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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 029/2025)
OFÍCIO nº 244/2025/PGM
Lavras/MG, 6 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 029/2025) que “Contém o plano de
subvenções e auxílios/contribuições do Município de Lavras para o ano de 2026, e dá outras
providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, promovemos à apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que contém o Plano de Subvenções e
Auxílios/Contribuições do Município de Lavras para o ano de 2026, e dá outras providências.
A presente propositura visa apoiar serviços destinados a atender a população,
especialmente os grupos mais vulneráveis, direcionados a diversos serviços essenciais. Está
embasada em normas legais que asseguram a responsabilidade fiscal e a transparência na
gestão dos recursos públicos, do artigo 12 da Lei nº 4.320/64 (Lei Federal que estatui
normas gerais de Direito Financeiro) e no artigo 26 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Diante do exposto, buscando fortalecer as parcerias entre a Administração Pública e
a sociedade civil, apresentamos esta justificativa para apreciação e posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanha este Projeto de Lei os seguintes documentos:
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
Lei Federal nº 4.320/64. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
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(PGM Nº 029/2025)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 029/2025)
CONTÉM O PLANO DE SUBVENÇÕES E
AUXÍLIOS/CONTRIBUIÇÕES DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA O ANO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou,
e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de acordo com
a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, subvenções sociais e auxílios/contribuições, constantes do Anexo Único da
presente Lei, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º As parcerias serão formalizadas em conformidade com os respectivos
projetos e planos de aplicação de recursos aprovados pelos respectivos órgãos
gestores.
§ 2º Somente as entidades regularmente cadastradas junto à Municipalidade, e,
que estiverem regulares com a Seguridade Social, poderão celebrar a parceria e
receber o recurso público mencionado no artigo 1º da presente Lei.
§ 3º Para a efetivação da parceria, as entidades constantes no Anexo Único da
presente Lei, deverão comprovar o atendimento aos quesitos da Lei Federal nº
4.320/1964, Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 14.415/17 e da presente
Lei.
Art. 2º Os recursos de que tratam esta Lei serão liberados de acordo com a
disponibilidade financeira do Município e em conformidade com o cronograma de
desembolso físico-financeiro apresentado no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º Tanto para a obtenção dos benefícios constantes desta Lei, quanto no
que diz respeito à respectiva prestação de contas, deverão ser observadas as
seguintes obrigações:
I - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a manterem conta bancária
específica em instituição oficial, para o recebimento e movimentação do valor
correspondente à subvenção repassada.
II - Os valores recebidos e não utilizados em período igual ou superior a 30
(trinta) dias, pelas entidades beneficiárias, devem ser aplicados em caderneta de
poupança ou outro investimento de natureza similar.
III - Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o inciso II, devem
fazer parte integrante da prestação de contas, bem como aplicados em sua totalidade
no objetivo do plano de trabalho, estando sujeitas às mesmas condições de prestação
de contas exigidas dos recursos originalmente recebidos.
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IV - A Entidade que tiver sua prestação de contas não aprovada pelo Poder
Executivo Municipal, não será contemplada com novas parcelas ou novo Termo de
Parceria, estando, por consequência, impedidas de receber recursos.
V - A entidade que tiver recebido repasses em 2025, deverá prestar contas dos
recursos recebidos, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº
14.415/17, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
VI - A realização de termo de colaboração e a liberação dos repasses do ano de
2026 dar-se-á mediante aprovação prévia, pelo órgão gestor ao qual a entidade está
vinculada, conforme Plano de Trabalho apresentado.
VII - O Plano de Trabalho das entidades deverá conter, no mínimo, os seguintes
itens:
a) descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado
o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
b) descrição de metas a serem atingidas ou projetos a serem executados;
c) previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução das
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das
metas a ele atreladas;
e) definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
f) etapas ou fases de execução;
g) cronograma de desembolso;
h) previsão de início e fim da execução do objeto.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei terão aplicação preferencial
na execução de projetos e ações compatíveis com as diretrizes e metas do Plano da
Primeira Infância vigente, sem prejuízo das demais finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Caso os recursos repassados venham ser utilizados em finalidade
diversa da estabelecida no Termo de Parceria ou de Colaboração ou a respectiva
prestação de contas deixar de ser apresentada no prazo exigido, bem assim, deixar de
ser executado o objeto do Termo de Parceria e/ou Plano de Trabalho, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, a entidade
beneficiária deve restituir ao Município o montante recebido, acrescido de juros legais
e de atualização monetária, segundo o índice oficial, a partir da data do respectivo
recebimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 6 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei nº 029/2025)
INSTITUIÇÕES A SEREM CONVENIADAS SOB A RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
VALORES
PREVISTOS
(R$)
Associação Brasileira Comunitária para Prevenção do Abuso de DROGAS -
ABRAÇO 13.000,00
Associação Dehoniana Coração de Jesus 30.000,00
Centro Espírita Fraternidade 30.000,00
Instituto de Acolhimento e Recuperação Eterna Misericórdia - IAREM 50.000,00
Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade - Lar Augusto
Silva 49.000,00
Lar Esperança e Vida Mateus Loureiro Ticle 30.000,00
Núcleo Assistencial Casa do Vovô 40.000,00
Conselho Central de Lavras da SSVP 41.000,00
Casa de Transformação Betania 51.000,00
Associação Comunitária Cajuru do Cervo 20.000,00
Instituto 7 Gerações 14.000,00
Associação de Equoterapia e Equitação Lagoa dos Ipês 13.000,00
AAFA - Associação de Amparo às Famílias 13.000,00
Associação Missão e Educação de Desenvolvimento Assitencial e Social - AME 15.000,00
Instituto Acauã 19.000,00
Comunidade Terapeutica Nova Vida 33.000,00
Associação dos Moradores e Comerciantes da Zona Sul de Lavras - MG 10.000,00
Associação Comunitária da Horta do Caminho das Aguas I 15.000,00
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Lavras - MG 15.000,00
Associação Regional para Desenvolvimento do Cidadão com Transtorno do
Espectro Autista 10.000,00
SUBTOTAL R$ 511.000,00
INSTITUIÇÕES A SEREM CONVENIADAS SOB A RESPONSABILIDADE
DASECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE, LAZER E TURISMO
VALORES
PREVISTOS
(R$)
CETAMAF - Centro de Treinamento de Artes Marciais Atleta do Futuro 20.000,00
Associação de Romeiros 9.000,00
Esporte Clube Nova Lavras 147.000,00
Associação Amigos do Bangu 14.000,00
Operário Esporte Clube 14.000,00
Associação de Apoio ao Lazer, Cultura e Esporte de Lavras, ALCEL 29.000,00
Associação Atlética Fonte Verde 22.000,00
Associação dos Amigos do Campo do Novo Horizonte - ACANOH 27.000,00
Associação Esportiva da Vila Murad (ALEVILA) 3.000,00
Associação Comunitária do Bairro São Vicente 25.000,00
SUBTOTAL R$
310.000,00
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INSTITUIÇÕES A SEREM CONVENIADAS SOB A RESPONSABILIDADE DA
COORDENADORIA DE CULTURA E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
VALORES
PREVISTOS
(R$)
Academia Lavrense de Letras 11.000,00
Associação Lavrense dos Artesãos e Arte Culinária - 24.000,00
Associação Meninas Cantoras de Lavras - AMCL 105.000,00
Associação para Promoção de Arte e Cultura - APROAC 48.000,00
Círculo dos Orquidófilos de Lavras - COL 18.000,00
Corporação Musical Euterpe Operária 65.000,00
Grupo de Teatro Construção 14.000,00
Associação de Veículos Antigos de Lavras MG 14.000,00
Clube dos Desbravadores e Aventureiros do Sudeste 7.000,00
Associação das Embaixadas de Santos Reis, Congadas e Terços de São
Gonçalo de Lavras 14.000,00
VerdeCine 20.000,00
Associação Mineira de Cultura e Educação Patrimonial 10.000,00
Associação Companhia de Reis Estrela do Amanhã 8.000,00
Castelo São Jorge 5.000,00
Associação Lavrense de Motociclistas - ALM 13.000,00
SUBTOTAL R$
376.000,00
INSTITUIÇÕES A SEREM CONVENIADAS SOB A RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
VALORES
PREVISTOS
(R$)
Associação Animais Nossos Irmãos 24.000,00
Fundação Abraham Kasinski 21.000,00
Sociedade Lavrense de Proteção aos Animais 258.000,00
SUBTOTAL R$
303.000,00
TOTAL R$
1.500.000,00