Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
OFÍCIO nº 249/2025/PGM
Lavras/MG, 10 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 031/2025) que “Institui, no Município de
Lavras, o complemento tarifário por passageiro pagante do serviço público de transporte
coletivo urbano, estabelece critérios de apuração, transparência e controle”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, promovemos à apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que institui o complemento tarifário por passageiro
pagante do serviço público de transporte coletivo urbano, estabelece critérios de apuração,
transparência e controle.
A presente proposta de Projeto de Lei, fundamentada na preocupação contínua do
Poder Executivo com a mobilidade urbana e o acesso da população ao transporte coletivo,
representa um passo fundamental para o equilíbrio entre a sustentabilidade do serviço e a
proteção do usuário. A iniciativa se insere em um histórico de esforços, como o Projeto de
Lei nº 036, de 2022, que já buscava a redução da tarifa para o cidadão, e agora se aprofunda
e se moderniza diante da realidade atual.
O Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, celebrado com a
VIAÇÃO REAL TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, estabelece um regime tarifário
(Cláusulas 10.3 e 10.4) que prevê reajustes periódicos da Tarifa de Remuneração (Tarifa
Técnica), essenciais para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária
diante das variações de custos operacionais como combustíveis, insumos e folha de
pagamento. Conforme a Cláusula 10.3, a tarifa inicia em R$ 5,00, mas já 180 dias após a
assinatura ou início dos serviços, a Tarifa de Remuneração passa para R$ 5,50, com reajustes
futuros baseados em fórmula paramétrica.
Entretanto, o repasse integral e automático desses reajustes ao usuário final
resultaria em um impacto significativo no orçamento das famílias de Lavras,
comprometendo a modicidade tarifária e a própria acessibilidade ao transporte público.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição de um complemento
tarifário com um objetivo claro e inegociável: fixar o valor da Tarifa Pública em R$ 5,00 (cinco
reais) para o usuário pagante. Este subsídio atuará como um amortecedor, absorvendo a
diferença entre a Tarifa Técnica, que será atualizada conforme as regras contratuais do
Contrato de Concessão nº 179/2025, e o valor que o cidadão pagará, garantindo que os
reajustes da Tarifa Técnica não se reflitam no desembolso direto do passageiro.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
Para o exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo destinará o montante de R$
1.681.500,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil e quinhentos reais), conforme
dotação orçamentária específica, evidenciando o compromisso fiscal e o planejamento na
gestão desses recursos. A Lei estabelece mecanismos rigorosos de comprovação por
bilhetagem eletrônica, fiscalização e transparência, assegurando a correta aplicação dos
valores e a prestação de contas à sociedade.
A proposta coaduna-se plenamente com a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, e que, conforme a Cláusula 18.13 do Contrato de
Concessão nº 179/2025, autoriza aportes de recursos públicos para o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos.
Ao aprovar este Projeto de Lei, esta Egrégia Casa Legislativa confirmará seu
compromisso com a proteção do cidadão lavrense, garantindo que o transporte coletivo
permaneça acessível e que os impactos econômicos sejam mitigados, em prol de uma
Lavras mais justa e com mobilidade urbana eficiente para todos.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
- Planilha Excel;
- Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, O
COMPLEMENTO TARIFÁRIO POR PASSAGEIRO
PAGANTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE
APURAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Lavras, o complemento tarifário,
a ser pago a concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano, por
passageiro pagante efetivamente transportado, com o objetivo de assegurar a
continuidade, a modicidade tarifária, a acessibilidade econômica e a estabilidade
operacional do serviço, garantindo a manutenção do valor da Tarifa Pública em R$ 5,00
(cinco reais) para o usuário pagante.
§ 1º O complemento tarifário de que trata o caput será devido somente mediante
comprovação da utilização do serviço por passageiro pagante, apurada por sistema de
bilhetagem eletrônica e demais meios de controle previstos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º O disposto nesta Lei observará o interesse público, os princípios da
impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência, bem como as normas
de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.
§ 3º A finalidade precípua deste complemento tarifário é complementar as tarifas
de remuneração (Tarifa Técnica) do serviço de transporte coletivo urbano, impedindo que
os aumentos e revisões tarifárias, previstos nas cláusulas 10.3 e 10.4 do Contrato de
Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, reflitam no valor da tarifa pública a ser paga
pelo usuário pagante, assegurando a estabilidade da tarifa em R$ 5,00 (cinco reais) e
promovendo a acessibilidade ao serviço.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Tarifa Pública (TP): valor nominal a ser cobrado do usuário pagante pelo serviço
de transporte coletivo urbano.
II - Tarifa Técnica (TT): o valor por passageiro pagante necessário à cobertura dos
custos operacionais eficientes do serviço, inclusive depreciação e justa remuneração do
capital, apurado por planilha de custos e parâmetros definidos no regulamento e em estrita
consonância com as condições do Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº
179/2025, especialmente suas cláusulas 10.3 e 10.4, que estabelecem o regime tarifário e as
regras de reajuste.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
III - Passageiro Pagante (PP): aquele cuja viagem gera débito financeiro na
bilhetagem em favor da operadora, mediante pagamento em dinheiro, cartão eletrônico,
vale-transporte ou meios equivalentes, excluídas gratuidades legais e viagens sem débito.
IV - Bilhetagem Eletrônica: o sistema de registro de validações e transações tarifárias
que permita rastreabilidade, integridade e auditabilidade dos dados de embarque, horários,
linhas, integrações e formas de pagamento.
VI - Glosa: desconsideração, total ou parcial, de valores pleiteados em razão de
inconsistências, duplicidades, divergências ou descumprimentos contratuais ou legais.
Art. 3º O complemento tarifário mensal (CT) devido à operadora corresponderá, em
regra, ao produto da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública fixada em R$ 5,00
(cinco reais), pelo número de passageiros pagantes no período, conforme a fórmula do
Anexo Único.
§ 1º O CT somente incidirá sobre passageiros efetivamente pagantes registrados na
bilhetagem, deduzidas gratuidades e viagens sem débito.
§ 2º A apuração da Tarifa Técnica e seus respectivos reajustes serão realizados em
estrita observância ao Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025, servindo
esta Tarifa Técnica como base para o cálculo da diferença a ser complementada pelo
subsídio, visando a manutenção da Tarifa Pública em R$ 5,00 (cinco reais).
§ 3º O CT fica limitado e condicionado ao valor constante na dotação orçamentária
e à disponibilidade financeira, observado o limite anual autorizado nesta Lei e na Lei
Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2026.
§ 4º Em caso de insuficiência da dotação orçamentária prevista no § 3º para cobrir a
integralidade da diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco reais),
será cobrada a tarifa cheia, ou será proposta deliberação conjunta com a Câmara Municipal
para revisão dos termos desta política, sempre de forma transparente e fundamentada.
Art. 4º A comprovação do direito ao complemento tarifário dar-se-á mediante a
apresentação mensal, pela operadora, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, dos
seguintes elementos mínimos:
I - relatório consolidado de passageiros pagantes por dia, linha, faixa horária e tipo
de pagamento;
II - arquivos eletrônicos brutos da bilhetagem, em formato aberto intemperável, com
chaves de controle e trilha de auditoria;
III - demonstração do cálculo do CT conforme o Anexo Único, com a Tarifa Técnica
apurada conforme o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e
aplicando a Tarifa Pública de R$ 5,00 (cinco reais);
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
IV - declaração de veracidade e conformidade, sob as penas da lei e do contrato;
VI - demais documentos previstos em regulamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana terá
até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente para analisar, validar, glosar e homologar
os valores devidos, emitindo despacho fundamentado.
§ 2º As glosas serão comunicadas à operadora, que poderá apresentar justificativas
em até 5 (cinco) dias úteis, decidindo a Administração em igual prazo.
§ 3º Persistindo divergência, o valor incontroverso será pago e o remanescente ficará
pendente até decisão final administrativa, sem prejuízo das medidas contratuais cabíveis.
Art. 5º O pagamento do complemento homologado será realizado até o 30º
(trigésimo) dia útil do mês subsequente ao período apurado, mediante empenho,
liquidação e ordem bancária, respeitadas as retenções legais e eventuais compensações de
créditos e débitos.
§ 1º A Administração poderá compensar valores indevidamente pagos, glosados ou
reconhecidos em favor do Município, mediante ato motivado.
§ 2º O pagamento fica condicionado à manutenção da regularidade contratual, fiscal
e trabalhista da operadora, inclusive comprovante de adimplemento de obrigações salariais
e previdenciárias dos empregados diretamente afetos ao serviço.
Art. 6º O Poder Executivo terá acesso integral, em tempo real, aos dados da
bilhetagem, mediante credenciais de administrador/observador e interface de programação
(API), para fins de controle, auditoria e transparência.
§ 1º A operadora deverá franquear instalações, equipamentos e bases de dados para
auditorias periódicas e por amostragem, incluídos testes de integridade, reconciliações e
verificações in loco.
§ 2º Eventual obstáculo injustificado ao acesso, inconsistência material ou fraude
comprovada ensejará suspensão do pagamento, aplicação de penalidades contratuais e
comunicação aos órgãos de controle, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa
e penal.
Art. 7º Transparência e controle social:
I - o Executivo publicará, mensalmente, no Portal da Transparência, relatório sintético
do CT por operadora, com TP (R$ 5,00), TT, total de passageiros pagantes, valores glosados
e pagos;
II - os dados anonimizados de bilhetagem poderão ser disponibilizados em formato
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
aberto, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 8º A execução do CT observará o cronograma de desembolso, os limites da
programação financeira e o cumprimento das metas fiscais da LDO.
§ 1º A concessão do CT configura despesa obrigatória de caráter continuado apenas
na extensão e enquanto prevista nas leis orçamentárias anuais, não gerando direito
adquirido à sua manutenção para exercícios futuros.
§ 2º A fruição do CT em cada exercício fica condicionada ao atendimento dos arts.
15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador quanto à compatibilidade e adequação orçamentária.
Art. 9º Metodologia e revisão da TT e da TP:
I - a TT será apurada por planilha de custos e parâmetros de eficiência definidos em
regulamento, com base em quilometragem programada/executada, consumo de insumos,
salários, tributos, depreciação e remuneração de capital moderada, em conformidade com
o Contrato de Concessão do Transporte Coletivo nº 179/2025 e sua fórmula paramétrica de
reajuste (Cláusula 10.4);
II - a TP para o usuário será fixada em R$ 5,00 (cinco reais), sendo a diferença para a
Tarifa Técnica coberta pelo complemento tarifário, considerando a modicidade, indicadores
socioeconômicos e a viabilidade orçamentária do CT;
III - a TT poderá ser revista, ordinariamente, uma vez ao ano, ou extraordinariamente
diante de fatos imprevisíveis ou de grande impacto, observado o regulamento e os limites
orçamentários, mantendo-se a Tarifa Pública para o usuário em R$ 5,00 (cinco reais)
mediante a atuação do subsídio.
Art. 10. Elegibilidade e condições:
I - fará jus ao CT a concessionária com contrato vigente, em situação regular e que
cumpram integralmente as obrigações operacionais, inclusive oferta mínima, frequência,
acessibilidade e qualidade, conforme previsto no Contrato de Concessão do Transporte
Coletivo nº 179/2025;
II - o CT não substitui os mecanismos contratuais de reequilíbrio econômicofinanceiro, que permanecem regidos pelo Contrato de Concessão do Transporte Coletivo
nº 179/2025 e legislação aplicável, devendo-se afastar dupla compensação;
III - o CT não incide sobre linhas de fretamento, escolares privadas, táxis, transporte
por aplicativo e quaisquer serviços não integrantes do serviço público coletivo urbano.
Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento sujeita a operadora às penalidades contratuais e legais, inclusive advertência,
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
multa, suspensão do pagamento do CT, glosa e rescisão contratual, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, caso seja necessário, esta Lei,
disciplinando a metodologia detalhada da TT, formatos e arquivos da bilhetagem, prazos,
fluxos de validação, modelo de relatório, critérios de auditoria, procedimentos de glosa e
demais parâmetros técnicos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 7 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 031/2025)
ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei nº 031/2025)
Fórmula de Cálculo do Complemento Tarifário
1. Fórmula básica mensal por operadora: CT = (TT - TP) x PP
Onde:
TT = Tarifa Técnica vigente no mês (R$/passageiro pagante), apurada
conforme Contrato de Concessão nº 179/2025 Transporte coletivo e seus
mecanismos de reajuste.
TP = Tarifa Pública fixada em R$ 5,00 (cinco reais), paga pelo usuário
pagante.
PP = número de passageiros pagantes no mês, conforme bilhetagem,
excluídas gratuidades e viagens sem débito.
2. Regras de arredondamento:
Valores unitários em centavos (duas casas decimais);
Valor mensal por operadora arredondado ao centavo.
Mês/Ano Dinheiro Estudante Popular V.T Integração 100% Master
Gratuidades
COM
Acompanhante
Funcionário
Gratuidades
SEM
Acompanhante
Passageiros
Transportados
Passageiros
Equivalentes
% Tarifa 100% 50% 100% 100% 0% 0% 0% 0% 0%
mai/24 110.920 83.017 36.304 73.248 24.233 76.319 5.326 1.617 6.076 417.060 261.981
jun/24 95.381 71.905 32.982 67.233 21.543 69.339 5.436 1.367 5.484 370.670 231.549
jul/24 105.025 72.563 36.050 75.749 26.307 76.086 5.881 1.479 5.836 404.976 253.106
ago/24 107.833 101.480 38.328 80.975 28.452 78.372 5.983 1.469 5.907 448.799 277.876
set/24 102.551 84.730 37.325 76.742 25.653 76.394 5.814 1.310 6.082 416.601 258.983
out/24 112.221 99.677 39.927 82.007 29.499 80.732 6.180 1.339 6.218 457.800 283.994
nov/24 99.167 90.186 35.288 73.275 25.834 73.276 5.833 1.158 5.593 409.610 252.823
dez/24 108.359 55.815 33.704 67.414 21.905 74.425 5.684 1.206 5.318 373.830 237.385
jan/25 103.648 38.821 33.829 70.528 22.879 79.177 6.274 1.421 5.779 362.356 227.416
fev/25 104.402 74.353 34.960 72.582 24.687 78.766 6.625 1.265 5.873 403.513 249.121
mar/25 102.631 82.967 34.640 73.851 25.041 79.727 6.536 1.249 6.003 412.645 252.606
abr/25 101.795 101.169 36.053 75.065 27.928 80.216 6.669 1.246 6.280 436.421 263.498
mai/25 105.849 105.194 36.336 77.793 28.692 84.217 6.871 1.229 6.817 452.998 272.575
jun/25 97.500 94.886 34.944 72.204 26.565 77.002 6.330 1.359 6.625 417.415 252.091
jul/25 101.742 62.720 37.097 76.384 25.875 81.982 6.804 1.420 6.969 400.993 246.583
ago/25 99.739 89.249 37.143 78.330 27.379 82.207 7.326 1.451 7.237 430.061 259.837
set/25 102.688 110.609 39.047 81.231 30.974 84.656 8.181 1.475 7.402 466.263 278.271
out/25 100.936 92.678 38.201 78.678 28.917 86.517 7.755 1.231 7.887 442.800 264.154
Média Passageiros 103.466 84.001 36.231 75.183 26.242 78.856 6.417 1.350 6.299 418.045 256.880
111.414 92.922
PASSAGEIROS TRANSPORTADOS E EQUIVALENTES - LAVRAS