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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 020/2025)
Ofício nº 243/2025/PGM
Lavras, 6 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM nº 020/2025)
que “Institui o Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) no Município de
Lavras, dispõe sobre as condições para sua aplicação e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros da douta
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar nº 020/2025, que institui o Regime
Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) no Município de Lavras, dispõe sobre as
condições para sua aplicação e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo simplificar, desburocratizar e unificar os
procedimentos tributários e administrativos aplicáveis à realização de eventos no
Município, criando um regime tributário fixo e transparente.
O RETFE representa um importante instrumento de fomento econômico e
cultural, ao estimular a realização de eventos locais e atrair novos investimentos para
Lavras, fortalecendo os setores de turismo, cultura, serviços e comércio, com reflexos
positivos na geração de emprego e renda.
Além disso, a medida moderniza a legislação tributária municipal, conferindo
maior agilidade na tramitação dos processos de autorização e licenciamento de eventos,
sem prejuízo da fiscalização e do cumprimento das normas de segurança e ordem
pública.
Diante do exposto, solicito o acolhimento e aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, que certamente contribuirá para o desenvolvimento econômico e
cultural do nosso Município.
Contando com a compreensão e o apoio desta Casa, solicito a Vossa Excelência
que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado com a brevidade que o tema
exige. Aproveito o ensejo para reiterar os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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(PGM Nº 020/2025)
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
FIXA PARA EVENTOS (RETFE) NO MUNICÍPIO DE
LAVRAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA
SUA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Especial de Tributação Fixa para
Eventos (RETFE) no Município de Lavras, alterando dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), com o
objetivo de desburocratizar, simplificar e fomentar a realização de atividades de natureza
cultural, artística, social, esportiva, de lazer e comercial, promovendo o desenvolvimento
econômico e cultural local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Evento: toda atividade de caráter temporário que promova entretenimento,
lazer, espetáculos (teatrais, cinematográficos, circenses, musicais, ballet, danças, desfiles,
óperas, concertos, recitais, festivais, shows), congressos, corridas e competições.
II - Organizador de Eventos: a pessoa física ou jurídica responsável pela
concepção, planejamento, promoção, produção e/ou execução de um evento.
III - UFML (Unidade Fiscal do Município de Lavras): a unidade de referência para
cálculo e atualização de valores tributários municipais, cujo valor e forma de atualização
são definidos pela Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro de 2006, e
suas alterações.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA PARA EVENTOS
Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE),
facultado aos Organizadores de Eventos que preencham os requisitos de
enquadramento nas categorias estabelecidas nesta Lei Complementar.
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§ 1º A adesão ao RETFE implica no pagamento de um valor fixo, em UFML, que
substituirá e unificará o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e todas
as taxas e licenças administrativas incidentes sobre a realização do evento,
especificamente:
I - o ISSQN, referente aos serviços tributáveis prestados na organização e
realização do evento, conforme o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 092, de
2006;
II - a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), no que tange às atividades
eventuais ou provisórias, conforme o Anexo III, Seção II, da Lei Complementar Municipal
nº 092, de 2006, e outras taxas de licença para funcionamento relacionadas ao evento.
§ 2º O Organizador de Eventos que optar pelo RETFE fica dispensado da apuração
e recolhimento individualizado do ISSQN e das taxas e licenças mencionadas no § 1º
deste artigo, para o evento específico, sujeitando-se unicamente ao valor fixo
estabelecido em sua categoria.
Art. 4º Os eventos serão classificados nas seguintes categorias, com base no
Público Estimado/Capacidade:
I - Pequenos Eventos: Público Estimado/Capacidade de até 500 pessoas;
II - Médios Eventos: Público Estimado/Capacidade de 501 a 3.000 pessoas;
III - Grandes Eventos: Público Estimado/Capacidade de 3.001 a 8.000 pessoas;
IV - Mega Eventos: Público Estimado/Capacidade acima de 8.001 pessoas.
Art. 5º Os valores do Regime Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE),
em UFML, serão os seguintes:
I - Pequenos Eventos: 200 (duzentas) UFML;
II - Médios Eventos: 750 (setecentas e cinquenta) UFML;
III - Grandes Eventos: 1.500 (mil e quinhentas) UFML;
IV - Mega Eventos: 4.800 (quatro mil e oitocentas) UFML, caso o Organizador opte
pelo valor fixo unificado.
Art. 6º A declaração da categoria do evento, relacionado ao público esperado,
será de responsabilidade do Organizador, sob as penas da lei.
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CAPÍTULO III
DA DESBUROCRATIZAÇÃO E AGILIDADE
Art. 7º A adesão ao RETFE e a solicitação das autorizações necessárias para a
realização dos eventos será realizado mediante requerimento junto à Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento.
§ 1º O requerimento deverá conter:
I - Declaração das características do evento para seu enquadramento na categoria
correspondente;
II - Requerimento de guia de recolhimento do valor fixo do RETFE;
III - Anexar a documentação exigida de forma simplificada;
IV - Acompanhar o status das autorizações.
§ 2º Para as Categorias I a III, o processo de licenciamento será do tipo
"declaração e pagamento", com a emissão de autorização simplificada após o
recolhimento do valor fixo e a apresentação da documentação necessária.
§ 3º Para a Categoria IV, o requerimento oferecerá a opção entre o regime fixo
unificado e o regime tributário geral, direcionando para o processo de licenciamento
correspondente.
Art. 8º As disposições do Anexo III, Seção II, da Lei Complementar Municipal nº
092, de 2006, relativas à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos para Atividades
Eventuais ou Provisórias, ficam substituídas, no que concerne aos eventos, pelo Regime
Especial de Tributação Fixa para Eventos (RETFE) estabelecido por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º A fiscalização dos eventos enquadrados no RETFE priorizará a verificação
do cumprimento das condições de segurança, higiene, saúde pública, impacto urbano e
ambiental, conforme os planos e autorizações concedidos.
Art. 10. O Organizador de Eventos que declarar informações falsas ou
insuficientes para fins de enquadramento, visando reduzir o valor devido, ou que exceder
os limites de faturamento bruto estimado ou público esperado de sua categoria em mais
de 20% (vinte por cento), sem comunicação prévia ou em até 48 (quarenta e oito) horas
após a realização do evento à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, estará
sujeito a:
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I - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença do
disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar e o valor efetivamente pago, limitado
a 500 (quinhentas) UFML, sem prejuízo da cobrança da diferença;
Parágrafo único. Caso o Organizador identifique que o faturamento ou público
do evento será significativamente maior que o declarado inicialmente, poderá comunicar
a alteração à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para complementação do
valor devido, antes do início da ação fiscal, ficando dispensado da multa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 092, de 15 de dezembro
de 2006 (Código Tributário Municipal), conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal