Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 025/2025)
OFÍCIO nº 201/2025/PGM
Lavras/MG, 23 de outubro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 025/2025) que “Altera a Lei nº 3.274, de 28 de
fevereiro de 2007, que dispõe sobre a admissão de estagiários na Administração Pública Municipal e
dá outras providências”.
Prezado Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei em epígrafe, que “Altera a Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre
a admissão de estagiários na Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
A proposta busca criar uma nova modalidade de formação prática e técnica voltada a
estudantes, em parceria com universidades conveniadas, de natureza técnica, voltado à formulação
de políticas públicas, à elaboração de relatórios técnicos, à realização de pesquisas e à produção de
estudos estatísticos no âmbito do Município de Lavras.
O Programa de Residência em Administração Pública e Estatística representa uma estratégia
moderna e eficaz de integração entre a Administração Pública e o meio acadêmico, contribuindo
para a melhoria da gestão municipal e para a formação qualificada de futuros profissionais.
Importante ressaltar que o projeto não implica aumento de despesas, uma vez que as
admissões no Programa de Residência utilizarão o mesmo limite de vagas já previsto para o estágio,
nos termos da nova redação proposta para o art. 1º da Lei nº 3.274/2007. Assim, o número total de
admissões no âmbito de Estágio e do Programa de Residência em Administração Pública e Estatística,
somados, observará o limite máximo de 100 (cem) vagas, pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável
uma única vez por igual período.
Trata-se de uma iniciativa alinhada às melhores práticas de inovação na gestão pública, com
impacto positivo tanto para a administração municipal quanto para os residentes, promovendo a
qualificação profissional e o fortalecimento institucional.
Diante do exposto, aguardamos a apreciação e aprovação pelos nobres Vereadores da
propositura, em anexo, de modo a viabilizar as alterações necessárias, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 025/2025)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 025/2025)
ALTERA A LEI Nº 3.274, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2007, QUE DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE
ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a admissão de estagiários
na Administração Pública Municipal e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações
constantes nesta Lei.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º A Administração Pública Municipal poderá admitir até 100 (cem) vagas,
distribuídas entre estágios, para fins diversos, e o Programa de Residência em
Administração Pública e Estatística, pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma
única vez por igual período.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 3.274, de 28 de fevereiro de 2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Fica instituído o Programa de Residência em Administração Pública e
Estatística para estudantes, em parceria com universidades conveniadas, de natureza
técnica, voltado à formulação de políticas públicas, à elaboração de relatórios técnicos,
à realização de pesquisas e à produção de estudos estatísticos, no âmbito do
Município de Lavras.
§ 1º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com
instituições de ensino superior, mediante celebração de convênio.
§ 2º Aos participantes do Programa de Residência será concedida uma bolsa
remunerada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão E-01, Nível I,
Classe I, constante da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro
Permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da
Administração Pública do Município de Lavras.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 23 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal