MUNICÍPIO DE LAVRAS — MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Acrescenta dispositivo ao art. 5º do Projeto de
Lei do Executivo nº 24/2025.
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 5º do Projeto de Lei do Executivo nº 24/2025, com a
seguinte redação:
ATE SE (o)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder
Legislativo, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento de
cada trimestre, relatório detalhado das aberturas de créditos suplementares
realizadas, contendo:
I — por anulação:
a) total de créditos e anulações, por unidade orçamentária:
b) total de créditos e anulações, por fonte de recursos;
c) total de créditos e anulações, por fonte e unidade orçamentária
II — por excesso de arrecadação:
a) total de créditos abertos, por unidade orçamentária:
b) total de créditos abertos, por fonte de recursos:
c) total de créditos abertos, por fonte e unidade orçamentária:
d) comparativo entre receita prevista e arrecadada, discriminado por fonte
de recursos;
e) justificativa técnica e legal.
HI — por superávit financeiro:
a) total de créditos abertos, por unidade orçamentária:
b) total de créditos abertos, por fonte de recursos;
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CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL É
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGALIDADE, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCLJRF
c) total de créditos abertos, por fonte e unidade orçamentária;
d) demonstrativo do superávit financeiro apurado, discriminado por fonte
de recursos;
c) justificativa técnica e legal.
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JUSSÂNIA APAR
IDA SANTOS SILVA EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA (PSD)
(PSD) Presidente
Relatora
ARISTIDES SILVA FILHO (PT)
Menlbro
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo aprimorar o controle legislativo da
execução orçamentária, reforçando a transparência e a observância dos princípios constitucionais
que norteiam a gestão fiscal responsável.
A exigência de envio periódico de relatório contendo os atos de abertura de créditos
suplementares promove a efetividade da competência fiscalizatória do Poder Legislativo prevista
nos arts. 31, 70 e 166 da Constituição Federal, evitando a alteração substancial da programação
orçamentária sem o necessário conhecimento do Parlamento.
A medida permanece integralmente compatível com o Princípio da Exclusividade
Orçamentária (CF, art. 165, 48º), por tratar diretamente de mecanismos de controle relativos à
fixação e execução da despesa pública, além de se inserir na exceção constitucional referente às
autorizações para créditos suplementares, as quais são matéria própria da Lei Orçamentária
Anual.
A proposta, ademais, não cria despesas adicionais, tampouco interfere na organização
administrativa do Poder Executivo, estando alinhada às diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº 101/2000), em especial aos seus arts. 1º, 4º e 48, que reforçam os princípios da
transparência, publicidade, planejamento e controle social.
Assim, busca-se garantir ao Legislativo condições adequadas para o acompanhamento do
orçamento durante o exercício, reduzindo riscos de remanejamentos excessivos, de
descaracterização das prioridades aprovadas e de fragilização do planejamento público, em
consonância com boas práticas de controle recomendadas pelos Tribunais de Contas.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento da emenda, por representar avanço na
transparência, governança fiscal e segurança jurídica do processo orçamentário municipal.
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