no caput deste artigo será considerada desafetada.
Art. 2º A área objeto da presente doação destinar-se-á à construção e 
implantação da sede do TRF 6, de modo a abrigar suas instalações atuais e eventuais 
ampliações.
§ 1º Fica o Donatário obrigada a iniciar a construção mencionada no caput deste 
artigo no prazo de 02 (dois) anos e terminá-la no prazo de 05 (cinco) anos, contados a 
partir da outorga da escritura pública de doação.
§ 2º As obras de construção que forem executadas na área definida no caput do 
artigo 1º desta Lei passarão a integrá-la, não cabendo ao Donatário o direito de 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, se extinta ou revogada a 
doação.
Art. 3º Os encargos e obrigações relativos à doação, previstos neste Lei, deverão 
ser assumidos pelo Donatário e deverão constar obrigatoriamente da escritura de 
doação, sendo eles:
I - tomar posse no imóvel doado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da outorga da escritura de doação;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção;
III - não alterar a destinação do imóvel;
IV - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais 
incidentes na área doada, caso incidentes;
V - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários ao seu funcionamento, assim como pelas despesas 
decorrentes de reparos que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
VII - não repassar a doação de que trata essa Lei, ou transferir, ou sublocar, ou 
ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, 
ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente 
doação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em 
reprimir a infração, assentimento;
Art. 4º A doação a que se refere esta Lei será revogada em caso da inobservância 
de qualquer encargo, condição ou disposição prevista. 
§ 1º A revogação da doação dependerá de prévio procedimento administrativo, 
resguardado ao Donatário o exercício de ampla defesa e contraditório. 
§ 2º Determinada a revogação da doação: 
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 018/2025)
I - o imóvel será revertido ao Patrimônio Público Municipal, com os acréscimos 
patrimoniais nele constantes, sem que caiba qualquer indenização ao Donatário; 
II - as benfeitorias, ainda que necessárias, ficarão incorporadas ao bem, sem 
direito à retenção ou indenização. 
§ 3º Também será revogada a doação e revertido o imóvel ao Patrimônio 
municipal em caso de cessação das atividades e encargos para os quais o imóvel foi 
destinado, ou se ocorrer o encerramento das atividades do Donatário no âmbito do 
Município de Lavras.
Art. 5º O imóvel descrito no artigo 1º será gravado de inalienabilidade, 
impenhorabilidade e impermutabilidade.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 359, de 8 de dezembro de 2016, e 
posteriores alterações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
integralmente transcrita na escritura pública de doação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal




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