br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMIPI) E O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id518

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Arquivado em definitivo
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Redação Final
2026-03-16 Redação Final
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-02 Pedido de vista Vista mantida na emenda pela Vereadora Vânia Lúcia de Oliveira Sales
2026-02-23 Pedido de vista A emenda n°47/2025 recebeu vista da Vereadora Vânia Lúcia de Oliveira Sales.
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-19 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-16 Aguardando Parecer da Comissão Prazo reestabelecido em razão do recesso legislativo.
2025-12-16 Parecer Favorável da Comissão
2025-12-08 Aguardando Parecer da Comissão Matéria encaminhada à CECDH em 05/12
2025-12-08 Parecer Favorável da Comissão
2025-12-05 Aguardando Parecer da Comissão Matéria também à disposição da CECDH.
2025-12-05 Parecer Favorável da Comissão
2025-11-19 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-19 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-17 Aguardando decisão da Presidência
2025-11-13 Aguardando parecer jurídico
2025-11-13 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
OFÍCIO nº 251/2025/PGM
Lavras/MG, 11 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 035/2025) que “Institui a Política 
Municipal Integrada pela Primeira Infância (PMIPI) e o Comitê Gestor Municipal pela 
Primeira Infância (CGMPI) no Município de Lavras, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação desta Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir a Política Municipal Integrada pela 
Primeira Infância (PMIPI) e o Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI) no 
Município de Lavras.
Nosso Município, demonstrando pioneirismo e compromisso, deu passos 
significativos na pauta da primeira infância por meio dos Decretos nº 15.821, de 2 de julho 
de 2021, alterado pelo Decreto nº 15.895, de 27 de setembro de 2021, que instituiu o Plano 
Municipal pela Primeira Infância (PMPI) e a Comissão Municipal. Esses atos normativos 
demonstraram o compromisso da administração municipal em priorizar a fase mais crucial 
para o desenvolvimento humano – a primeira infância, compreendida do nascimento até os 
seis anos de idade completos.
Contudo, para garantir a perenidade, a segurança jurídica e a máxima efetividade 
das ações que já estão sendo ou serão desenvolvidas, faz-se imperativo que a Política 
Municipal Integrada pela Primeira Infância (PMIPI) seja elevada ao status de Lei Municipal. 
A presente proposição tem o objetivo de consolidar esses esforços, transformando uma 
iniciativa por decreto em uma política pública de Estado, resistente às descontinuidades 
administrativas e plenamente alinhada às diretrizes da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março 
de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), e da recente Lei nº 15.220, de 26 de setembro 
de 2025, que reforça o sistema nacional de informações sobre o desenvolvimento infantil.
A criação do Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI), de caráter 
permanente, é um pilar dessa nova estrutura. Ele sucederá a Comissão de Elaboração 
instituída pelos Decretos anteriores, assumindo as responsabilidades de coordenação, 
acompanhamento, avaliação e atualização contínua do PMPI. Sua composição ampliada e 
intersetorial, que inclui representantes de diversas secretarias municipais (Saúde, Educação, 
Desenvolvimento Social e Cidadania, Meio Ambiente, Fazenda e Planejamento e Cultura), 
bem como do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do 
Conselho Tutelar e da sociedade civil organizada, garantirá uma visão abrangente e 
participativa na gestão da política.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
Os benefícios esperados com a aprovação desta Lei são múltiplos e tangíveis. 
Promoveremos um desenvolvimento infantil mais saudável e completo em Lavras, 
assegurando que nossas crianças tenham acesso a serviços integrados de qualidade. 
