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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaALTERA O INCISO III DO ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS".
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Arquivado em definitivo
2026-03-20 Proposição transformada em lei
2026-03-19 Aguardando sanção governamental
2026-03-16 Redação Final
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-02 Pedido de vista Vista mantida pela Vereadora Delegada Ana Paula.
2026-02-20 Pedido de vista Sob Vista da Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda.
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-05 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reestabelecido em razão do recesso legislativo.
2025-12-05 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-18 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-18 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-12 Aguardando decisão da Presidência
2025-11-11 Aguardando parecer jurídico
2025-11-11 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 021/2025) 
 
Ofício nº 245/2025/PGM
Lavras, 6 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM nº 021/2025), 
que “Altera o inciso III do art. 46 da Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006, 
que “Dispõe sobre o Código Tributário no Município de Lavras”.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros da douta 
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Altera o inciso III do art. 46 da 
Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Lavras”.
A presente proposição tem por objetivo adequar o Código Tributário Municipal à
alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025, 
que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho 
intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.
O art. 46, caput, da Lei Complementar nº 092, de 2006 (CTM), estabelece que: 
“Art. 46 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local:
(...)”
O inciso III desse artigo relaciona os serviços para os quais o ISSQN é devido no 
local da execução da obra ou da prestação, constituindo exceção à regra geral do caput. 
Com a inclusão do subitem 14.14 (serviços de guincho intramunicipal, guindaste e 
içamento), assegura que o imposto seja recolhido no local da execução do serviço, e não 
no estabelecimento do prestador.
Ressalte-se que a alteração não cria novo tributo e não implica aumento de carga 
tributária, tratando-se apenas de ajuste técnico que busca promover harmonização 
legislativa, segurança jurídica e coerência normativa na aplicação do Código Tributário 
Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 021/2025) 
 
Diante do exposto, conto com a costumeira atenção e o apoio desta Casa 
Legislativa para a apreciação e aprovação desta importante matéria. Renovo a Vossa 
Excelência e aos demais Vereadores os meus votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto de Lei Complementar: 
 Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006. Disponível em: 
https://sapl.lavras.mg.leg.br/norma/2426?display
 Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025. Disponível em: 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp218.htm
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 021/2025) 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 021/2025)
ALTERA O INCISO III DO ART. 46 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE 
2006, QUE "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS".
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o inciso III do art. 46 da Lei Complementar nº 092, 
de 15 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Código Tributário no Município de Lavras”. 
Art. 2º O inciso III do Art. 46 da Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. (...)
(...)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e
14.14 do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 6 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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