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materia nº 8/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaEmenda Supressiva e Modificativa
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Arquivado em definitivo — —
2024-08-30 Retirado (a) pelo autor — —
2024-08-20 Aguardando Parecer da Comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 17

CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE — VEREADORA ROSE OLIVEIRA
EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA N 124
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2024 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Artigo 1º. Altera o Art. 3º, caput, do Projeto de Lei Complementar n. 10/2024, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 3º.0 Anexo VIII — Mapa do Zoneamento Urbano, da Lei Complementar
n. 097, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar conforme Memorial Descritivo
do Anexo VI, constituindo Zona Especial de Interesse Social o imóvel
correspondente a um terreno de 115.632,13m2, localizado à Zona Norte, no
Município de Lavras, descrito como Gleba E.”
Parágrafo único. Suprima-se os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º do Projeto.
Art. 2º. Altera o Art. 4º. caput. do Projeto de Lei Complementar n. 10/2024, que passa a ter
seguinte redação:
“Art. 4º. O * Anexo VI — Memorial Descritivo da Zona Especial de Interesse
Social (Gleba E)" constitui parte integrante desta Lei.”
Parágrafo único. Suprima-se os incisos I, II, II, IV e V do art. 4º do Projeto.
Câmara Municipal de Lavras, 16 de agosto de 2024.
ey M NUA
Rose Oliveira — Para Mun inal de Lavras MG
“nd “am
Vereadora PA IGOULLAUVU
Du 41 og | 20H
nº 03092 =
dá 1.35 D.
Assinatura
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE - VEREADORA ROSE OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Seguindo a orientação do Ofício nº 181/2024/3º PJ — Ref: Inquérito Civil MPe nº
02.16.0382.0083897/2024-92, foi remetida a Recomendação nº 001/2024, que trata das
irregularidades detectadas no processo de aprovação ambiental e administrativa do empreendimento
de supermercado denominado “VilleFort” no Município de Lavras, apresento as emendas supressivas
sobre o Zoneamento do empreendimento.
Essa recomendação está datada de 02/07/2024 e chegou ao meu conhecimento por meio do
Presidente desta Casa no dia 15/08/2024. Ressalto que o Ofício que chegou a esta Casa não foi
enviado para o conhecimento dos vereadores, além de ter sido distribuído após a emissão de parecer
e não constar no processo de protocolo da Secretaria da Câmara Municipal de Lavras. Portanto, anexo
o Oficio recebido a esta emenda supressiva.
O objetivo da emenda é suprimir os Artigos referentes à Zona Especial de Interesse (ZEIA)
para fomentar discussões públicas sobre o tema.
Dessa forma, com o intuito de regulamentar a ZONA DE INTERESSE SOCIAL. que é de
interesse de toda a população, apresentarei uma emenda para liberar as inscrições de moradia de
interesse popular, alterando o zoneamento para atender exclusivamente à demanda da população.
A Habitação de Interesse Social (HIS) visa assegurar o direito à moradia para a população de
baixa renda ou em situação de vulnerabilidade, oferecendo casas adequadas. A implementação da
HIS envolve um conjunto de políticas, programas e iniciativas tanto governamentais quanto privadas.
A emenda proposta busca ampliar a oferta de lotes destinados à moradia básica, com o
objetivo de erradicar o déficit habitacional do município. A criação de duas Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) é uma medida pertinente, pois permitirá a definição de parâmetros
construtivos específicos para essas áreas, dinamizando o atendimento ao público e facilitando a
atuação do setor privado na promoção conjunta das demandas habitacionais do município. Essa
abordagem está em consonância com o programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, que
já foi aprovado nesta Casa.
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE — VEREADORA ROSE OLIVEIRA
O Estatuto da Cidade estabelece uma série de instrumentos de política urbana, regidos por
legislação específica. Entre eles estão as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). que são
estratégicas para reduzir custos e viabilizar a produção habitacional para famílias de média e baixa
renda. A ZEIS visa incluir no zoneamento urbano uma categoria que permita, por meio de um plano
específico de urbanização, estabelecer padrões urbanísticos adequados para determinados
assentamentos.
Art. 40 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
E.)
