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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 021/2025)
Ofício nº 245/2025/PGM
Lavras, 6 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM nº 021/2025),
que “Altera o inciso III do art. 46 da Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006,
que “Dispõe sobre o Código Tributário no Município de Lavras”.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros da douta
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Altera o inciso III do art. 46 da
Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Lavras”.
A presente proposição tem por objetivo adequar o Código Tributário Municipal à
alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025,
que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho
intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.
O art. 46, caput, da Lei Complementar nº 092, de 2006 (CTM), estabelece que:
“Art. 46 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local:
(...)”
O inciso III desse artigo relaciona os serviços para os quais o ISSQN é devido no
local da execução da obra ou da prestação, constituindo exceção à regra geral do caput.
Com a inclusão do subitem 14.14 (serviços de guincho intramunicipal, guindaste e
içamento), assegura que o imposto seja recolhido no local da execução do serviço, e não
no estabelecimento do prestador.
Ressalte-se que a alteração não cria novo tributo e não implica aumento de carga
tributária, tratando-se apenas de ajuste técnico que busca promover harmonização
legislativa, segurança jurídica e coerência normativa na aplicação do Código Tributário
Municipal.
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(PGM Nº 021/2025)
Diante do exposto, conto com a costumeira atenção e o apoio desta Casa
Legislativa para a apreciação e aprovação desta importante matéria. Renovo a Vossa
Excelência e aos demais Vereadores os meus votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto de Lei Complementar:
Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006. Disponível em:
https://sapl.lavras.mg.leg.br/norma/2426?display
Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp218.htm
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ALTERA O INCISO III DO ART. 46 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 092, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2006, QUE "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS".
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o inciso III do art. 46 da Lei Complementar nº 092,
de 15 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Código Tributário no Município de Lavras”.
Art. 2º O inciso III do Art. 46 da Lei Complementar nº 092, de 15 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. (...)
(...)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e
14.14 do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 6 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal