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MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Tide (PT)
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 28/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 10/2025
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde - CMS, e dá outras
providências.
Autoria: Vereador Aristides Silva Filho - PT
O Vereador Aristides Silva Filho, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a
seguinte Subemenda Modificativa à Emenda Modificativa nº 28/2025, de autoria da Vereadora
Jaqueline Fráguas, ao Projeto de Lei do Executivo nº 10/2025:
Art. 1º Altere-se o inciso III do Art. 3º da Emenda Modificativa nº 28/2025, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“HI - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de órgãos do governo e entidades
civis particulares conveniadas prestadoras de serviço de saúde, ou sem fins lucrativos,
regularmente constituídas, totalizando 07 (sete) membros e igual número de suplentes,
assim distribuídos:
a) 03 (três) representantes da gestão do governo de livre nomeação do Prefeito(a);
b) 04 (quatro) representantes de prestadores de serviço conveniados ao SUS.”
Art, 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Emenda Modificativa nº 28/2025.
da,
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MUNICÍPIO DE LAVRAS - MINAS GERAIS
CAMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Tide (PT)
JUSTIFICATIVA
A presente Subemenda tem por objetivo ajustar a proporcionalidade interna do
segmento “gestores e prestadores”, sem alterar a paridade geral de 50% de usuários, 25% de
trabalhadores c 25% de gestores/prestadores prevista na Resolução CNS nº 453/2012.
O ajuste proposto busca equilibrar a representatividade entre a gestão pública e as
entidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), considerando a relevância dos prestadores
filantrópicos e contratualizados na execução das políticas públicas municipais de saúde.
Ressalta-se que a alteração mantém integral conformidade com a Lei Federal nº
8.142/1990 e com a Resolução nº 453/2012, que não estabelece proporções internas rígidas entre
governo e prestadores, mas exige que ambos componham o bloco de 25% destinado à gestão e à
prestação de serviços.
Dessa forma, a presente Subemenda não compromete a legalidade nem a paridade
do Conselho, tratando-se apenas de adequação representativa que preserva o equilíbrio institucional e
o controle social no âmbito do SUS.
Lavras, 17 de novembro de 2025
ARISTID TA ho PT
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