Otimizaremos a aplicação dos recursos públicos municipais pela coordenação efetiva das 
ações, e fortaleceremos a capacidade institucional do município na formulação e execução 
de políticas baseadas em evidências. Além disso, consolidaremos a participação social na 
construção das políticas e estaremos em posição privilegiada para acessar programas e 
financiamentos federais e estaduais, dada a nossa conformidade com o marco legal 
nacional.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, a presente proposição foi 
cuidadosamente analisada. A instituição da PMIPI e do CGMPI não acarretará, em seu 
estágio inicial, aumento de despesa de caráter obrigatório e continuado. Os custos iniciais 
serão absorvidos pela otimização e remanejamento de dotações orçamentárias existentes, 
aproveitando a estrutura já mobilizada pelos decretos anteriores. A plena execução dos 
programas e projetos do PMPI será planejada e orçada anualmente, com busca ativa por 
cofinanciamento. Portanto, a proposta está em plena conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um investimento estratégico no futuro 
de Lavras, consolidando uma política de Estado que prioriza o desenvolvimento de nossas 
crianças. Tenho plena convicção de que, com o apoio desta egrégia Casa Legislativa, 
poderemos construir um ambiente ainda mais favorável ao crescimento saudável e pleno 
de cada criança em nosso Município.
Diante do exposto, e da relevância do tema para o presente e o futuro de nossas 
crianças e de nosso Município, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente, 
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA 
(PMIPI) E O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL 
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI) NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lavras, a Política Municipal
Integrada pela Primeira Infância (PMIPI), como política pública de Estado, com a finalidade 
de assegurar o desenvolvimento integral da criança na primeira infância, por meio da 
coordenação intersetorial e da integração das políticas setoriais, consolidando e ampliando 
os esforços.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período 
que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da 
criança, nos termos do Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º A PMIPI tem por objetivos: 
I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, 
considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais, sociais e culturais; 
II - fortalecer o vínculo familiar e comunitário, reconhecendo a família como o 
primeiro ambiente de cuidado e educação, e priorizando a proteção integral; 
III - reduzir as desigualdades no acesso a bens e serviços que garantam os direitos 
da primeira infância, com prioridade para crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, 
risco social ou com deficiência; 
IV - fomentar e articular a intersetorialidade das ações e serviços públicos voltados 
à primeira infância, garantindo a colaboração entre as áreas de saúde, educação, assistência 
social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, planejamento urbano e controle interno; 
V - assegurar a participação da criança, de sua família e da sociedade civil na 
formulação, implementação e avaliação das políticas que lhes digam respeito, respeitadas 
suas capacidades e desenvolvimento; 
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
VI - qualificar os profissionais que atuam na primeira infância no âmbito municipal; 
VII - promover a coleta, a sistematização e a divulgação de dados sobre a primeira 
infância, para subsidiar o planejamento e o monitoramento das políticas.
Art. 3º São princípios da PMIPI: 
I - o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos; 
II - a prioridade absoluta na formulação e execução de políticas, programas e 
serviços para a primeira infância; 
III - a intersetorialidade e a integração das políticas públicas; 
IV - a descentralização das ações e a articulação entre as esferas de governo; 
V - o respeito à individualidade, à diversidade e aos ritmos de desenvolvimento das 
crianças, bem como às suas especificidades culturais e territoriais; 
VI - a promoção da equidade e da inclusão, sem discriminação; 
VII - a participação social e o controle popular na gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI)
Art. 4º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), é o instrumento de 
planejamento, gestão, monitoramento e avaliação da PMIPI.
§ 1º O PMPI deverá ser permanentemente atualizado e conterá: 
I - diagnóstico da situação da primeira infância no Município de Lavras, com dados 
desagregados por sexo, idade, raça/etnia, situação socioeconômica e localização 
geográfica; 
II - diretrizes, estratégias, metas e indicadores para cada eixo estruturante da PMIPI; 
III - identificação das responsabilidades dos órgãos e entidades municipais na 
execução das ações; 
IV - cronograma de implementação e fontes de financiamento, com previsão de 
orçamentação nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA); 
V - mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, com indicadores de 
processo e resultado.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
§ 2º A elaboração, a aprovação, a implementação e as atualizações do PMPI serão 
coordenadas e acompanhadas pelo Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância 
(CGMPI), em consonância com as diretrizes da Política Nacional Integrada da Primeira 
Infância e do Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 5º Os eixos estruturantes da PMIPI, sobre os quais o PMPI deverá se 
desenvolver, são: 
I - Viver com Direitos: promoção e garantia dos direitos fundamentais da criança, 
incluindo o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência 
familiar e comunitária, e à proteção contra toda forma de violência, negligência e 
exploração; 
II - Viver com Educação: garantia do acesso à educação infantil de qualidade, 
estimulando o desenvolvimento cognitivo, social e emocional, e promovendo a inclusão 
educacional; 
III - Viver com Saúde: acesso integral a serviços de saúde de qualidade, incluindo 
pré-natal, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, nutrição, vacinação e 
atenção precoce, e promoção da saúde bucal; 
IV - Viver com Dignidade: garantia de condições de moradia adequadas, 
saneamento básico, ambiente seguro e acesso à cultura, esporte e lazer, bem como 
programas de transferência de renda e apoio a famílias em situação de vulnerabilidade; 
V - Integração de Informações e Comunicação com as Famílias: promoção da coleta, 
sistematização e divulgação de dados sobre a primeira infância, bem como estímulo à 
comunicação, ao diálogo e ao apoio às famílias sobre o desenvolvimento infantil e a criação 
de vínculos afetivos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (CGMPI)
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal pela Primeira Infância (CGMPI), 
órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, 
responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e atualização da PMIPI e do 
PMPI no Município de Lavras.
Parágrafo único. O CGMPI sucede as funções e atribuições da Comissão de 
Elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, instituída pelos Decretos nº 15.821, 
de 2 de julho de 2021, e nº 15.895, de 27 de setembro de 2021, que fica extinta.
Art. 7º O CGMPI será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes 
órgãos e entidades:
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
I - 1 (um) representante de cada Secretaria Municipal que atua com a primeira 
infância: 
a) Secretaria Municipal de Saúde; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; 
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; 
f) Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana; 
g) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo e Inovação; 
i) Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico. 
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA); 
III - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público;
V -1 (um) representante do Judiciário;
VI - 1 (um) representante do Legislativo;
VII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada que atuam com a primeira 
infância no Município de Lavras.
§ 1º O(A) Chefe de Poder Executivo designará, por meio de Decreto, os membros 
titulares e suplentes do CGMPI, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 2º A participação no CGMPI será considerada prestação de serviço público 
relevante, não remunerada. 
§ 3º A presidência do CGMPI será exercida por um representante da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, e a vice-presidência por um 
representante da sociedade civil, a serem definidos em Decreto. 
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A execução da PMIPI e do PMPI será financiada por: 
I - dotações orçamentárias próprias do Município de Lavras, consignadas 
anualmente nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA); 
II - repasses e convênios federais e estaduais específicos para a primeira infância; 
III - recursos de fundos municipais relacionados à infância e à assistência social; 
IV - outras fontes que venham a ser destinadas para esta finalidade.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação da PMIPI e do PMPI serão realizados de 
forma contínua pelo CGMPI, com base nos indicadores e metas estabelecidos no PMPI. 
§ 1º O CGMPI coordenará a coleta, a sistematização e a divulgação periódica de 
informações sobre a primeira infância no Município de Lavras, em articulação com o sistema 
nacional de informações sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, conforme 
previsto na Lei nº 15.220, de 26 de setembro de 2025, que altera o Marco Legal da Primeira 
Infância. 
§ 2º Os dados de monitoramento e avaliação, bem como os relatórios anuais de 
progresso, serão publicados no portal oficial da Prefeitura Municipal de Lavras, garantindo 
a transparência e o acesso público.
Art. 10. A fiscalização da execução da PMIPI e do PMPI será realizada pelos órgãos 
de controle interno e externo, pela sociedade civil e pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, 
por meio de Decreto, para detalhar o funcionamento e as atribuições do CGMPI, e a forma 
de participação e escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 12. O CGMPI deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 13. O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) elaborado pela Comissão 
instituída será ratificado e implementado pelo CGMPI, que também será responsável por 
suas eventuais atualizações futuras.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO 
(PGM Nº 035/2025) 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação 
oficial.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

open original →