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
(..)
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras. estas são as razões para o
encaminhamento da emenda ao Projeto de Lei Complementar, considerando a urgência das inscrições
no Programa Minha Casa, Minha Vida e o significativo impacto social da proposta. Permanecemos
confiantes na aprovação unânime deste Legislativo Municipal.
Câmara Municipal de Lavras, 16 de agosto de 2024.
Rose Oliveira — PT
Vereadora
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 /(35) 3822-5513
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
“ESTADO DE MINAS GERAIS
. GABINETE DA PRRSDENHIA REA
io nº: 382/2024/GPUCR/LSD
PN sus Senhoria a Senhora j
ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA
Vereadora. da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro
CEP: RE 200-238.
+
RS “Assunto: Encaminha para conhecimento o Ofício
“Civil MPe nº. «Ma; 16. 0382, Er ag e Recomenda
“Prezada Ve
ge “CONSIDERANDO que por meio do Oficio nº 17
Civil MPe nº 02.16.0382. 0083897/2024-92, foi requi ide
sê a Câmara inicial de Lavras recebeu Mages projet
“municipal nos últimos 03 (três) meses, sendo o Ofício t
Podes Legislativos
z, Promotor de Justiça, do Min
mesmo a reunião seria agendada;
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A MP MG TO]
Ministério Público 034 PROMOTORIA DE JUSTIÇA O
Pd do Estado de Minas Gerais
Pd Ofício n.º 181/2024/32 PJ — Ref: Inquérito Civil MPe nº.02,16,0382.0083897/2024-92
Lavras, 02 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor
Ubirajara Cassiano Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Lavras
Avenida Pedro Sales, nº 542 — Centro
CEP 37,200-238 - Lavras/MG
Assunto: Encaminha Recomendação
Excelentíssimo Senhor,
'O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da 3:
Promotoria de Justiça, com atuação na Defesa do Patrimônio Público e da Habitação e Urbanismo da
Comarca de Lavras, remete a RECOMENDAÇÃO nº. 001/2024 que versa sobre irregularidades
detectadas no processo de aprovação ambiental e administrativa de empreendimento de supermercado
denominado “VilleFort”, no Município de Lavras,
À WESLEY LEITE VAZ
Promotor de Justiça
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SRUnÇaES do deleanê da ordem. jurídica vigente é de zelo Pelo efetivo respeito
Poderes Públicos e dos. serviços de gn publica, aos direitos assegu ;
cuia em bbisticiô di pregénio e de futuras gerações (arts. 215, 216 e 22: )
E od amparo no paço Edi oo único, IV da Lei 8.625/93, Dor
o a
a Constituição dra dE os, no
omum da União, dos Estados, do
AMPMG
Ministério Público
do Estado de Minas Gott
fo
: Vis preservar as florestas, a fauna e a flora;
) CONSIDERANDO que o artigo. 24 da CF/88 estabelece
competência concorrente à União, aos Eslados, ao t
para legislar sobre direito urbanístico, cabendo à União, nos termos dos 85 1º e 2º,
estabelecer normas gerais e aos demais entes, normas suplementares, para atender
suas pecullartiafaaoo sem, “contudo, contrariar as normas gerais,
: : “CONSIDERANDO que ado exarólcio de sua “competência
constitucional, a União editou a Lei n.º 10,257/2001 — Estatuto da Cidade, norma geral
em matéria de direito urbanístico, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências, de observância oprgatania pelos demais entes da federação
brasileira;
: - CONSIDERANDO que a mencionada Lei n.º 10,257/2001 -
Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, fixa entre as diretrizes gerais da política de
desenvolvimento urbano, de responsabilidade dos Municípios:
j
| -garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como
; o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,
gs ae à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e fuluras gerações;
Il — gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
nte (EA |
FIVES planejamento do désenyolvimento das cidades, da
distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Municipio e do território sob sua área de
“influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do
) crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
- ambiente;
VI = ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
“bj a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos
ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
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o Promotoria de Justiça de
Lavras
-d) a Instalação DE empréshdimentos ou atividades que
possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a
previsão da infraestrutura correspondente;
fujo |
fa doistbRASAS das áreas urbanizadas; |
- 9) a poluição e a degradação ambiental; |
(..) |
XI — audiência do Poder. Público municipal e da população
interessada: nos. processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o: meio. ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade, com vistas a
assegurar a expansão urbana planejada, “onde o Poder Público Municipal tenha plenas
condições de atender as necessidades. dos novos núcleos urbanos, no que concerne à
adequada prestação dos serviços públicos adequado: adensamento populacional. é
infraestrutura urbana, mediante fixação “dos parâmetros urbanos específicos,
assegurando áreas livres para habitação de interesse social, bem ainda visando coibir
a expansão da cidade para áreas inadequadas: sob o 'ponto de vista ambiental e
urbanístico; SetauaA Ta em seu artigo 42- B, com a papá: introduzida pela Lei Federal
12.608/12: a E
“Art. 42- B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu
perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão
elaborar projeto específico que contenha, no minimo:
| - demarcação do novo perimetro urbano; |
Il - delimitação dos-trechos com restrições à urbanização e
dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça
de desastres naturais; . |
HI - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão
utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e
| instalações públicas, urbanas e sociais;
| 3 IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e
| - de modo a promover a diversidade de usos
fere e e contribuir para a geração de emprego e renda;
V-a previsão de áreas ra habitação de interesse social por
meio da demarcação d onas-especiais de interesse social.
ede outros instrumento & política urbana, quando o uso...
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Ministerio Publico
do Estado de Minas Gerais
VI = detinição de diretrizes e instrumentos específicos para
“proteção. ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
Vi - definição de mecanismos para garantir a justa
distribuição dos. ônus e beneficios decorrentes do processo
ur pança 00d urbanização. do território de expansão urbana e à
recuperação para a coletividade. da valorização imobiliária
resultante da ação do poder pú co.
RE 1º o projeto. specífico de que trata o caput deste artigo
“deverá ser instituído por lei municipal'e atender às diretrizes
do plano diretor, quando. houver.
8 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências
estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da
! elaboração do projeto RARaRUicO de que trata o caput deste
W artigo.
, SIA aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto
: específico e deverá obedecer is suas disposições,”
CONSIDERANDO: que a iNbbservância das normas legais
disciplinadoras da ordem urbanística implica crescimento urbano desordenado e
distorcido, com prejuízo ao cumprimento das funções sociais da cidade;
CONSIDERANDO que as normas urbanísticas são de ordem
pública e aplicação cogente, não restando ao administrador campo para o exercicio de
juízo da conveniência ou oportunidade quanto à sua aplicação, pois busca-se o equilíbrio
ambiental no meio urbano, nos termos ara ar. 2º da Lei Federal 10.257/2001 = Estatuto
da Cidade; E
aSNADERNOo que a Constituição Federal em seu artigo
30 confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local
(inciso |) e para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e sa ocupação do solo urbano (inciso VIII);
CONSIDERANDO que é incumbido ao poder público a grande
"tarefa de gerir o seu espaço, depositando. a crença de que deverá ser atendida a função
* social da pci “das cidades, ambiental e urbanística em todos estes dispositivos
É normativos; j
"CONSIDERANDO que a propósito, a função social das
itos sociais, explícito no artigo 6º da CF/88, que dele
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e a Promotoria de Justiça de
Rr ; Lavras
também a proteção manto ão diteito” ' educação, saúde, trabalho, moradia,
BRIAN: dedicando-se à política úrbana: a discutir todos sjes direitos;
CONSIDERANDO nús fez parte da Déblaração sobre o Meio
lente já no ano de 1992 que o meio ambiente social integra, o direito ao
iwolvimento que deve ser exercido de tal forma que responda equitativamente às
À ssidades de desenvolvimento e ambientais das gerações pEsPnieé e futuras
CONSIDERANDO a Súmula 601 do Superior Tribunal de
; Justiça que destaca O papel do Ministério Público! possuidor de legitimidade ativa para
aluar na defesa de direitos difusos, coletivos é individuais homogêneos Boa
consumidores, ainda que decorrentes da presiação de serviço público!
Do CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério
- Público a notícia de que o empreendimento denominado “Supermercado VilleFort”
estaria sendo beneficiado por servidores e pelo governo municipal de Lavras;
EONSIDERANDO que o empreendimento fofã aprovado em
|
E Rr municipal, bem, como,
Lei Complementar n.º E
conteúdos aprovados não alte
a den A a comparsa Lei
Complementar de n.º 41
De Zod ela Compro nº456 de 2022. .
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Minas Gerais
2009 até 20185, é em que « os conteúdos tratados também não refletiram na alteração do
tipo de zoneamento PEN TCaNO para a zona norte municipal;
pera E CONSIDERANDO que o artigo 47, inciso XV, da Lei
dr blenitar do Plano Diretor Municipal (Revisão LC 419 de 2020) destaca que Zona
Especial de Interesse Ambiental são áreas que corresponderão a intervenções para
implantação de área de lazer e recuperação ambiental tidas como prioritárias, e que é
acompanhada do respectivo Anexo VII, de que trata o Mapa de Zoneamento do
Município de Lavras; j
: PN CONSIDERANDO o previsto no artigo 6º, inciso XIV, que
acompanha o 0 mesmo, conceito trazido para ZEIA no plano diretor municipal;
NE as : CONSIDERANDO o AIT de n.º 14TAC24*, de ordem da
ag Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços, da data de 09 de
“abril de a que autuou o empreendimento por lhe faltar o licenciamento da obra, no
que iniciou a sua execução sem'o respectivo documento autorizativo;
! |
o + CONSIDERANDO que consta a Certidão de Matrícula de n.º
73856 de 28 de jutho de 2023, autuada no ICP instaurado, que faz constar que a
À titularidade da área do empreendimento é da Igreja Presbiteriana do Brasil e não do
- requerente Apolo Empreendimentos e Energia LTDA, sugerindo pela inconformidade
de das: ganas no processo administrativo para aprovação de empreendimento;
+
GESTOS IE:
TE
CONSIDERANDO que em fiscalização na data de 12 de março
de 2024, a Secretaria de Meio Ambiente, de ofício, apurou sérias intervenções
; ambientais na área do empreendimento, no que destacou os seguintes eventos:
= movimentação: considerável de terra, rede de drenagem com tubulação já instalada,
= construção de escada dissipadora direcionada para curso d'água, bem como destacou a
“fiscalização que o empreendimento é confrontante de área de preservação permanente
diante do "Ribeirão Vermelho” ali situado;
urmess
j E CONSIDERANDO que, na data de 27 de novembro de 2023,
equerente protocolou solicitação para autorização para fins de intervenção em área a
reservação permanente, e que ainda em fase de análise por parte do ente público, não
caguardou o deferimento ou indeferimento, no que agiu contra área ambientalmente
protegida sem autorização conforme destaca o trecho acima;
Le) Complementar de nº trade 2009, Lei Dis ri de n.º 183 de 2010, Lei Complementar de n.º 206 de 2011, Lei
Complementar de n.º 206 de 2011, Lei Complementar de n.º 267 de 2011, Lei Complementar de n.º 289 de 2012, Lei
* Complementar de n.º 296 de 2012, Lei Complementar de n.º 347 de 2016, Lei Complementar de n.º 355 de 2016, Lei
Complementar de n.º 377 de 2018 e Lei Ed À de nº 384 de Aid
254 Valor 9 eo 104,00.
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ça de
pá
“lhe Hadid 8 geograficamente favorável sã,
olicitação ao Requerente de outros:
r nto, jenhum deles
CONSIDERANDO oAIT, dona é da dará: de ra março de
2024, no que trade o empreendimento novamente. desta vez pela ordem dé intervenção e:
em área de preservação permanente, por construção. irregular de uma rede de drenagem -
pluvial, sem autorização, resultando na multa de R$ 50, 00, 00, mais tarde recorrida;
CONSIDERANDO 0 aim de Embargo de n.º 0 112024, que
determinou a paralização de todas as obras em função da ii área de
preservação permanente em aproximadamente 3. 000m?, com supressão de vegetação e
outras transgressões para construção de rede de drenagem pluvial sem autorização:
CONSIDERANDO que na. data de 24 de DA) de 2024, 0
CODEMA deliberou pela redução da em R$ 5 000, DO, o desembargo da obra &
aprovou a Intervenção. Corretiva na. ái de resel ação Permanente, observando ato
contínuo de que o empreendedor deveria apre | entar licenciamento ente posterior;
decisão tomada pelo CODEMA de
or servidores municipais e sem
CONSIDERAND
reduzir ao máximo. multa: aplicada correta
justificativa técnica e juridica. plausível jalmente neste contexto de amplo
benefício ininteligivel e ilícito ao. | pelo projeto "Supermercado
VilleFort” pode gerar improbidade. administrativa, Ra o |
: “CONSIDERANDO que o atá n.º 154/2004 (emitido pela
Secretaria de Regiláção Urbana) foi expedido «na data de 11 de abril de 2024, posterior
E] data em que o CODEMA reforma decisã
administrativa do agem politico que dá causa a danos ao meio ambiente natural e j
urbano e viola os prinélpiaçs inistração pública, em especial, o principio; fa .
v da Lei Maeoaaa, E
to den no: sistema viário,
|
T
! 7
|
f
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Ministério Público
do Estado de Minas Gerais
edificações em áreas de preservação permanento o, por consequência, danos ao ' ro:
público; : ; “a
CONSIDERANDO que para dead expansão urbana, há
necessidade de (o) ! l d nst necessidade
alteração do zon o da área indigi , devendo ser assegurada a participação da
população e das associações representativas dos vários segmentos comunitários na
formulação do projeto, sob pena de afronta os princípios do planejamento e da gestão
democrática da cidade insertos no Estatuto da Cidade, norma geral cogente em direito
urbanístico, de observância obrigatória pelo Município;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover (inciso IV do parágrafo único do artigo 27, da Lei Federal nº 8.625/1993 e art.
67, inc. VI, da Lei Complementar Estadual 34); ”
CONSIDERANDO “que a. » Recomendaçãos é importante
instrumento de que dispõe o Ministério Público para exigir o respeito ao ordenamento
jurídicos, sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando
seus destinatários sobre a existência de normas Nshiso e da necessidade de seu estrito
cumprimento - sob Rena de pestonasililcação: :
“Ras CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o fiel
cumprimento re normas que disciplinam parcelamento, uso e ocupação do solo, tendo
em vista a profano do ambiente, a saúde, a segurança e a qualidade de vida da
) Pápiiação EE E ;
CONSIDERANDO. o Rodtáio fático apresentado, diante do
nsistências no processo administrativo que subsidia as
e urbanística, outra conclusão não soa mais acertada, por
omendação às autoridades esposadas acima.
: o aque prerren ou deixe de pralicar determinados atos em benefício da melhoria dos
re respeito aos interesses, direitos e bens cuja Eua incumbe 20. parquer. |
IO instrun emo extrajudi e
emas aluais do Mini ) v “Editora Juspodvim, 2013, 896,
ma galidade pela via a e consensual" (BRASIL, Luciano de Faria, A recomendação
Paio a Peão ii bo Gn e Porto Alegre, nº 52, 2004, p.104).
8
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Justiça de
Lavras
Rr
VALA aa Promotoria deJ
f lico 1
tra a
N Chefe do Poder Executivo do Municipio de Lavras, que nas E bmipolâncias do
seu controle interno desta administração pública direta, “ANULE o Documento de :
Aprovação de Projeto n.º 217/2024, expedido em 11 de abril de 2024, ANULE o
Alvará de Construção n. o 154/2024, ANULE o Ofício n.º 089/2024/CODEMA, por
se tratar de atos administrativos insanáveis do ponto de vista legal e passíveis
de anulação, com efeitos ex tunc e que sustentam arbitrariedades procedimentais
no que tange ao processo administrativo de aprovação do empreendimento
denominado “VILLEFORT”, e encontram-se eivados de vícios insanáveis,
justificado. na: violação legal quanto a Lei Complementar do Plano Diretor
Municipal (097/2007) e o respectivo zoneamento municipal, ferindo a um só
tempo, a premissa legislativa, os direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, aprovando intervenções em área especiais de proteção ambiental;
2. À Chefe do Poder Executivo do Municipio de Lavras, que nas competências do
controle interno desta administração pública direta, CONVALIDE o Auto de |
Infração de n.º 001/2004 da Secretaria de Meio Ambiente e CONVALIDE o
Termo de Embargo de n.º 001/2024 Secretaria de Meio Ambiente, fazendo-
os operar todos os seus efeitos a ninistrativos, considerando que o
empreendimento denominado “YILLEFORT", está situado em Zona Especial de
Interesse Ambiental, classificada como área pública de origem, caso em que,
não goza dos efeitos de proprietário o Requerente, mas apenas de mera detenção,
por não possuir os elementos de poderes sobre a coisa, devendo o ente público
agir adequadamente nas obrigações: la seu poder de polícia em relação a
premente ameaça;
3. Aos Senhores Vereadores do Município de Lavras, que se abstenham de aprovar
projetos de leis que visem alterar a Lei Complementar do Plano Diretor Municipal
(097/2007), no que compete ao zoneamento municipal, mais especificamente no
tocante às áreas ambientalmente protegidas, ante os preceitos entabulados nas
leis infraconstitucionais e do princípio da irretroatividade em perfeita assimetria
ao tema legislativo, sem as cautelas de praxe exigidas para mudanças legislativas
desta natureza, sob pena de nulidade do ato do diploma legislativo;
4. À Chefe do Poder Executivo do Município de Lavras, pelas Secretarias de Obras
e de Meio Ambiente, que se ABSTENHA de aprovar ou de conceder licenças/
alvarás, devendo, inclusive, promover a imediata suspensão de todo e qualquer.
processo de licenciamento já iniciado a favor do Requerente APOLO
EMPREENDIMENTOS E ENERGIA LTDA e IGREJA PRESBITERIANA DO
BRASIL, promovendo atos administrativos necessários para a imediata
recuperação, remoção E a decisões” que visem o testabelecimento da área
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IM P M G 3º Promotoria de Justiça qu
Lavras
Ministério Público
do Estado de Minas Gerals
i o]
REQUISITA, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 27 da priepala
8.625/93 e art, 22, da Res. Conj. PGJ-CGMP 03/2009, no prazo de 10 (dezl dis, sotirá-é
da data do recebimento da presente recomendação, informações por escrito, -
acolhimento da presente recomendação e respectivas providências adotadas ou, não
End ão
sendo este o caso, apresentação de justificativa fundamentada para o seu n
atendimento.
EFICÁCIA; a presente Recomendação nº 001/2024 dá ciência e constitui em mora os
destinatários da presente, quanto às providências solicitadas e não exclui a adoção de
todas as providências administrativas e judiciais cabíveis (cíveis, criminais, e referentes
à prática de ato de improbidade administrativa), em sua máxima extensão, especialmente
caso permaneçam inerte em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.
Para que se dê cumprimento e publicidade à presente
Recomendaçãoe para tanto DETERMINA-SE ao Oficial (a) do Ministério Público:
(a) Remessa de original físico e eletrônico aos destinatários
— Prefeita de Lavras, Sra. Jussara Menicucci;
Procuradoria-Geral do Município de Lavras, por meio de
seu Procurador, o Dr. Luciano Salim; Câmara de
Vereadores de Lavras, através de seu Presidente, o Sr.
Ubirajara Cassiano Rocha; para a Secretaria de Meio
Ambiente, através do seu Secretário e à Secretaria de
Obras, através do seu Secretário;
(b) Publique-se a Recomendação no ICP disponível no MPe;
AGUARDE-SE o prazo para a resposta, fazendo os autos
conclusos para posterior deliberação.
Sendo o que cumpria fazer no momento, como dever
funcional, prevenindo atuais e futuras infrações aos interesses coletivos que defende, o
Ministério Público expede a presente recomendação.
Lavras 1º de julho de 2024.
WESLEY LEITE : Assinado de forma digital por
| WESLEY LEITE VAZ:361700
pa pe
WESLEY LEITE VAZ
Promotor de Justiça
10
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