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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei (Chefe do Executivo)
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ALIENAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PERMUTA DO IMÓVEL QUE CONSTITUI A ATUAL SEDE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando tramitação de emendas
2026-04-06 Pedido de vista Sob Vista da Vereadora Jaqueline Fráguas.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-12 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-12 Decurso de prazo sem emissão de parecer pela Comissão
2026-02-20 Aguardando Parecer da Comissão
2026-02-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-12-09 Aguardando Parecer da Comissão Prazo interrompido pelo recesso legislativo
2025-12-09 Resposta Encaminhada
2025-12-09 Requerimento de Comissão
2025-12-09 Requerimento de Comissão
2025-11-24 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-24 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-11-24 Aguardando decisão da Presidência
2025-11-24 Aguardando parecer jurídico
2025-11-19 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

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Av. Doutor Sílvio Menicucci, 1.575 – Bairro Presidente Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37203-696 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO (PGM Nº 042/2025) 
 
OFÍCIO nº 255/2025/PGM
Lavras/MG, 13 de novembro de 2025
A Sua Excelência o Senhor Ubirajara Cassiano Rocha Presidente da Câmara Municipal de 
Lavras
ASSUNTO: Envia Projeto de Lei Ordinária que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover a alienação, ou, subsidiariamente, a permuta do imóvel que constitui a atual 
sede da administração municipal para a construção de nova sede administrativa, e dá 
outras providências.”
Senhor Presidente, 
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa o Projeto de Lei em epígrafe, que autoriza o Poder Executivo a promover a 
alienação do imóvel atualmente utilizado como sede da administração municipal, 
localizado na Avenida Dr. Sylvio Menicucci, nº 1.575, ou, subsidiariamente, a permuta, 
visando a construção de uma nova e moderna sede administrativa. 
A presente proposta legislativa reflete a visão estratégica e o compromisso da gestão 
com a modernização da máquina pública, a otimização dos serviços prestados à 
população e a promoção do desenvolvimento urbano e econômico de Lavras. A sede 
administrativa atual, apresenta limitações estruturais e logísticas que impactam 
diretamente a eficiência dos trabalhos e a qualidade do atendimento ao cidadão.
Dentre tais limitações, destacam-se a inadequação do espaço para as demandas 
contemporâneas, a dificuldade de acessibilidade e a carência de áreas de 
estacionamento adequadas, fatores que oneram tanto a administração quanto os 
munícipes. 
A construção de uma nova sede administrativa, em área a ser definida, representa um 
passo fundamental para superar esses desafios. O novo espaço será concebido para ser 
funcional, acessível, sustentável e capaz de concentrar os serviços essenciais, 
proporcionando um ambiente de trabalho digno aos servidores e um atendimento célere 
e humanizado à população. 
Tal investimento não apenas qualifica a infraestrutura municipal, mas também 
impulsiona a economia local, gerando empregos e renda no setor da construção. A 
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alienação do imóvel por dação em pagamento, com a entrega do bem atual a uma 
empresa do ramo da construção civil em troca da edificação da nova sede em área 
institucional, é priorizada como forma de concretizar a alienação do bem, por apresentar 
um modelo financeiramente vantajoso e alinhado aos princípios da economicidade e da 
eficiência administrativa. Caso essa modalidade de alienação não se mostre viável nas 
condições desejadas, a alienação poderá ocorrer por venda.
Subsidiariamente, na impossibilidade de ambas as formas de alienação, a proposição 
prevê a permuta do imóvel, sempre em estrita conformidade com a Lei Federal nº 
14.133/2021 e demais legislações pertinentes, garantindo a transparência e a 
competitividade do processo. Em qualquer das modalidades, a entrega do imóvel atual 
será condicionada à conclusão e recebimento definitivo da nova sede, salvaguardando a 
continuidade dos serviços públicos. 
A proposta está embasada na Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina a alienação de 
bens públicos, e em entendimentos consolidados pelos Tribunais de Contas, que 
admitem a dação em pagamento ou permuta de imóveis públicos por construção, desde 
que observados rigorosos requisitos como a prévia autorização legislativa, a 
demonstração do interesse público, a avaliação prévia dos bens e a equivalência de 
valores. 
