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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO (PGM Nº 042/2025)
OFÍCIO nº 255/2025/PGM
Lavras/MG, 13 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor Ubirajara Cassiano Rocha Presidente da Câmara Municipal de
Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a alienação, ou, subsidiariamente, a permuta do imóvel que constitui a atual
sede da administração municipal para a construção de nova sede administrativa, e dá
outras providências.”
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a promover a
alienação do imóvel atualmente utilizado como sede da administração municipal,
localizado na Avenida Dr. Sylvio Menicucci, nº 1.575, ou, subsidiariamente, a permuta,
visando a construção de uma nova e moderna sede administrativa.
A presente proposta legislativa reflete a visão estratégica e o compromisso da gestão
com a modernização da máquina pública, a otimização dos serviços prestados à
população e a promoção do desenvolvimento urbano e econômico de Lavras. A sede
administrativa atual, apresenta limitações estruturais e logísticas que impactam
diretamente a eficiência dos trabalhos e a qualidade do atendimento ao cidadão.
Dentre tais limitações, destacam-se a inadequação do espaço para as demandas
contemporâneas, a dificuldade de acessibilidade e a carência de áreas de
estacionamento adequadas, fatores que oneram tanto a administração quanto os
munícipes.
A construção de uma nova sede administrativa, em área a ser definida, representa um
passo fundamental para superar esses desafios. O novo espaço será concebido para ser
funcional, acessível, sustentável e capaz de concentrar os serviços essenciais,
proporcionando um ambiente de trabalho digno aos servidores e um atendimento célere
e humanizado à população.
Tal investimento não apenas qualifica a infraestrutura municipal, mas também
impulsiona a economia local, gerando empregos e renda no setor da construção. A
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alienação do imóvel por dação em pagamento, com a entrega do bem atual a uma
empresa do ramo da construção civil em troca da edificação da nova sede em área
institucional, é priorizada como forma de concretizar a alienação do bem, por apresentar
um modelo financeiramente vantajoso e alinhado aos princípios da economicidade e da
eficiência administrativa. Caso essa modalidade de alienação não se mostre viável nas
condições desejadas, a alienação poderá ocorrer por venda.
Subsidiariamente, na impossibilidade de ambas as formas de alienação, a proposição
prevê a permuta do imóvel, sempre em estrita conformidade com a Lei Federal nº
14.133/2021 e demais legislações pertinentes, garantindo a transparência e a
competitividade do processo. Em qualquer das modalidades, a entrega do imóvel atual
será condicionada à conclusão e recebimento definitivo da nova sede, salvaguardando a
continuidade dos serviços públicos.
A proposta está embasada na Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina a alienação de
bens públicos, e em entendimentos consolidados pelos Tribunais de Contas, que
admitem a dação em pagamento ou permuta de imóveis públicos por construção, desde
que observados rigorosos requisitos como a prévia autorização legislativa, a
demonstração do interesse público, a avaliação prévia dos bens e a equivalência de
valores.
A presente Lei estabelece mecanismos claros para a aferição desses requisitos, incluindo
a observância de tabelas de referência como SETOP e SINAPI para os custos de
construção, assegurando a justa valoração e a fiscalização dos recursos públicos
envolvidos.
Ao aprovar este Projeto de Lei, essa Egrégia Casa Legislativa reafirmará seu compromisso
com o progresso de Lavras, com a modernização da gestão pública e com a qualidade
de vida de seus cidadãos, pavimentando o caminho para um futuro administrativo mais
eficiente e um município mais desenvolvido.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
Certidão de Imóvel e Carta de Adjudicação.
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
A ALIENAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PERMUTA DO
IMÓVEL QUE CONSTITUI A ATUAL SEDE DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE
NOVA SEDE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação, ou,
subsidiariamente, a permuta do imóvel público onde se encontra instalada a atual sede
da administração municipal, localizado na Avenida Dr. Sylvio Menicucci, nº 1.575, Bairro
Presidente Kennedy, no Município de Lavras, Minas Gerais, com o objetivo de viabilizar
a construção de nova sede administrativa moderna, funcional e adequada às
necessidades do serviço público e do atendimento ao cidadão.
§1º O imóvel referido no caput possui área aproximada de 9.750,00 m², matriculado sob
o número nº 3.858 que está sendo objeto de retificação de área perante o Cartório de
Registro de Imóveis competente, cuja conclusão deverá anteceder a formalização da
alienação ou permuta autorizada por esta Lei.
§2º Os processos de alienação ou permuta deverão pautar-se pelos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, eficiência e
interesse público, conforme estabelecido pela Constituição Federal e legislação
pertinente.
Art. 2º As operações de destinação do imóvel de que trata o Art. 1º, visando à construção
da nova sede administrativa, poderão ser realizadas nas seguintes modalidades e formas,
observada a ordem de prioridade:
I - Alienação (Prioritária): A pagamento pelo valor da alienação do imóvel municipal
descrito no Art. 1º poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Por Dação em Pagamento (Prioritária dentro da Alienação): Consistirá na entrega
do imóvel municipal descrito no Art. 1º como pagamento pela execução da construção
de uma nova sede administrativa, em área institucional a ser definida pelo Município,
mediante chamamento público e observadas as seguintes condições:
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1. A dação em pagamento será efetuada com empresa que demonstre capacidade
técnica e econômica para a execução do projeto da nova sede administrativa e
que seja selecionada mediante procedimento chamamento público adequado ou
outro instrumento legal cabível.
2. A nova edificação deverá ser concebida e executada em conformidade com as
diretrizes e especificações técnicas definidas pelo Município, visando à
otimização dos espaços, à ampliação da capacidade de atendimento, à melhoria
da acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, à criação
de áreas de estacionamento e à modernização das instalações.
3. Os custos de construção da nova sede administrativa deverão ser balizados e
limitados pelas tabelas oficiais de referência, tais como o Sistema de Custos
Referenciais de Obras (SICRO) do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) ou o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, pelo
Sistema Estadual de Preços e Custos para Obras de Infraestrutura (SETOP) do
Estado de Minas Gerais, devendo o interessado ofertar desconto mínimo de 15%
(quinze por cento) das tabelas SINAPI, e, ou, SETOP, garantindo a justa valoração
e a economicidade do empreendimento.
4. É obrigatória a avaliação prévia do imóvel objeto da dação em pagamento e da
construção a ser recebida, por comissão de avaliação ou empresa especializada,
que deverá demonstrar a equivalência dos valores envolvidos; e eventual
diferença de valor (torna) deverá ser devidamente demonstrada e justificada.
5. A entrega da posse do imóvel objeto da dação em pagamento à empresa
construtora será condicionada à finalização da obra da nova sede administrativa
e à sua prévia aceitação e ocupação pelo Poder Executivo Municipal, garantindose a continuidade dos serviços públicos sem interrupção.
b) Venda Com Pagamento Em moeda Corrente (Subsidiária à Dação em
Pagamento): Na impossibilidade de utilização da dação em pagamento nos termos da
alínea "a" deste inciso, o imóvel poderá ser alienado mediante licitação na modalidade
concorrência ou leilão, conforme o caso, em estrita observância à Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, desde que:
1. O produto da venda seja integralmente destinado à construção da nova sede
administrativa ou a outras ações prioritárias de infraestrutura e serviços públicos,
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conforme as diretrizes do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
2. A entrega da posse do imóvel alienado ao arrematante seja condicionada à
finalização da obra da nova sede administrativa e à sua prévia aceitação e
ocupação pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se a continuidade dos
serviços públicos sem interrupção.
II - Permuta por Imóvel Edificado (Subsidiária à Alienação): Na impossibilidade ou
inviabilidade das modalidades de alienação previstas no inciso I deste artigo, o imóvel
municipal poderá ser permutado por outro imóvel já edificado ou a ser edificado em
área de propriedade do particular, que se adeque às necessidades da administração
municipal para a instalação da nova sede administrativa, observadas as seguintes
condições:
a) A permuta será efetuada com empresa ou particular que demonstre capacidade
técnica e econômica para a entrega do imóvel edificado.
