Av. Dr. Silvio Menicucci, nº. 1575, Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4033 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 021/2025)
Ofício nº 189/2025/PGM
Lavras, 6 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária do Executivo (PGM nº
021/2025) que “Dispõe sobre a política de estímulo à cidadania fiscal no Município de Lavras,
mediante a criação do Programa Nota Premiada, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária em
epígrafe, que “Dispõe sobre a política de estímulo à cidadania fiscal no Município de Lavras,
mediante a criação do Programa Nota Premiada, e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo instituir um programa de incentivo à
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município, estimulando
a participação ativa dos cidadãos na construção de uma cultura de responsabilidade
tributária e de controle social das finanças públicas.
O Programa Nota Premiada visa, entre outros objetivos, promover a educação fiscal,
incentivar o exercício da cidadania, ampliar a arrecadação sem aumento da carga tributária
e fomentar a transparência da gestão pública.
A adesão voluntária dos cidadãos ao Programa os habilita a participar de sorteios de
prêmios em dinheiro, a partir da simples inclusão do número do CPF na NFS-e emitida pelos
prestadores de serviços estabelecidos em nosso Município.
Importante destacar que a proposta está em consonância com as diretrizes de
modernização da gestão tributária e de fortalecimento das finanças públicas, ao mesmo
tempo em que estimula o controle social e a valorização dos bons contribuintes.
A proposta observa, ainda, critérios de economicidade, uma vez que estabelece um
limite anual de despesas com premiações, resguardando o equilíbrio fiscal e o respeito à Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Diante da relevância do tema e dos benefícios esperados para a administração
pública e para a sociedade lavrense, solicitamos a análise e aprovação da matéria por esta
Casa Legislativa, em regime de urgência, caso assim se entenda oportuno.
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Na certeza de contar com o compromisso dos(as) nobres Vereadores(as) com o
desenvolvimento do nosso Município, renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Contamos com o apoio irrestrito desta Casa Legislativa para a célere tramitação e
aprovação deste Projeto de Lei Ordinária, que certamente trará inúmeros benefícios para
toda a nossa população, consolidando Lavras como referência em inovação e governança.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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(PGM Nº 021/2025)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ESTÍMULO À
CIDADANIA FISCAL NO MUNICÍPIO DE LAVRAS,
MEDIANTE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOTA
PREMIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lavras o Programa Nota
Premiada, com a finalidade de promover o incentivo à emissão e à solicitação da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nas operações de prestações de serviços sujeitas à
tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da
legislação municipal aplicável, mediante sistema de sorteio de prêmios em dinheiro às
pessoas físicas tomadoras de serviços.
Art. 2º O Programa Nota Premiada tem por finalidade promover, por meio da
participação voluntária e direta do cidadão:
I - a educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do
tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;
II - a discussão sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a
qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e
despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;
III - o exercício da cidadania fiscal, por meio da união entre o poder público e a
sociedade, na proteção às receitas públicas e, consequentemente, na execução de
políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão da NFS-e nas
aquisições de serviços;
IV - a conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias pelos
prestadores de serviço como meio de promoção de políticas públicas, mediante a
emissão e a escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;
V - o incremento da arrecadação tributária municipal sem o aumento da alíquota
do ISSQN.
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Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - NFS-e: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitida por prestador de serviços
estabelecido no Município de Lavras.
II - Tomador de Serviços: Pessoa física que adquire serviços e solicita a emissão
da NFS-e com a indicação de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
III - Prêmio: Valor em dinheiro e/ou bem a ser concedido aos participantes
contemplados nos sorteios do Programa.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E REQUISITOS
Art. 4º Poderão participar do Programa Nota Premiada do Município de Lavras
todas as pessoas físicas que solicitarem a NFS-e na condição de tomadoras de serviços,
ainda que residentes ou domiciliadas em outro Município.
Art. 5º Para participar e concorrer aos prêmios do Programa, o consumidor final
pessoa física deverá:
I - ter dezoito anos ou mais;
II - efetuar, previamente, seu cadastro no Programa Nota Premiada;
III - possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá
ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede
em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil;
IV - solicitar a emissão de NFS-e e a inclusão do número de seu CPF nos referidos
documentos fiscais, nas aquisições de serviços efetuadas, para consumo próprio, de sua
família ou de terceiros, em estabelecimento prestador de serviço contribuinte do ISSQN
situado no Município de Lavras e obrigado à emissão de NFS-e.
Art. 6º É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pelo Programa Nota
Premiada do Município de Lavras para pessoas jurídicas e para as seguintes pessoas
físicas:
I - Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) Municipal;
II - Vereadores(as);
III - Secretários(as) e Subsecretários(as) Municipais;
IV - Ocupantes de Cargo em Comissão da Administração Pública Municipal;
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V - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e
bolsistas que integrarem o núcleo de gestão do Programa Nota Premiada;
VI - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e
bolsistas da Controladoria Interna do Município que atuarem como auditores
independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado
pertinente, bem como dos sorteios realizados;
VII - Servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e
bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do
sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas do Programa Nota
Premiada.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor
final pessoa física de participar de outros benefícios do Programa Nota Premiada que
não sejam a premiação em dinheiro.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO DOS BILHETES E DOS SORTEIOS
Art. 7º Gerarão direito à participação nos sorteios as Notas Fiscais de Serviços
Eletrônica – NFS-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Lavras, com a indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do tomador de
serviços.
Art. 8º Não será habilitada para participação no Programa a NFS-e que:
I - for cancelada;
II - for nota avulsa;
III - for isenta ou imune ao ISSQN;
IV - for emitida em substituição a NFS-e que tenha constituído base de geração
de bilhete eletrônico para sorteios anteriores, de acordo com o cronograma previsto em
regulamento;
V - for emitida em decorrência da prestação de serviços cujo ISSQN incidente não
seja devido ao Município de Lavras;
VI - for emitida sem a identificação do número de inscrição no CPF da pessoa
física tomadora dos serviços;
VII - for emitida em favor das pessoas físicas tomadoras dos serviços elencadas
no Art. 6º desta Lei;
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VIII - for emitida por outro sistema que não seja aquele disponibilizado ou
autorizado pelo portal oficial do Município de Lavras, ou por meio de dolo, fraude ou
simulação, devidamente comprovado.
Art. 9º Para cada R$ 10,00 (dez reais) do valor total da NFS-e corresponderá 1
(um) número de bilhete eletrônico que dará direito à participação no sorteio.
Parágrafo único. Quando o saldo dos valores da NFS-e não atingir o valor
estabelecido no caput deste artigo, será acumulado com novos valores decorrentes da
emissão de novas NFS-e emitidas posteriormente, até que atinja o montante necessário
para gerar um bilhete.
Art. 10. Os bilhetes serão gerados automaticamente por sistema informático
próprio, vinculado ao Programa Nota Premiada, após a transmissão eletrônica para a
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento dos dados relativos às NFS-e pelos
prestadores de serviços emitentes, e estarão disponíveis para consulta, pelo consumidor
final pessoa física participante, no portal na internet ou em aplicativo para dispositivo
móvel.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física
acompanhar, após a aquisição do serviço, a situação das NFS-e com inclusão de seu CPF,
para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes.
§ 2º Se as NFS-e não estiverem em situação regular, o consumidor final pessoa
física poderá apresentar denúncia à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, na
forma prevista em regulamento.
§ 3º As NFS-e cujos dados não sejam transmitidos pelos prestadores de serviços
à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento não gerarão bilhetes, não se
responsabilizando o Município pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa
física. O prestador de serviço que não transmitir os dados estará sujeito às penalidades
tributárias aplicáveis pelo descumprimento da obrigação.
Art. 11. Os sorteios serão realizados periodicamente, utilizando-se os números
dos bilhetes eletrônicos do Programa Nota Premiada.
§ 1º A forma de realização do sorteio, que poderá utilizar o resultado de loterias
federais ou estaduais ou sistema próprio, a periodicidade e os prazos para
processamento das NFS-e e geração dos bilhetes, bem como o prazo de validade dos
bilhetes, serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º Poderão ser realizados sorteios gerais para todo o Município e/ou sorteios
específicos, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
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CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS E SEU RECEBIMENTO
Art. 12. Em cada sorteio serão distribuídos prêmios em dinheiro, sujeitos à
incidência e retenção do Imposto de Renda, conforme Regulamento da Receita Federal
do Brasil.
Parágrafo único. Os valores líquidos dos prêmios, livres de tributos e encargos,
serão divulgados previamente por ato da Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento, em cada exercício financeiro.
Art. 13. O valor anual com as despesas para o sistema de sorteio de prêmios
previsto no Art. 1 desta Lei poderá ser de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a
ser detalhado anualmente por Decreto.
Art. 14. Os prêmios serão pagos em dinheiro através de transferência eletrônica
(TED) para a conta bancária indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta
de moeda ou de título que a represente.
Parágrafo único. Caso haja mais de um ganhador em sorteios de categorias
específicas (se houver), o prêmio poderá ser dividido em partes iguais, conforme
regulamento.
Art. 15. O direito ao recebimento do prêmio caducará no prazo de 90 (noventa)
dias, contado a partir da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.
Parágrafo único. Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do
prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Municipal.
Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil ou, na forma da legislação aplicável, a outro órgão
ou entidade o recebimento de prêmio em dinheiro, cabendo ao Município apenas a
emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte, que estará disponível no portal do Programa Nota Premiada ou em aplicativo
móvel.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 17. A gestão do Programa Nota Premiada do Município de Lavras caberá à
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, por meio de ato
regulamentar (Portaria), definirá:
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I - os critérios de segurança e de geração e numeração de bilhetes;
II - os valores dos prêmios individuais e a forma de sua distribuição;
III - os locais, as datas e a forma de realização dos sorteios;
IV - as demais condições e procedimentos necessários para a execução do
Programa.
Art. 19. Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Lavras,
obrigados à emissão de NFS-e, nas prestações de serviços que efetuarem, deverão
informar aos consumidores finais, previamente à emissão, sobre a possibilidade de se
incluir o número do CPF na NFS-e, independentemente de cadastro do consumidor final
pessoa física no Programa ou no próprio estabelecimento.
Art. 20. A execução do Programa Nota Premiada será objeto de prestação de
contas, que será acompanhada e auditada pela Coordenadoria de Transparência e
Combate à Corrupção, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 21. Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude utilizados para o
recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as
condições previstas nesta Lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à
devolução do montante recebido, acrescido de juros e multa, calculados segundo os
critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos municipais, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O sistema de sorteios de prêmios do Programa Nota Premiada terá
vigência por prazo indeterminado, a partir da publicação desta Lei, sendo estabelecido
anualmente por Decreto, que detalhará os valores dos prêmios e o cronograma.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, respeitado o limite anual estabelecido no Art. 13.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 6 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal