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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 035/2025)
OFÍCIO nº 251/2025/PGM
Lavras/MG, 11 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 035/2025) que “Institui a Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância (PMIPI) e o Comitê Gestor Municipal pela
Primeira Infância (CGMPI) no Município de Lavras, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir a Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância (PMIPI) e o Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI) no
Município de Lavras.
Nosso Município, demonstrando pioneirismo e compromisso, deu passos
significativos na pauta da primeira infância por meio dos Decretos nº 15.821, de 2 de julho
de 2021, alterado pelo Decreto nº 15.895, de 27 de setembro de 2021, que instituiu o Plano
Municipal pela Primeira Infância (PMPI) e a Comissão Municipal. Esses atos normativos
demonstraram o compromisso da administração municipal em priorizar a fase mais crucial
para o desenvolvimento humano – a primeira infância, compreendida do nascimento até os
seis anos de idade completos.
Contudo, para garantir a perenidade, a segurança jurídica e a máxima efetividade
das ações que já estão sendo ou serão desenvolvidas, faz-se imperativo que a Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância (PMIPI) seja elevada ao status de Lei Municipal.
A presente proposição tem o objetivo de consolidar esses esforços, transformando uma
iniciativa por decreto em uma política pública de Estado, resistente às descontinuidades
administrativas e plenamente alinhada às diretrizes da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março
de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), e da recente Lei nº 15.220, de 26 de setembro
de 2025, que reforça o sistema nacional de informações sobre o desenvolvimento infantil.
A criação do Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI), de caráter
permanente, é um pilar dessa nova estrutura. Ele sucederá a Comissão de Elaboração
instituída pelos Decretos anteriores, assumindo as responsabilidades de coordenação,
acompanhamento, avaliação e atualização contínua do PMPI. Sua composição ampliada e
intersetorial, que inclui representantes de diversas secretarias municipais (Saúde, Educação,
Desenvolvimento Social e Cidadania, Meio Ambiente, Fazenda e Planejamento e Cultura),
bem como do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do
Conselho Tutelar e da sociedade civil organizada, garantirá uma visão abrangente e
participativa na gestão da política.
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Os benefícios esperados com a aprovação desta Lei são múltiplos e tangíveis.
Promoveremos um desenvolvimento infantil mais saudável e completo em Lavras,
assegurando que nossas crianças tenham acesso a serviços integrados de qualidade.
Otimizaremos a aplicação dos recursos públicos municipais pela coordenação efetiva das
ações, e fortaleceremos a capacidade institucional do município na formulação e execução
de políticas baseadas em evidências. Além disso, consolidaremos a participação social na
construção das políticas e estaremos em posição privilegiada para acessar programas e
financiamentos federais e estaduais, dada a nossa conformidade com o marco legal
nacional.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, a presente proposição foi
cuidadosamente analisada. A instituição da PMIPI e do CGMPI não acarretará, em seu
estágio inicial, aumento de despesa de caráter obrigatório e continuado. Os custos iniciais
serão absorvidos pela otimização e remanejamento de dotações orçamentárias existentes,
aproveitando a estrutura já mobilizada pelos decretos anteriores. A plena execução dos
programas e projetos do PMPI será planejada e orçada anualmente, com busca ativa por
cofinanciamento. Portanto, a proposta está em plena conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um investimento estratégico no futuro
de Lavras, consolidando uma política de Estado que prioriza o desenvolvimento de nossas
crianças. Tenho plena convicção de que, com o apoio desta egrégia Casa Legislativa,
poderemos construir um ambiente ainda mais favorável ao crescimento saudável e pleno
de cada criança em nosso Município.
Diante do exposto, e da relevância do tema para o presente e o futuro de nossas
crianças e de nosso Município, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
(PMIPI) E O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, a Política Municipal
Integrada pela Primeira Infância (PMIPI), como política pública de Estado, com a finalidade
de assegurar o desenvolvimento integral da criança na primeira infância, por meio da
coordenação intersetorial e da integração das políticas setoriais, consolidando e ampliando
os esforços.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período
que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da
criança, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º A PMIPI tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais, sociais e culturais;
II - fortalecer o vínculo familiar e comunitário, reconhecendo a família como o
primeiro ambiente de cuidado e educação, e priorizando a proteção integral;
III - reduzir as desigualdades no acesso a bens e serviços que garantam os direitos
da primeira infância, com prioridade para crianças e famílias em situação de vulnerabilidade,
risco social ou com deficiência;
IV - fomentar e articular a intersetorialidade das ações e serviços públicos voltados
à primeira infância, garantindo a colaboração entre as áreas de saúde, educação, assistência
social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, planejamento urbano e controle interno;
V - assegurar a participação da criança, de sua família e da sociedade civil na
formulação, implementação e avaliação das políticas que lhes digam respeito, respeitadas
suas capacidades e desenvolvimento;
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VI - qualificar os profissionais que atuam na primeira infância no âmbito municipal;
VII - promover a coleta, a sistematização e a divulgação de dados sobre a primeira
infância, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas.
Art. 3º São princípios da PMIPI:
I - o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos;
II - a prioridade absoluta na formulação e execução de políticas, programas e
serviços para a primeira infância;
III - a intersetorialidade e a integração das políticas públicas;
IV - a descentralização das ações e a articulação entre as esferas de governo;
V - o respeito à individualidade, à diversidade e aos ritmos de desenvolvimento das
crianças, bem como às suas especificidades culturais e territoriais;
VI - a promoção da equidade e da inclusão, sem discriminação;
VII - a participação social e o controle popular na gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI)
Art. 4º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), é o instrumento de
planejamento, gestão, monitoramento e avaliação da PMIPI.
§ 1º O PMPI deverá ser permanentemente atualizado e conterá:
I - diagnóstico da situação da primeira infância no Município de Lavras, com dados
desagregados por sexo, idade, raça/etnia, situação socioeconômica e localização
geográfica;
II - diretrizes, estratégias, metas e indicadores para cada eixo estruturante da PMIPI;
III - identificação das responsabilidades dos órgãos e entidades municipais na
execução das ações;
IV - cronograma de implementação e fontes de financiamento, com previsão de
orçamentação nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA);
V - mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores de
processo e resultado.
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§ 2º A elaboração, a aprovação, a implementação e as atualizações do PMPI serão
coordenadas e acompanhadas pelo Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância
(CGMPI), em consonância com as diretrizes da Política Nacional Integrada da Primeira
Infância e do Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 5º Os eixos estruturantes da PMIPI, sobre os quais o PMPI deverá se
desenvolver, são:
I - Viver com Direitos: promoção e garantia dos direitos fundamentais da criança,
incluindo o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência
familiar e comunitária, e à proteção contra toda forma de violência, negligência e
exploração;
II - Viver com Educação: garantia do acesso à educação infantil de qualidade,
estimulando o desenvolvimento cognitivo, social e emocional, e promovendo a inclusão
educacional;
III - Viver com Saúde: acesso integral a serviços de saúde de qualidade, incluindo
pré-natal, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, nutrição, vacinação e
atenção precoce, e promoção da saúde bucal;
IV - Viver com Dignidade: garantia de condições de moradia adequadas,
saneamento básico, ambiente seguro e acesso à cultura, esporte e lazer, bem como
programas de transferência de renda e apoio a famílias em situação de vulnerabilidade;
V - Integração de Informações e Comunicação com as Famílias: promoção da coleta,
sistematização e divulgação de dados sobre a primeira infância, bem como estímulo à
comunicação, ao diálogo e ao apoio às famílias sobre o desenvolvimento infantil e a criação
de vínculos afetivos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI)
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI),
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento,
responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e atualização da PMIPI e do
PMPI no Município de Lavras.
Parágrafo único. O CGMPI sucede as funções e atribuições da Comissão de
Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, instituída pelos Decretos nº 15.821,
de 2 de julho de 2021, e nº 15.895, de 27 de setembro de 2021, que fica extinta.
Art. 7º O CGMPI será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes
órgãos e entidades:
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I - 1 (um) representante de cada Secretaria Municipal que atua com a primeira
infância:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
g) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação;
i) Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico.
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA);
III - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público;
V -1 (um) representante do Judiciário;
VI - 1 (um) representante do Legislativo;
VII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada que atuam com a primeira
infância no Município de Lavras.
§ 1º O(A) Chefe de Poder Executivo designará, por meio de Decreto, os membros
titulares e suplentes do CGMPI, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2º A participação no CGMPI será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 3º A presidência do CGMPI será exercida por um representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, e a vice-presidência por um
representante da sociedade civil, a serem definidos em Decreto.
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CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A execução da PMIPI e do PMPI será financiada por:
I - dotações orçamentárias próprias do Município de Lavras, consignadas
anualmente nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA);
II - repasses e convênios federais e estaduais específicos para a primeira infância;
III - recursos de fundos municipais relacionados à infância e à assistência social;
IV - outras fontes que venham a ser destinadas para esta finalidade.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação da PMIPI e do PMPI serão realizados de
forma contínua pelo CGMPI, com base nos indicadores e metas estabelecidos no PMPI.
§ 1º O CGMPI coordenará a coleta, a sistematização e a divulgação periódica de
informações sobre a primeira infância no Município de Lavras, em articulação com o sistema
nacional de informações sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, conforme
previsto na Lei nº 15.220, de 26 de setembro de 2025, que altera o Marco Legal da Primeira
Infância.
§ 2º Os dados de monitoramento e avaliação, bem como os relatórios anuais de
progresso, serão publicados no portal oficial da Prefeitura Municipal de Lavras, garantindo
a transparência e o acesso público.
Art. 10. A fiscalização da execução da PMIPI e do PMPI será realizada pelos órgãos
de controle interno e externo, pela sociedade civil e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
por meio de Decreto, para detalhar o funcionamento e as atribuições do CGMPI, e a forma
de participação e escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 12. O CGMPI deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 13. O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) elaborado pela Comissão
instituída será ratificado e implementado pelo CGMPI, que também será responsável por
suas eventuais atualizações futuras.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
oficial.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de novembro de 2025.
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