b) O imóvel a ser recebido deverá ser concebido e entregue em conformidade com as
diretrizes e especificações técnicas definidas pelo Município, visando à otimização dos
espaços, à ampliação da capacidade de atendimento, à melhoria da acessibilidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, à criação de áreas de estacionamento
e à modernização das instalações.
c) É obrigatória a avaliação prévia de ambos os bens – o imóvel municipal e o imóvel a
ser recebido – por comissão de avaliação ou empresa especializada, que deverá
demonstrar a equivalência dos valores envolvidos; e eventual diferença de valor (torna)
deverá ser devidamente demonstrada e justificada.
d) A efetivação da permuta estará condicionada à entrega da posse do imóvel edificado
apenas após a sua aceitação e ocupação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A justificação para a alienação ou permuta e a subsequente construção da nova
sede administrativa pautar-se-á no evidente interesse público, que se manifesta, mas não
se limita, pelos seguintes aspectos:
I - Modernização e Eficiência Administrativa: A nova sede permitirá a reestruturação dos
departamentos, a integração de serviços, a adoção de tecnologias modernas e a
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otimização dos fluxos de trabalho, resultando em maior eficiência e celeridade na gestão
pública.
II - Melhoria na Acessibilidade e Atendimento ao Cidadão: O projeto da nova sede
priorizará a acessibilidade universal, com rampas, elevadores e sinalização adequada,
além de espaços de atendimento mais amplos, confortáveis e funcionais, incluindo áreas
de estacionamento, proporcionando um serviço público mais inclusivo e humanizado
para toda a população de Lavras.
III - Desenvolvimento Urbano e Econômico: A construção de uma nova sede
administrativa em área institucional contribuirá para a reconfiguração urbanística do
Município, gerando ainda um significativo impacto econômico positivo através da
criação de empregos diretos e indiretos e da movimentação do comércio e serviços
locais.
IV - Sustentabilidade e Economicidade: A nova edificação poderá incorporar soluções
arquitetônicas e de engenharia voltadas para a sustentabilidade, como eficiência
energética e uso racional da água, além de reduzir custos de manutenção predial a longo
prazo, em comparação com as despesas de adaptação do imóvel atual.
V - Valorização do Patrimônio Público: A construção de um edifício projetado
especificamente para as funções administrativas representa a valorização do patrimônio
municipal e a consolidação de uma estrutura que servirá às futuras gerações de lavrenses.
Art. 4º Para a consecução das operações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal
deverá observar, no que couber, os seguintes requisitos:
I - Projeto Básico e Executivo: Análise, avaliação, e, ou, elaboração dos projetos
arquitetônico e complementares da nova sede deverão ser elaborados por profissionais
habilitados, contemplando todas as especificações técnicas, funcionais e de
sustentabilidade necessárias, além da previsão de custos detalhada e compatível com as
tabelas de referência mencionadas no Art. 2º, inciso I, alínea "a", item 3.
II - Avaliação Prévia dos Imóveis: Realizar laudos de avaliação prévia dos imóveis
envolvidos, por órgão técnico competente ou empresa especializada, com base em
critérios de mercado e normas técnicas, visando garantir a justa valoração e a
equivalência das transações.
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III - Desafetação do Imóvel: Fica o imóvel onde se encontra instalada a sede da
administração municipal desde já desafetado, passando a integrar a categoria de bens
dominicais, aptos à alienação ou permuta nos termos desta Lei.
IV - Estudo de Viabilidade e Justificativa: Apresentar estudo de viabilidade técnicoeconômica que demonstre a vantajosidade, o interesse público e a conformidade da
operação com a legislação vigente, incluindo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange à compatibilidade orçamentária
e financeira.
V - Transparência e Publicidade: Garantir a máxima transparência e publicidade de todos
os atos e etapas do processo, disponibilizando as informações pertinentes nos canais
oficiais do Município, incluindo o Portal da Transparência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá optar por elaborar integral ou parcialmente
os projetos de engenharia, arquitetura ou complementares, podendo apresentá-los à
empresa contratada ou à construtora responsável, conforme a modelagem adotada para
a execução da obra.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo
de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, disciplinando os procedimentos
operacionais e administrativos necessários à sua fiel execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal