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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
(PGM Nº 019/2025)
Ofício nº 191/2025/PGM
Lavras, 10 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar do Executivo (PGM
nº 019/2025) que “Dispõe sobre a Instituição da Loteria Municipal de Lavras, denominada
"Lotolavras", e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, tenho a honra de encaminhar, para análise e
apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Dispõe
sobre a instituição da Loteria Municipal de Lavras, denominada “Lotolavras”, e dá outras
providências".
A presente proposição representa um passo significativo para o desenvolvimento
econômico e social de Lavras. Sua instituição visa primordialmente a diversificação das
fontes de receita do Município, em total consonância com a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, em 2020, a competência dos Estados e
Municípios para explorar os serviços lotéricos, desde que observadas as modalidades
previstas na legislação federal.
A criação da "Lotolavras" não se limita à mera geração de recursos financeiros,
mas representa um compromisso sólido com o desenvolvimento social e econômico de
nossa cidade. Os valores arrecadados serão prioritariamente destinados ao
financiamento de programas e projetos em áreas fundamentais para a melhoria da
qualidade de vida da nossa população, tais como:
Saúde: Reforço na infraestrutura e na oferta de serviços de saúde pública.
Infraestrutura Urbana: Execução de obras, pavimentação asfáltica e ações de
prevenção a enchentes.
Esporte: Incentivo à prática esportiva e desenvolvimento de talentos locais;
Despesas operacionais.
Adicionalmente, parte da arrecadação cobrirá as despesas operacionais da
própria loteria, garantindo sua sustentabilidade e eficiência. A inovadora destinação dos
prêmios não procurados para o LAVRASPREV, visando a redução do déficit atuarial do
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Regime Próprio de Previdência Social, demonstra a busca por soluções criativas e fiscais
responsáveis.
Além dos benefícios financeiros diretos, a instituição da Loteria Municipal de
Lavras contribuirá para o combate à exploração ilegal de jogos de azar, canalizando essa
atividade para um ambiente regulamentado, transparente e fiscalizado. O Projeto de Lei
também incorpora mecanismos robustos de proteção ao consumidor e de prevenção ao
jogo compulsivo e à lavagem de dinheiro, garantindo a integridade, a responsabilidade
social e a segurança jurídica da operação, aspectos esses reforçados pela inclusão de
diretrizes de fiscalização e auditoria.
Diante do exposto, e ciente do elevado espírito público de Vossas Excelências,
conto com a especial atenção e a célere tramitação deste Projeto de Lei Complementar,
que representa um passo fundamental para o avanço e o bem-estar de Lavras.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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(PGM Nº 019/2025)
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(PGM Nº 019/2025)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA LOTERIA
MUNICIPAL DE LAVRAS, DENOMINADA
"LOTOLAVRAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o serviço público de Loteria Municipal de Lavras,
denominado "Lotolavras", com os seguintes objetivos principais:
I - gerar recursos financeiros adicionais para o Município de Lavras;
II - financiar programas e projetos em áreas essenciais como saúde, infraestrutura
e esporte;
Parágrafo único. Será permitida a exploração de quaisquer das modalidades
lotéricas previstas na legislação federal.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOTÉRICO
Art. 2º A exploração do serviço lotérico municipal de Lavras poderá ser realizada:
I - diretamente pelo Município;
II - de forma indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização a pessoas
jurídicas de direito privado, ficando desde já autorizado pelo Legislativo, observada a
legislação federal pertinente e os princípios da licitação pública, quando aplicável.
§ 1º A concessão ou permissão, quando optada, terá prazo a ser definido no
respectivo edital de licitação, respeitando as diretrizes federais aplicáveis.
§ 2º O Poder Executivo poderá delegar as competências de que trata o caput
deste artigo a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, conforme
sua estrutura administrativa e conveniência para a eficiente gestão do serviço.
Art. 3º A circulação dos produtos lotéricos oriundos da "Lotolavras" estará
restrita e adstrita aos limites geográficos do Município de Lavras.
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CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º A arrecadação decorrente da comercialização de produtos lotéricos
municipais, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente ao pagamento de
prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidentes sobre a premiação.
Parágrafo único. O saldo remanescente, após o pagamento do prêmio e
recolhimento de imposto de renda incidente sobre a premiação, serão calculados os
valores destinados à Municipalidade, inclusive o percentual de outorga variável caso haja,
e serão, prioritariamente, destinados às seguintes áreas, conforme a necessidade e os
programas definidos pelo Município:
I - Saúde: para o reforço na infraestrutura e na oferta de serviços de saúde pública,
incluindo aquisição de equipamentos, reformas de unidades e ampliação de
atendimento;
II - Infraestrutura Urbana: para a execução de obras de melhoria urbana,
pavimentação asfáltica, manutenção de vias públicas e ações de prevenção a enchentes
e desastres naturais;
III - Esporte: para o incentivo à prática esportiva, o desenvolvimento de talentos
locais, a manutenção e construção de espaços esportivos e o apoio a eventos e projetos
na área;
IV - Despesas Operacionais: para cobrir os custos e despesas inerentes à
administração, fiscalização e operação da Loteria Municipal, garantindo sua
sustentabilidade.
Art. 5º Os prêmios não procurados ou não resgatados dentro do prazo
legalmente estabelecido reverterão integralmente para o Município de Lavras e serão
destinados ao LAVRASPREV para redução do déficit atuarial do RPPS.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A fiscalização e o controle das operações da Loteria Municipal caberão ao
Município de Lavras, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
ou outro órgão equivalente que venha a ser designado pelo Poder Executivo.
§ 1º A fiscalização terá como objetivos primordiais garantir:
I - a transparência em todas as etapas da operação lotérica;
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II - a legalidade dos processos e a conformidade com a legislação vigente;
III - a segurança das operações, protegendo a integridade dos jogos e dos
apostadores;
IV - a proteção ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do
Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
V - a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
mediante a implementação de sistemas e procedimentos eficazes, em estrita observância
à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e suas alterações posteriores;
VI - a promoção do jogo responsável, com a adoção de medidas preventivas
contra o jogo compulsivo.
Art. 7º As entidades ou agentes que explorarem os serviços lotéricos municipais,
sejam eles diretos ou indiretos, terão responsabilidade exclusiva pela emissão, controle
e garantia da integridade dos resultados, apostas, bilhetes e demais produtos lotéricos.
§ 1º Todos os produtos lotéricos deverão ser numerados e conter suas respectivas
frações, quando aplicável, garantindo a rastreabilidade e a segurança das operações.
§ 2º O Poder Executivo garantirá a implementação de sistemas e garantias para
coibir a ocorrência de fraudes e quaisquer outras desconformidades com os produtos
lotéricos.
Art. 8º A gestão e as operações da Loteria Municipal estarão sujeitas à auditoria
e controle externo pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, internamente,
por órgão a ser instituído, para assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
e a conformidade com as normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 9º A prestação dos serviços lotéricos estará sujeita à incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal
vigente.
Parágrafo único. A alíquota aplicável será calculada sobre a receita bruta da
operação, salvo disposição em contrário em regulamentação específica que porventura
venha a ser editada pelo Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, no
que couber, por meio de Decreto, estabelecendo os procedimentos operacionais e de
fiscalização detalhados, bem como os mecanismos específicos para a promoção do jogo
responsável e a forma e os percentuais de distribuição dos recursos, visando à
transparência na gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 10 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal