Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 034/2025)
OFÍCIO nº 252/2025/PGM
Lavras/MG, 11 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária (PGM nº 034/2025) que “Institui a gratificação por
Qualidade de Serviço e Auxílio Despesas para os Servidores Públicos Municipais Contratados, e dá
outras providências”.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o
Projeto de Lei em epígrafe, que Institui a gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio Despesas
para os Servidores Públicos Municipais Contratados, e dá outras providências.
A presente iniciativa visa instituir a Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio Despesas
– GQSA, destinada aos servidores públicos municipais contratados, em reconhecimento à
importância de suas atividades na manutenção e execução dos serviços públicos essenciais.
A proposta prevê o pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais), como forma de auxílio para
custeio de despesas com alimentação, bem como de incentivo à qualidade no atendimento ao
cidadão e ao cumprimento dos princípios da Administração Pública, tais como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A gratificação terá caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, não
gerando incorporação, reflexos ou incidência para cálculo de vantagens, garantindo segurança
jurídica e respeito às normas financeiras e orçamentárias aplicáveis.
Ressalta-se que a percepção da GQSA será condicionada ao efetivo exercício das funções e
à observância do desempenho adequado das atividades, resguardando o interesse público e a
melhoria contínua da prestação dos serviços municipais.
A proposta foi elaborada com responsabilidade fiscal e encontra amparo nas dotações
orçamentárias próprias, sem comprometer o equilíbrio das contas do Município.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios diretos aos servidores contratados,
contamos com o apoio dessa Casa Legislativa para aprovação do referido Projeto de Lei.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
confiando em sua aprovação. Renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 034/2025)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 034/2025)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR
QUALIDADE DE SERVIÇO E AUXÍLIO
DESPESAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS CONTRATADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, a Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio Despesas (GQSA), destinada aos
servidores públicos municipais contratados.
Art. 2º A Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio Despesas (GQSA) terá o
valor mensal fixo de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. A GQSA será paga mensalmente, junto com a remuneração do
servidor, e não haverá contribuição por parte do servidor para seu recebimento.
Art. 3º A GQSA tem como finalidade:
I - Conceder auxílio financeiro para o custeio de despesas com alimentação dos
servidores contratados;
II - Incentivar o bom atendimento, a presteza, a gentileza e o cumprimento rigoroso
dos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 4º Farão jus à GQSA os servidores referidos no Art. 1º que estiverem em efetivo
exercício de suas funções, salvo nos afastamentos previstos em lei que não impliquem em
perda da remuneração e que não superem 30 (trinta) dias.
§1° A percepção da GQSA fica condicionada à observância dos princípios da
Administração Pública e à ausência de faltas injustificadas ou de penalidades disciplinares
aplicadas no mês de referência.
§2° Caso o chefe imediato constate que o servidor contratado não faça jus ao
recebimento da gratificação por descumprir algum de seus requisitos deverá comunicar a
Secretaria de Administração e Recursos Humanos para que exclua o pagamento da
gratificação no respectivo mês.
Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
(PGM Nº 034/2025)
Art. 5º A Gratificação por Qualidade de Serviço e Auxílio Despesas:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória para fins de incorporação aos
vencimentos ou proventos;
II - Não incidirá, para quaisquer efeitos, sobre outras vantagens pecuniárias a que o
servidor faça jus;
III - Não será considerada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - Estará sujeita às incidências tributárias e previdenciárias gerais aplicáveis às
gratificações.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal