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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA NO EXERCÍCIO DE 2026, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, COM A FUNDAÇÃO SALVAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id503

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Arquivado em definitivo
2025-11-25 Proposição retirada pelo autor
2025-11-10 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-06 Aguardando decisão da Presidência
2025-11-03 Aguardando parecer jurídico
2025-11-03 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 028/2025) 
Ofício nº 222/2025/PGM
Lavras, 23 de outubro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº 028/2025) que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parceria no exercício de 2026, mediante Termo de 
Fomento, com a Fundação Salvar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e dá outras 
providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária em epígrafe, que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parceria no exercício de 2026, mediante Termo de 
Fomento, com a Fundação Salvar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e dá outras 
providências”.
Assim sendo, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, as parcerias são definidas da 
seguinte forma:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações 
decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de 
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público 
e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação.
A finalidade precípua da presente propositura é autorizar a celebração de parceria, mediante 
realização de Termo de Fomento entre o Município de Lavras e a Fundação Salvar do Corpo de 
Bombeiros Militar de Minas Gerais.
A pretensão é de que o Município de Lavras repasse o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta 
e cinco mil reais), em 12 (doze) parcelas, destinado ao desenvolvimento de ações e atividades em 
cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, distribuídos da seguinte forma: 
 R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), destinados ao pagamento de tarifas de 
energia elétrica, água/esgoto, conservação e limpeza, fornecimento de internet e 
telefone, entre outros, custeados diretamente pelo Poder Executivo Municipal;
 R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em repasses financeiros à Fundação Salvar, 
destinados ao pagamento de combustível, aquisição e manutenção de viaturas, 
materiais e equipamentos, bem como manutenção predial.
Assim sendo, cabe dispor que a presente parceria encontra amparo na Lei Federal nº 
13.019/2014, sendo que não deve ser interpretada sob um viés econômico, mas sim, como a 
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 028/2025) 
qualidade atribuível àquilo que melhor atende ao interesse público e, em última instância, à 
coletividade.
Autorizada por Lei, a parceria a ser celebrada, em regime de mútua cooperação, pretende 
contribuir com a atuação da Fundação Salvar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais no 
Município de Lavras.
Ante o exposto, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, 
protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICCUI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanha este Projeto de Lei:
 Lei Federal n° 13.019/2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2014/lei/l13019.htm
 Estatuto da Fundação Salvar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
 Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
JUSSARA 
MENICUCCI 
DE OLIVEIRA
Assinado de forma 
digital por JUSSARA 
MENICUCCI DE OLIVEIRA 
Dados: 2025.10.29 
17:49:06 -03'00'
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 028/2025) 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 028/2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA NO 
EXERCÍCIO DE 2026, MEDIANTE TERMO DE 
FOMENTO, COM A FUNDAÇÃO SALVAR DO 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS 
GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no exercício de 2026, 
parceria mediante Termo de Fomento com a Fundação Salvar do Corpo de Bombeiros 
Militar de Minas Gerais, inscrita no CNPJ nº 34.641.336/0001-55.
Art. 2º Para a consecução do Termo de Fomento de que trata o art. 1º desta Lei, fica 
o Município autorizado a repassar o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), 
em 12 (doze) parcelas, destinado ao desenvolvimento de ações e atividades em cooperação 
com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, distribuídos da seguinte forma: 
I - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), destinados ao pagamento de tarifas de 
energia elétrica, água/esgoto, conservação e limpeza, fornecimento de internet e telefone, 
entre outros, custeados diretamente pelo Poder Executivo Municipal;
II - R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em repasses financeiros à Fundação Salvar, 
destinados ao pagamento de combustível, aquisição e manutenção de viaturas, materiais e 
equipamentos, bem como manutenção predial.
Art. 3º A parceria deverá ser realizada em regime de mútua cooperação, visando a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades previstas no Termo de Fomento, observando o disposto na Lei nº 13.019, de 31 
de julho de 2014, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A entidade beneficiada com recursos públicos submeter-se-á à 
fiscalização do órgão concedente, mediante envio de prestação de contas ao órgão 
competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Trabalho.
Art. 4º A execução da parceria prevista nesta Lei será realizada com recursos 
próprios do Município, conforme rubrica orçamentária específica para esta finalidade
02.20.01.06.182.0017.2162, prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o 
exercício de 2026, não sendo necessária a abertura de crédito adicional especial.
Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 028/2025) 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações
necessárias no Plano Plurianual – PPA 2026-2029, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e na Lei Orçamentária Anual – LOA, relativas ao exercício de 2026, a fim de assegurar a 
compatibilidade e a viabilidade da execução da parceria autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 23 de outubro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
JUSSARA 
MENICUCCI DE 
OLIVEIRA
Assinado de forma digital 
por JUSSARA MENICUCCI DE 
OLIVEIRA 
Dados: 2025.10.29 17:48:45 
-03'00'
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
34.641.336/0001-55
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
23/08/2019
NOME EMPRESARIAL
FUNDACAO SALVAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
FUNDACAO SALVAR
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.12-0-99 - Outras atividades associativas profissionais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
306-9 - Fundação Privada
LOGRADOURO
AV PRESIDENTE ANTONIO CARLOS
NÚMERO
4013
COMPLEMENTO
********
CEP
31.255-143
BAIRRO/DISTRITO
SAO FRANCISCO
MUNICÍPIO
BELO HORIZONTE
UF
MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO
CONTATO@FUNDACAOSALVAR.ORG.BR
TELEFONE
(31) 8684-9363
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
23/08/2019
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 25/01/2025 às 11:35:27 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
25/01/2025, 11:35 about:blank
about:blank 1/1

VI§TÜ
ttlrtrr[flu §mttffi
ESTATUTO
ruuoaçÃo SALvAR Do coRpo DE BoMBErRos MrLrrAR DE MrNAS GERAIS
SUMARIO
Capítulo I - Da Denominação, Regime Jurídico, Duração, Sede e Foro
Capítulo ll - Das Finalidades
Capítulo lll - Das Atividades
Capítulo lV - Do Patrimônio e das Receitas
Capítulo V - Estrutura Orgânica.
Seção I - Da Estrutura Básica
Seção ll - Do Conselho Curador
Seção lll - Do Conselho Executivo
Seção lV - Do Conselho Fiscal.......
Capítulo Vl - Do Exercício Financeiro e Orçamentário
Capítulo Vll - Da Alteração Estatutária
Capítulo Vlll - Da Extinção da Fundação
2
2
2
4
6
6
6
8
....... 14
....,..15
11
12
14
Capítulo lX - Do Programa de lntegridade..........
Ç
Capítulo X - Disposições Finais e Transitórias 16
da Cunha
Cra'adora de
de Justlçe
Fundacáe.
rumrg §[tÍÂn
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ru*oUfrk" c,nr,.
?romcÉorr de Justlca Í)r$rdon dc Funrlaçie.
Capítulo I - Da Denominação, Regime Jurídico, Duração, Sede e Foro
Art. 10 - A Fundação SALVAR do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é uma
entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
autonomia patrimonial, administrativa e financeira, de duração indeterminada, instituída pelo
esforço voluntário de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e da
sociedade civil, regida pelo presente Estatuto, por seu Regimento lnterno e pela legislação
que lhe for aplicável.
§ 1o - A expressão por extenso "Fundação SALVAR do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais", o vocábulo "Fundação" e o termo'SALVAR" utilizados neste Estatuto equivalem-se
para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
§ 2o - A SALVAR não mantém nenhuma subordinação ou vínculo com órgão, entidade ou
instituição, pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional.
Art. 20 - A Fundação tem sede e foro na cidade de Belo Horizonte/MG, e poderá constituir
escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em
qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do Conselho Curador e do
Ministério Público.
Gapítulo ll - Das Finalidades
AÉ. 3o - A SALVAR tem por finalidade principal e permanente atuar nas áreas de ensino e
pesquisa, bem como no desenvolvimento institucional, mediante apoio, estímulo,
planejamento e execução de programas, projetos e atividades afetos ao serviço de
bombeiros; defesa civil; defesa, conservação e preservação do meio ambíente; capacitação
profissional em consonância com sua missão constitucional.
Capítulo lll - Das Atividades
Art. 40 - Para cumprimento de sua finalidade a SALVAR deverá promover organização e
execução de eventos e atividades conexas, para suporte de cursos de capacitação e
treinamento, ou seminários e congêneres; desenvolvimento informacional, científico e
tecnológico; educação e cultura, produção e divulgaçâo de informações e conhecimentos
técnico-científicos; conservaçâo, preservação e extroversão dos bens históricos, materiais e
imateriais que constituem o patrimônio cultural do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais; pesquisa na área de emergêncías; gestão pública e concursos.
§ ío - Na consecução destes objetivos principais e permanentes, a SALVAR poderá:
l. Firmar convênio, contrato de gestão, acordo, ajuste e parceria com órgão, entidade
ou instituição pública ou privada, nacional, estrangeira e intemacional, cujos objetivos
sejam compatíveis com as finalidades da Fundação;
ll. Estender atividades compatíveis com seus objetivos por meio da constituição de
empresa para a comercializaçáo e distribuição de produtos que façam alusão ao
Corpo de Bombeíros e para prestação de serviços de sua especialidade, observada
€
vÉro
âü.JJ-I-c|-?LL,
\t[PJ*-- YdtrYà[e dr Cunha
homo*ora dr Jtrtlça
Cr$àdâ?a de fundaç6*;
ilr.
tv.
V.
§ril,[R
a legislação aplicável;
Contratar profissional, especialista ou técnico para o desempenho de atividades
previstas no inciso anterior, na forma da legislação trabalhista;
Promover gratuitamente atividades na área de educaçâo, financiadas com seus
prÓprios recursos, observando-se a forma complementar de participação das
organizaçõês conforme previsto no art. 30, incisos lll e lV da Lei no 9.790/99;
Apoiar e fomentar, técnica e financeiramente, programas e projetos de pesquisa,
ensino e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de
interesse de empresas privadas e órgãos da administração pública, ligados à área de
emergências, em especial, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
Promover, por seus próprios meios, ou em parceria com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, campanhas e atividades de interesse da comunidade, voltadas
para a área de emergências;
Realizar cursos abertos à comunidade;
Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico voltados
ao serviço de bombeiros;
Defender a preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável no que concerne à prevenção às calamidades naturais;
Criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino ou curso
superior de pesquisa e de formação profissional na área de emergências, nos termos
da legislação federal que regula a matéria;
Promover sua imagem institucionalatravés de apoio àrealização de eventos, visando
estabelecer parcerias e contribuir com a estratégia de marketing da Fundação;
Criar comendas, diplomas e certificados visando distinguir pessoas e entidades que
venham a contribuir com o crescimento e desenvolvimento da Fundação;
Utilizar o brasão, dístico, insígnias e brevês do Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais, mediante prévia autorização do seu Comandante;
Apoiar, promover e desenvolver outras atividades que contríbuam para o
cumprimento da finalidade da Fundação.
VI
vll.
vilt.
IX,
X.
xt.
xll.
xlil.
XIV.
§ 2o - A SALVAR se dedicará às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio
da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros ou à prestação de servíços intermediários de apoio
a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas
afins.
§ 3o - Os projetos, programas e planos de ação serão aprovados pelo Conselho Executivo,
sendo que uma cópia deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Curador, nas
situaçôes definidas pelo regimento interno.
§ 4o - Os Programas e Projetos da Fundação serão desenvolvidos com vistas à promoção e
difusão científica e cultural na área de emergências.
§ 5o - É vedada a utilizaçáo de bens, direitos, recursos materiais e talentos humanos, assim
como das instalações físicas e publicações da Fundação em atividade direta ou indireta de
cunho político-partidário ou associativo que tenha o intuito de defesa classista.
5fi"?
vl§To
s,tJJ-tfu/d_L
\\*p*8^"-' lôlrpLelte de Cunha
hornotora de Justlca
Curadora de FrrnrJa,:ô+- FlIilflÂ$ §i[üffi
Art. 5o - A FundaÇão, com vistas a atingir seus objetivos, poderá firmar convênios e/ou
contratos e articular-se, pela forma convêniente, com órgãos ou entidades, públicas ou
privadas.
§ 1o - Para cumprir seus objetivos, a Fundação organizar-se-á em tantas unidades de
prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, denominadas departamentos, as
quais se regerão por regimento interno.
§ 2o - O funcionamento da Fundação pressupõe, para a aplicação de recursos e gestão de
bens públieos, em razáo de acordos, contratos de gestão, credenciamentos, convênios e
parcerias, o seguinte:
L Obediência aos princípios da legalídade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, razoabilidade e eficiência, sem preconceítos de origem, raÇa, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
ll. Prestação de contas de todos os rêcursos e bens de origem pública recebidos, em
consonância corn as normas aplicáveis, especialmente o parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal;
lll. Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de
contabilidade;
lV. Publicidade, no encerramento do exercício fundacional, com resumo do relatório de
atividades da SALVAR, acompanhado das demonstrações financeiras e de relatório
de execução de contrato de gestão, se houver;
V. Manutenção e disponibilidade permanente de certidões nêgativas de débitos da
Fundação no lnstituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), que possam ser vistas e compulsadas, juntamente com a
prestação de contas anual, por qualquer pessoa física ou representante de pessoa
jurídica, devidamente credenciada;
Vl. Realização de auditoria interna e externa, por auditores independentes, quando
necessária, ou por determinação do Conselho Fiscal da Fundação, ou quando esta
for explicitamente exigida por órgão ou entidade da administração pública,
relativamente à aplicação de recursos de origem federal, estadual, distrital- federal ou
municipal, inclusive na aplicação dos eventuais rêcursos objeto de termo de parceria,
conforme previsto em regulamento;
Vll. Cumprimento de legislação ou normas administrativas específicas às quais se
subordina o programa desenvolvido, que deve estar em consonância com o objetivo
social da Fundação;
Vlll. Adoção de práticas de gestão Administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a
obtenção individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
de participação nas atividades da Fundação e no respectivo processo decisório.
Capítulo lV - Do Patrimônio e das Receitas
Art. 60 - O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial transferida da SALVAR
ASSOCTAÇÃCI DO CORPO DE BOMBETROS TU|L|TAR DE MINAS GERAIS
Yllro
u ,(\ I t") a
I
§ülJm lromolora dc Justiça
Cure<lora ds fund:r+.
(ASSOCIAÇÃO SALVAR), descrita na escritura públíca de constituição e por bens e valores
que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas,
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação
ao patrimÔnio.
Art. 70 - Constituem receitas da SALVAR:
l. As resultantes de dividendos ou remunerações decorrentes da prestação de seus
servíços a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
ll. As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, na condição de colaboradoras da
FundaÇão;
lll. As dotações ou subvenções eventuais, originarias diretamente da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, ou de órgãos e entidades públicas da administração
direta ou indireta, federal, estadual, distrital-federal e municipal;
IV. Juros bancários e outras receitas de capital;
V. Os auxílios, contríbuiçôes e subvenções oriundas de órgãos e entidades, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vl. Os ganhos de seus bens patrimoniais, fideicomissos, usufrutos e outros instituídos
em seu favor;
Vll. Os produtos de operações de crédíto, internas e externas, destinados ao
financiamento dos objetivos e atividades da Fundação;
Vlll. Doações e legados;
lX. Os recursos financeiros advindos de convênio, contrato, acordo, ajuste e parceria;
X. Os rendimentos decorrentes de títulos, ações e papéis financeiros de sua
propriedade;
Xl. Rendas e frutos obtidos de bens e serviços que a Fundação venha a oferecer e
prestar;
Xll. Resultados de aplicações de recursos patrimoniais originários de bens móveis,
imóveis e títulos, e quaisquer outras formas de poupança e investimentos, bem como
direitos, inclusive reais, sobre esses mesmos bens;
Xlll. Bens, valores e rendas que lhe sejam destinados em virtude de extinção de
Fundação, associação ou sociedade civil, similar ou assemelhada, na forma da Lei;
XlV. Quaisquer outras receitas de que venha a Fundação a ser titular.
Art. 80 - O patrimônio e as receitas da SALVAR serão utilizados exclusivamente para a
manutenção e consecução de seus objetivos e realizaçÕes de suas atividades e serão
aplicados integralmente no país.
§ 1o - Dependerão de aprovação do Conselho Curador e de autorização do Ministério Público
(Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
l. As doações e legados com en€rgos provindos de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado;
ll. A contratação de empréstimos e financiamentos que excedam 20o/o do resultado
líquido do ano anterior;
VT§TO
rllilrütm §t§,r[
ÊomrllIe dc Justlça
i-rmdor* dc fund.li*e"
lll. A alienação ou permuta dê bens imóveis, para aquisição de outros mais valiosos,
rendosos, compatívêis e adequados aos objetivos e às atividades da Fundação.
§ 2o - É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou dos rendimentos da
Fundação, sob qualquer forma, a título de participação no resultado;
§ 3o - Os bens peftencentes à Fundação não poderão ter destinação que contrarie os
objetivos estatutários.
Capítulo V - Estrutura Orgânica
Seção I - Da Estrutura Básica
Art. 90 - A SALVAR tem a seguinte estrutura básica:
l. Conselho Curador (órgão deliberativo);
ll. Conselho Executivo (órgão administrativo);
lll. Conselho Fiscal (órgão de fiscalização e controle interno).
Art. í0 - Os membros dos Conselhos Curador, Executivo e Fiscal da SALVAR serão
empossados mediante termo de posse e compromisso, independentemente de qualquer
garantia de responsabilidade de seus mandatos e gestão.
§ 1o - Os membros dos Conselhos Curador, Executivo e Fiscal da SALVAR não respondem
individual, solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Fundação, exceto
quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com vio[ação da lei ou do estatuto.
§ 2o - Responderão, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram,
salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em
documento proprio.
§ 3o - Em deconência do cargo ou função desempenhada, os membros dos Conselhos
Curador, Executivo e Fiscal não receberão, a nenhum título, forma ou pretexto,
remuneraÇão, dividendo, subsídio, bonificaçâo, verba de representação ou paÉicipação no
patrimônio ou resultados da Fundação.
§ 4o - Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuiçÕes do Conselho
Curador, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, poderão ser remunerados, por
delíberação expressa do Conselho Curador, por valores praticados pelo mercado na região
onde a Fundação exerce as suas atividades.
Art. 11 - Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação poderá ter estrutura
organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as
atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da
instituição.
Seção ll - Do Çonselho Curador
Art,12- 0 Conselho Curador, orgâo superior de deliberação da entidade, será constituído
VI§TÜ
§II.UÀf, 1àlm de Cu:rha
pêlos Coronéis da Ativa do CBMMG.
Promdora dc Jusrlca CuredoÍa de Fun.iacóe.
Art. í3 - Compete ao Consêlho Curador da SALVAR:
L Eleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
Il. Eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal;
lll. Expedir normas de interesse geral da Fundação, na esfera de sua competência,
inclusive aquelas que cuidem de seu funcionamento interno;
lV. Deliberar e aprovar as propostas do orçamento anual da Fundação e respectivas
alterações;
V. Examinar o relatório anual do Conselho Executivo e deliberar sobre o balanço e as
contas da Fundação, relativos ao exercícío findo, após parecer do Conselho Fiscal;
Vl. Aprovar o Regimento lnterno de funcionamento da Fundação e suas eventuais
alterações;
Vll. Aprovar o Regulamento de Contratações da Fundação e suas eventuais alterações;
Vlll. Deliberar sobrê a conveniência da aquisição de bem imóvelde interesse da Fundação
e daqueles destinados a doação;
lX. Decidir sobre a reforma deste Estatuto, em conjunto com o Conselho Executivo, com
anuência do Orgão competente do Ministério Público, observados os objetivos da
Fundação e as exigências legais aplicáveis;
X. Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de entidade afim;
Xl. Deliberar sobre a extinção da Fundação, em conjunto com o Conselho Executivo;
Xll. Votar dotações orçamentárias globais para a realização de plano, programa ou
projeto de trabalho cujas execuções excedam mais de um exercício financeiro;
Xlll. Analisar, anualmente, o relatório das doações e legados provindos de pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado;
XlV. Deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos que excedam 2Qo/o
do resultado Iíquido do ano anterior;
XV. Deliberar sobre a alienação ou permuta de bens imóveis, para aquisíção de outros
mais valiosos, rendosos, compatíveis e adequados aos objetivos e às atividades da
Fundação;
XVl. Aprovar o quadro de pessoal da Fundação e respectiva remuneração e benefícios;
XVll. Aprovar a instituição de estabelecimentos, empreendimentos, credenciamentos ou
representações, na forma prevista neste Estatuto;
Xvlll. Encaminhar ao Conselho Fiscal, para apuração, as irregularidades ocorridas no
âmbito da administração da Fundação;
XIX. Fixar a remuneração dos administradores contratados, na forma da legislação
trabalhísta;
XX. Examinar, discutir e aprovar os demais assuntos e matérias para os quais venha a
ser acionado, na forma prevista no art. 15, para as providências que julgar
necessárias aos interesses da Fundação, de modo especial as previstas neste
Estatuto;
XXl. Aprovar plano de trabalho anual da Fundação.
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It t t\t t
\\Lâ-L,-. 1àIma Gólte de Cunha
$fi.utt homotorr da Justlça
Curadorl dc Funrlaqôer
Art. 14'O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, uma vez
em cada semestre, para:
l. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
ll. Definir a política e estratégia institucional a serem adotadas no ano subsequente;
lll. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do
ano encerrado, após parecer do Conselho Fiscal;
lV. Definir os integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal, quando for o caso.
Parágrafo único - As reuniões ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com, no
mínimo, maioria absoluta dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação,
30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença dos membros que nela comparecerem.
Art. 15 - O Conselho Curador será convocado:
l. Por seu Presidente;
ll. Pela maioria absoluta dos integrantes dos Conselhos Executivo ou Fiscal;
lll. Por representação de, pelo rnenos, 1/3 (um terço) de seus membros;
lV. Pelo Ministerío Público, através da Promotoria de Justiça de Fundações da Capital.
§ 1o - As convocações de reunião serão feitas com antecedência mínima de cinco dias, salvo
em casos de urgência, mediante correspondência pessoal, e-mail ou por outro sístema de
transmissão de dados, dirigido a seus integrantes, acompanhadas da pauta dos assuntos a
serem tratados.
§ 2o - As reuniões extraordinárías instalar-se-ão, em primeira convocação com, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos integrantês do Conselho Curador e, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após a primeira, com a presença dos membros que nela comparecerem.
Art. 16 - As decisões do Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei, neste
Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
integrantes presentes.
Art. 17 - Compete ao Presidente do Conselho Curador:
l. Convocar e presidir o Conselho Curador, bem como convocar as reuníões conjuntas
dos Conselhos Curador, Executivo e Fiscal (Assembleia Geral);
ll. Fazer a interlocução do colegiado com o Conselho Executivo da Fundação;
lll. Dirigir o processo de indicações para aprovação aos cargos do Conselho Executivo
e do Conselho Fiscal, com exceção do presidente deste último.
Seção lll - Do Conselho Executivo
Art. Í8 - O Conselho Executivo, órgão de administração e execução da Fundação, é
composto por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Dirêtor Financeiro.
§ ío - Os integrantes do Conselho Executivo serão eleitos e empossados pelo Conselho
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§,mÍír §ttl,Àn
Curador, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida reeleição.
§ 2o - O Diretor Presidente tó o Presidente da Fundação.
§ 3o - Em caso de renúncia, vacância ou incompatibilidadê para com o exercício do cargo de
membro do Conselho Executivo, o Conselho Curador reunir-se-á, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, para eleger o substituto, que preencherá a vaga até o término do mandato.
§ 4n - Perderá o mandato, o integrante do Conselho Executivo que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazCI de 05 (cinco) dias,
procedendo à sua substituição na forma prevista no § 30.
§ 5o - A destituição de qualquer membro do Conselho Executivo ocorrerá, a qualquer tempo,
por decisão de 213 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador, observados os
postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 6o - Os cargos do Conselho Executivo ocupados por militares da ativa ou por servidores
públicos que estejam no exêrcício de suas atividades, não serão remunerados.
Art. 19 - O Conselho Executivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, pela
maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Fiscal,
sendo suas decisõês, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no
Regimento lnterno, tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - A convocação para as reuniões do Conselho Executivo será feita com
antecedência rnínima de 2 (dois) dias, mediante correspondência pessoal, e-mail ou por
outro sistema de transmissão de dados, com especificação da pauta a ser tratada.
Art. 20 - Compete ao Conselho Executivo:
l. Elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e
programas a serem desenvolvidos pela Fundação;
ll. Elaborar e propor alterações no Estatuto e no Regimento lnterno da Fundação,
submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;
lll. Elaborar e propor Regulamento de Contratações da Fundação, submetendo-o à
aprovação do Conselho Curador;
tV. Elaborar e propor o orçamento anual da Fundação e respectivas alterações,
submetendo-o à aprovação do Conselho Curador;
V. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento lnterno e as normas e deliberações
do Conselho Curador;
Vl. Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer e após ao Conselho Curador,
o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem
como os balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro￾patrimonial da entidade;
VIl. Entrosar-se com instituíções públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Vlll. Elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de FundaçÕes), anualmente,
dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar do término do exercício financeiro, suas
contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação
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XV
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da entidade no respecüvo exercício;
Propiciar aos Conselhos Curador e Fiscal as informações e os meios necessários ao
efetivo desempenho de suas atribuições.
Propor ao Conselho Curador a críação ou extinção das unidades de que trata o §1o
do art. 50;
Propor e submeter ao Conselho Curador o quadro de pessoal e suas alterações, bem
como diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do pessoal;
Expedir normas operacionais e administrativas necessárías às atividades da
Fundação;
Convocar reuniões do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;
Em conjunto com o Conselho Curador, deliberar sobre as reformas estatutárias e
extinção da Fundação;
Deliberare aprovar as doações e legados com encargos provindos de pessoas físicas
ou jurídicas de direíto público ou privado.
Art.21- Compete ao Diretor Presidente:
I. Representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
podendo constitu i r mandatários e procu radores ;
ll. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo, bem como as reuniões
conjuntas dos Conselhos Curador, Executivo e Fiscal (Assembleia Geral);
lll. Abrir conta bancária e assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e
ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às operações
ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da
Fundação;
lV. Assinar convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas
ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realizaçáo dos objetivos
da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho Curador;
V. Manter contatos e desenvolver açôes junto a entidades públicas e privadas para
obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e
convênios que beneficiem a Fundação;
Vl. Admitir, promover, transferir e dispensar funcionários da Fundação;
Vll. Elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e as respectivas
demonstrações financeiras do exercício findo.
Parágrafo único - Todos os documentos que vincularem a Fundação terão,
obrigatoriamente, a assinatura do Diretor Presidente, e, conforme sua natureza, também do
Diretor Fi nanceiro ou D iretor Ad m i nistrativo.
Art.22 - Compete ao DiretorAdministrativo:
l. Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e
programas da Fundação;
ll. Elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
lll. Assistir aos supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas,
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homdora dc Justlca
C\mdopa áe funrlaçôer
rffi[ltm §ÀlIffi
contratos ou convênios referentes à fiscalização de pesquisas, treinamentos e
prestações de serviços;
lV. Ocupar-se de toda correspondência da Fundação.
Art. 23 - Compete ao Diretor Financeiro:
l. Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a
serêm apreciâdos pela Diretoria e encaminhados ao Conselho Curador;
ll. Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, documentos relativos à sua área de
atuação;
lll. Supervisionar e controlar as receitas, despesas ê aplicações financeiras da
Fundação;
lV. Movímentar contas bancárias, assinando cheques e rêcibos, juntamente com o
Diretor Presidente;
V. Dirigir e físcalizar a contabilidade da Fundação;
Vl. Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da
Fundação;
Vll. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente
ao custeio da estrutura e administração da Fundação.
Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impedimento temporário comunicado pelo
Diretor Financeiro ele será automaticamente substituído pelo Diretor Administrativo.
Art.24 - Para dirigir e coordenar as atividades da Fundação, o Conselho Executivo poderá
atribuir as funções de naturêza executiva e gerencial para administradores contratados,
delegando-lhes as atribuições contidas nos incisos l, lll, V, Vl e Vll do art.21; nos incisos l,
lll e lV do art. 22 e nos incisos l, ll, lll e lV do art.23.
Parágrafo único - Por meio de deliberação formal, o Conselho Executivo poderá detalhar e
complementar as atribuições dos executivos contratados previstas neste artigo.
Seção lV - Do Gonselho Fiscal
Art. 25 - O Conselho Fiscal, órgão colegiado fiscalizador da administração contábil e
financeíra da SALVAR, será constituído por 03 (três) integrantes titulares e 03 (três)
suplentes, dentre os integrantes do CBMMG, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato
de 04 (quatro) anos, permitida reeleíção.
§ 1o - O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Comandante do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais, o qual escolherá entre os demais membros o Secretário.
§ 2'- O exercícío do cargo de membro do Conselho Fiscal é de caráter pessoale indelegável.
Art. 26 - O conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões a que este não puder
comparecer, cabendo-Íhe, outrossim, ocupar o cargo em caso de vacância, completando o
tempo de mandato do substituído.
Arl.27 - Ocorrendo vagâ na suplência do Conselho Fiscal, o Conselho Curador reunir-se-á
§IIlJAR
vt§TO
g.H._l/ /c/ /.)1
*rffiun*
Promo{oÍr ór Justlca
Curadoya dc Funrtacóeç
no prazo de 60 (sessenta) dias, para eleger novo suplente
Art. 28 - O Conselho Fiscal reunír-se-á sempre que cCInvocado pelo seu Presidente, pela
maioriâ de seus membros ou, ainda, pêlo Conselho Curador, sendo as suas decisões,
ressalvados os casos expressos em Lei, nesse Estatuto ou no Regimento lnterno, tomadas
por voto da maioria simples.
Parágrafo único - As convocaçôes de reunião serão feitas, com antecedência mínima de
cinco dias, salvo em casos de urgência, mediante correspondêncía pessoal, e-mail ou por
outro sistema de transmissão de dados, dirigida a seus integrantes, acompanhadas da pauta
dos assuntos a serem tratados. Ocorrendo falta a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05
(cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, o Conselheiro perderá o
mandato procedendo-se à sua substituição na forma prevista no art. 28 deste Estatuto.
Art. 29 - Ao Conselho Fiscal da SALVAR compete:
l. Examinar os livros e documentos contábeis, a situação do caixa e valores depositados
em instituição financeira, sendo que a admínistração da Fundação deverá fornecer￾lhes as informações solicitadas;
ll. Examinar os balanços e inventários apresentados pelos Administradores, opinar a
respeito deles para aprovação e lavrar em livro de atas o resultado dos exames que
vier a proceder;
lll. Emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operaçôes
patrimoniais realizadas, com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos
superiores da Entidade;
lV. Apresentar ao Conselho Curador parecer sobre as atividades econômico- financeiras
da Fundaçáo, no exercício em exame, com base em seus inventários, balanços e
contas;
V. Opinar, quando solicitado, sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imoveis
pertencentes à Fundação;
Vl. Convocar, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões
do Conselho Curador ou do Conselho Executivo;
Vll. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida
da Fundação, verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades
legais;
Vlll. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa independente,
quando necessária;
lX. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal da Fundação reunir-se'á, ordinariamente, a cada seis
meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo Vl - Do Exercício Financeiro e Orçamentário
Art.30 - O exercício fundacional começaráno dia 10 de janeiro e terminará no dia 31 de
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homcltorr dê Jusllca
Curedora de Funrlacôer
dezembro.
Parágrafo único - Ao fim de cada exercício fundacional, proceder-se-á, nos termos da Lei,
ao levantamento do inventário e ao balanço geral.
Art, 31 - O Conselho Executivo apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro, a
proposta orçamentária para o ano subsequente.
§ ío - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
l. Estimatíva de receita, discriminação por fonte de recursos;
11. Fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2o - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de novembro de cada ano, discutir, emendar
e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas
sem indicar os respectivos recursos.
§ 3o - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorido o prazo previsto no parágrafo
anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Executivo autorizado
a realizar as despesas previstas.
§ 4o - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será
encaminhada ao Órgão competente do Ministério Público, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Art. 32 - A prestação de contas, a se efetivar em consonância com os princípios
fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, será submetida ao Conselho
Curador até o dia 28 de fevereiro subsequente, com base nos demonstrativos contábeis
encerrados em 31 de dezembro, sendo que após apreciação será encaminhada ao
Ministério Público.
§ 1o - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes documentos:
l. Relatório circunstanciado de atividades;
ll. Balanço patrimonial;
lll. Demonstração de resultados do exercício;
lV. Demonstração das origens e aplicações de recursos;
V. Relatório e parecer de auditoria externa independente, quando necessária;
Vl. Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
Vll. Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2o - A prestação de Contas observará as seguintes normas:
l. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
ll. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do
relatório de ativídades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as
certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame por qualquer cidadão;
lll. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
lV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será
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Crnrdore dc Fundacôir
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feita conformê determina o parágrafo único do art. 7A da Constituição Federat
Art. 33 - No caso de projetos cuja execução exceda a um exercício financeiro, serão
previstos, obrigatoriamente, recursos necessários para suprir as despesas com seu
prosseguimento nos exercícios seguintes.
Art. 34 - Anualmente, com base nos valores aprovados no balanço anual, a SALVAR afixará
em locais prÓprios e habituais de concentração e circulação de integrantes de seus órgãos
de administração, colaboradores e demais interessados, demonstrativo de suas receitas e
despesas realizadas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal a respeito.
Parágrafo único - A matéria constante deste artigo poderá ser disponibilizada em sítio
eletrônico da Fundação, para conhecimento de outros interessados.
Capítulo Vll - Da Alteração Estatutária
Art. 35 - O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do
Presidente do Conselho Curador, do Diretor Presidente, ou por pelo menos três integrantes
de seus Conselhos Curador e Executivo, desde que:
l. A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus
Conselhos Curador, Executivo e o Presidente do Conselho Fiscal, presidida pelo
presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 213 (dois terços) dos votos da
totalidade de seus integrantes;
ll. A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
lll. Seja a alteração ou reforma aprovada pelo órgão do Ministério Público.
Parágrafo único - Se a alteração ou reforma estatutária não tiver sido aprovada por
unanimidade, o Presidente do Conselho Curador, ao submeter o Estatuto à aprovação pelo
Ministério Público, deverá requerer que se dê ciência à minoria vencida para, se o quiser,
impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Capítulo Vlll - Da Extinção da Fundação
Art. 36 - A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos
Curador e Executivo, mais o Presidente do Conselho Fiscal, aprovada no mínimo por 2t3
(dois terços) dos votos da totaíidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo
presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente:
l. A impossibilidade de sua manutenção;
ll. Que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social;
lll. A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 37 - No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do
órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as
operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições
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\ B[^-L,s--
ttlnr"Uaf dr Cunha
?tomotora dc Ju;tlça
Currdora dc fundenÓer
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gue estimem necessários.
§ 1o - O Ministério Público (Curadoria das Fundações) deverá ser notificado, direta e
formalmente, de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena
de nulidade.
§ 2o - Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei no 9.790/99, preferencialmente que tenha
o mesmo objeto social da extinta.
§ 3o - Na hipótese de a pêssoa jurídica perder a qualiÍicação instituída pela Lei no 9.7910/99,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei no 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social.
Capítulo lX - Do Programa de lntegridade
Art. 38 - A Fundação implantará Programa de lntegridade com a observância dos princípios
e diretrizes abaixo:
l. Comprometimento da Fundação Salvar com o Programa de lntegrídade, de forma a
garantir a sua transparência, eficiência, eficácia e efetividade em todo o âmbito da
atuação institucional ;
ll. Alinhamento do Programa de lntegridade ao Plano de Gestão e das Atividades e aos
objetivos fu ndaciona is;
lll. Observância rígida da reserva e da alocação dos recursos para o desenvolvimento,
a implementação e a melhoria dos serviços sociais que a Fundação executa;
lV. Aprovação democrática dos objetivos e das estratégias dos Programa de lntegridade,
com a efetiva participação dos dirigentes e funcionários da Fundação;
V. Atuação preventiva para evitar a prática de atos ilícitos contra sua administração;
Vl. Clareza na atribuição da responsabílidade pelos resultados do Programa de
lntegridade;
Vll. ldentificação e avaliação periódicas dos deveres do Programa de lntegridade;
Vlll. ldentificação e observância das competências e das necessidades de treinamento
periódico e contínuo, de modo a garantir que os funcionários e dirigentes fundacionais
cumpram com os seus deveres no Programa de lntegridade;
lX. Estímulo aos comportamentos que criam e sustentam o Programa de lntegridade,
com o combate efetivo aos comportamentos que afrontem as normas éticas e
rêgramento interno institucional;
X. A existência de controles efetivos e gerenciamento dos deveres deconentes do
Programa de lntegridade, de forma a alcançar os comportamentos adequados para
se alcançar os objetivos e as metas do Programa;
Xl. Monitoramento do desempenho do Programa de lntegridade lnstitucional, com a
devida mensuração e publicação dos respectivos relatórios para fins de controle
social;
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HffiT r.wroorti dc lunCaçóet
rlli0Àfi0 §it llrf,
Xll. Análise crítica regular e contínua sobre o Programa de lntegridade, com vista ao seu
aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Para a verificação da adequada execução do Programa de lntegridade
adotado pela Fundação, o Ministério Público deverá ser informado, no ptazo de 10 dias, de
qualquer comportamento que revele indícios de comportamento contrário às normas e aos
objetivos fundacionais.
Capítulo X - Disposições Finais e Transitórias
Art. 39 - Para cumprir seus objetivos, a SALVAR disporá de estrutura administrativa
complementar necessárÍa, de natureza departamental, na forma de seu Regimento lnterno.
Parágrafo único - Os cargos de administradores serão exercidos por voluntariado ou sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, neste caso, suas remunerações devem
limitar-se estritamente aos valores praticados pelo mercado de trabalho no Município de Belo
Horizonte.
Art. 40 - Os executivos e os demais empregados que forem admitidos para prestar serviços
profissionais à SALVAR serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41 - A SALVAR não tem fim lucrativo e não distribuirá, sob nenhuma forma ou pretexto,
a seus conselheiros, diretores, empregados, doadores, ou a quêm quer que seja, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou Iíquidos, dividendos, nem nenhuma parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas a título de lucro, participação ou bonificação provinda de seus
resultados operacionais.
Parágrafo único - A Fundação SALVAR do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacionalna manutenção
e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 42 - A Fundação manterá sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das
formalidades legais ê capazês de assegurar sua exatidão.
Art. 43 - O Ministério Público (Curadoria das Fundações) podera contratar, às expensas da
Fundação, serviço de auditoria independente para apuração dos fatos, na hipótese de
fundados indícios de irregularidades na Fundação.
Atl.44 - Ao Órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos
órgãos dirigentes da Fundação, com o direito de discutir as matérias em pauta, nas
condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.
Art. 45 - Em face da adoção do presente estatuto, o Conselho Gurador deverá eleger o
Conselho Executivo e Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta dias) contados de seu registro
no Cartório competente.
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r,ar,,YFoh,nr,"
Promatotr dc Justlçü
Curadora dc Fundaçôer
Art. 46 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 47 - Este estatuto entrará em vigor após a aprovação pelo Ministério Público e registro
junto ao Cartório competente.
05 de dezembro de 2022
LUCIONEY ULO DA COSTA
DIRETOR PRESIDENTE
PODER JTTDICIÁRIO . TJNIG
CORREGEDORIA-GERAL DE JT]§TIÇA
Registro Chil das Pessoas 'Iuridites de Belo Horlzonte - l{G
Selo Eletonico N! GKC71418
Cód. Seg.: 4883.5082.8791.7802
Quantirlade de Atos Praticadosr 00018
Atos(s) Pratrcado(s) por:Lulza Passos - Auxiliar
Ernol:R$ 300,34 TFJ: R$ 98.16 Total: R$ 398.50 lSS: R$ 14 18
Consulta avalidade deste Selo no site https://selo§,tjmgjus.br
PODERJUDICIÁRIO. TJMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JLT§TIÇA
Reglstro Ciril das Pessoas Juddlcas de Belo Horlzonte - MG
Seio Elehonico N" GKC71436
Cod. Seg : 7 237.677 1.1386.3t39
Quantidarle de Atos Praticados: 00001
s) Praticaclo(s) por:Ana Paula Neri -
Emol:R$ 24.48 TF.T: RS 7.08 Tcrtal: RS 31.56 ISS: R$ 1.15
Cousulta a validade deste Selo no site https://selus.tjmgjus.br
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,VAR OO CORPO OE BOMBEIROS MILITAR OE MI
sob o no í1, no registro'142303, no Livro A,
Emol:(8101€) RSí42.63 ÍFJ: R0a7.13 R.c:R$8.60 lrr:7.í.1 -Totrl:Rl 206.70
AVERBAOO(A)
em 23/01/2023
Belo Horizonte, 23t 0'l t2023
Emol:(64053) R$ 140.76 ÍFJ: - Totrl: R$ 206.98
FUNDAçÃO SAL
NAS GERAIS
( ) José Nadi NéÍi'Ofciâl Paula Néi Silvêi6 - EscGventeSubstitulâ
s
E
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FUNOAçÃO SALVAR DO CORPO DE BOMBETROS MTL|TAR DE Mt
NAS GERAIS
Paulâ Nérl S,lvelE - Escrevente Subslituta
AVERBAçÃO
qualificeda.
no íí, no registro
ConÍerida e
Rl 32.71
()JoséNâdíNóÍi-Ofid8l (
142303, no Lívro A, Éxaminada,
Belo Horizontc, 23101 t2023
Emol:(660í{} Ri 23.09 TFJ: R0
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AÍ Afonso Pênâ, 732 . 2! Ándar - 8H I 1,46 . Íel.l
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
SUBPO - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Ofício_Lavras/MG SUBPO nº. 90/2025
Lavras MG, 06 de outubro de 2025.
À
Procuradoria Geral do Município de Lavras
Assunto: Elaboração de Projeto de Lei – Parceria com a Fundação Salvar
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº
3535.01.0002176/2025-57].
Prezados(as),
Considerando a continuidade das ações de cooperação entre o Município de
Lavras e a Fundação Salvar do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, vimos por meio
deste solicitar a elaboração de Projeto de Lei que autorize o Poder Executivo Municipal a
realizar parceria no exercício de 2026, mediante Termo de Fomento, com a referida Fundação.
Esclarecemos que, diferentemente do exercício de 2024, não será necessária a
abertura de crédito adicional especial, uma vez que no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA)
para 2026 já consta a rubrica orçamentária específica para essa finalidade:
02.20.01.06.182.0017.2162 – Parceria com a Fundação Salvar.
O valor total previsto para a parceria é de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco
mil reais), distribuídos da seguinte forma:
R$ 45.000,00 destinados ao pagamento de tarifas de energia elétrica e
água/esgoto, conservação e limpeza, fornecimento de internet e telefone, entre outros,
custeados diretamente pela Prefeitura;
R$ 90.000,00 em repasses financeiros à Fundação Salvar, destinados ao
pagamento de combustível, aquisição e manutenção de viaturas, materiais e
equipamentos, bem como manutenção predial.
Solicitamos, assim, as providências cabíveis para elaboração e
encaminhamento do referido Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Ofício_Lavras/MG 90 (0005820) SEI 3535.01.0002176/2025-57 / pg. 1
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Darlene Aparecida Diniz Gouvêa, Secretário(a)
Municipal, em 06/10/2025, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://lavras.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0005820 e o
código CRC 893F7A4A.
3535.01.0002176/2025-57 0005820v3
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