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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre o ressarcimento dos custos do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo agressor às vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências.
native_id501

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Arquivado em definitivo
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2026-02-25 Aguardando sanção governamental
2026-02-10 Redação Final
2026-02-10 Proposição aprovada U Aprovado em regime simplificado
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-09 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reestabelecido em razão do recesso legislativo.
2025-12-09 Parecer Favorável da Comissão
2025-12-03 Aguardando Parecer da Comissão Encaminhado para CECDH em 19/11
2025-12-02 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-19 Aguardando Parecer da Comissão Projeto também à disposição da CECDH.
2025-11-19 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-10 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-06 Aguardando decisão da Presidência
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico
2025-11-03 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº _____/2025 
(Ana Paula Santana de Rezende e Jaqueline Aparecida Fráguas) 
Dispõe sobre o ressarcimento dos custos do Sistema 
Único de Saúde (SUS) pelo agressor às vítimas de 
violência doméstica e familiar no âmbito do 
Município de Lavras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, através de seus representantes legais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica estabelecido que os custos decorrentes do atendimento prestado pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Lavras 
deverão ser ressarcidos pelo agressor, quando comprovada sua responsabilidade, conforme disposto 
na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei Federal nº 13.871, 
de 17 de setembro de 2019.
§ 1º O ressarcimento abrangerá todas as despesas referentes a atendimentos médicos, 
hospitalares, psicológicos e demais procedimentos realizados em razão da violência sofrida, com base 
na tabela oficial de serviços do SUS.
§ 2º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde de Lavras, sendo 
aplicados exclusivamente em ações e programas de atendimento, prevenção e enfrentamento à 
violência doméstica e familiar.
Art. 2º O ressarcimento previsto nesta Lei não poderá, em hipótese alguma, recair sobre a 
vítima ou seus dependentes, nem gerar qualquer ônus financeiro a eles.
Art. 3º As despesas administrativas e operacionais necessárias à execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 29 de outubro de 2025.
 
Ana Paula Santana de Rezende Arruda 
Vereadora - MBD 
Jaqueline Aparecida Fráguas
Vereadora - Republicanos
 
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais 
CEP: 37.200-238 / (35) 3826-6557 
delegadaanapaula@lavras.mg.leg.br / jaquelinefraguas@lavras.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo assegurar que os custos gerados ao Sistema Único 
de Saúde (SUS), em decorrência do atendimento a vítimas de violência doméstica e familiar, sejam 
ressarcidos pelo agressor, após comprovada sua responsabilidade.
A violência doméstica representa um grave problema social e de saúde pública, que exige 
resposta firme e integrada do Poder Público. Além do sofrimento físico e emocional imposto às 
vítimas, tais ocorrências geram significativo impacto financeiro ao sistema de saúde, uma vez que 
demandam atendimentos médicos, psicológicos e hospitalares muitas vezes prolongados.
Assim, o presente Projeto busca promover a responsabilização financeira do agressor, 
desonerando o poder público e, consequentemente, a sociedade, dos custos de atos ilícitos praticados 
de forma intencional.
A proposta encontra respaldo nos princípios da justiça e da reparação do dano, conforme 
previsto no artigo 927 do Código Civil, que determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a 
outrem, fica obrigado a repará-lo”. Além disso, está em consonância com a Lei Federal nº 
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que orienta o poder público a adotar medidas para coibir e prevenir 
a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A iniciativa também tem caráter pedagógico e dissuasório, ao impor ao agressor 
consequências não apenas penais, mas também financeiras, o que tende a desencorajar a reincidência 
e servir de exemplo para outros potenciais agressores. Diante do aumento expressivo dos casos de 
violência doméstica, é fundamental que o poder público adote mecanismos mais firmes e eficazes de 
responsabilização, tornando a punição mais severa e abrangente, inclusive no aspecto econômico.
Os valores ressarcidos serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, sendo aplicados em 
políticas públicas voltadas à prevenção, atendimento e enfrentamento da violência doméstica e 
familiar, fortalecendo a rede municipal de proteção às vítimas. Dessa forma, o presente Projeto de 
Lei representa um avanço importante na consolidação de uma sociedade mais justa e segura, 
reafirmando o compromisso do Município de Lavras com a defesa da vida, da dignidade e dos direitos 
das mulheres.

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