A presente Lei estabelece mecanismos claros para a aferição desses requisitos, incluindo 
a observância de tabelas de referência como SETOP e SINAPI para os custos de
construção, assegurando a justa valoração e a fiscalização dos recursos públicos 
envolvidos.
Ao aprovar este Projeto de Lei, essa Egrégia Casa Legislativa reafirmará seu compromisso 
com o progresso de Lavras, com a modernização da gestão pública e com a qualidade 
de vida de seus cidadãos, pavimentando o caminho para um futuro administrativo mais 
eficiente e um município mais desenvolvido.
Atenciosamente,
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Acompanham este Projeto os seguintes documentos:
 Certidão de Imóvel e Carta de Adjudicação.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO (PGM Nº 042/2025) 
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO (PGM Nº 042/2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER 
A ALIENAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PERMUTA DO 
IMÓVEL QUE CONSTITUI A ATUAL SEDE DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO DE 
NOVA SEDE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação, ou, 
subsidiariamente, a permuta do imóvel público onde se encontra instalada a atual sede 
da administração municipal, localizado na Avenida Dr. Sylvio Menicucci, nº 1.575, Bairro 
Presidente Kennedy, no Município de Lavras, Minas Gerais, com o objetivo de viabilizar 
a construção de nova sede administrativa moderna, funcional e adequada às 
necessidades do serviço público e do atendimento ao cidadão.
§1º O imóvel referido no caput possui área aproximada de 9.750,00 m², matriculado sob 
o número nº 3.858 que está sendo objeto de retificação de área perante o Cartório de 
Registro de Imóveis competente, cuja conclusão deverá anteceder a formalização da 
alienação ou permuta autorizada por esta Lei.
§2º Os processos de alienação ou permuta deverão pautar-se pelos princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade, eficiência e 
interesse público, conforme estabelecido pela Constituição Federal e legislação 
pertinente.
Art. 2º As operações de destinação do imóvel de que trata o Art. 1º, visando à construção
da nova sede administrativa, poderão ser realizadas nas seguintes modalidades e formas, 
observada a ordem de prioridade:
I - Alienação (Prioritária): A pagamento pelo valor da alienação do imóvel municipal 
descrito no Art. 1º poderá ocorrer das seguintes formas: 
a) Por Dação em Pagamento (Prioritária dentro da Alienação): Consistirá na entrega 
do imóvel municipal descrito no Art. 1º como pagamento pela execução da construção 
de uma nova sede administrativa, em área institucional a ser definida pelo Município,
mediante chamamento público e observadas as seguintes condições:
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1. A dação em pagamento será efetuada com empresa que demonstre capacidade 
técnica e econômica para a execução do projeto da nova sede administrativa e 
que seja selecionada mediante procedimento chamamento público adequado ou 
outro instrumento legal cabível.
2. A nova edificação deverá ser concebida e executada em conformidade com as 
diretrizes e especificações técnicas definidas pelo Município, visando à 
otimização dos espaços, à ampliação da capacidade de atendimento, à melhoria 
da acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, à criação 
de áreas de estacionamento e à modernização das instalações.
3. Os custos de construção da nova sede administrativa deverão ser balizados e 
limitados pelas tabelas oficiais de referência, tais como o Sistema de Custos 
Referenciais de Obras (SICRO) do Departamento Nacional de Infraestrutura de 
Transportes (DNIT) ou o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da 
Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, pelo 
Sistema Estadual de Preços e Custos para Obras de Infraestrutura (SETOP) do 
Estado de Minas Gerais, devendo o interessado ofertar desconto mínimo de 15% 
(quinze por cento) das tabelas SINAPI, e, ou, SETOP, garantindo a justa valoração 
e a economicidade do empreendimento.
4. É obrigatória a avaliação prévia do imóvel objeto da dação em pagamento e da 
construção a ser recebida, por comissão de avaliação ou empresa especializada, 
que deverá demonstrar a equivalência dos valores envolvidos; e eventual 
diferença de valor (torna) deverá ser devidamente demonstrada e justificada.
5. A entrega da posse do imóvel objeto da dação em pagamento à empresa 
construtora será condicionada à finalização da obra da nova sede administrativa 
e à sua prévia aceitação e ocupação pelo Poder Executivo Municipal, garantindo￾se a continuidade dos serviços públicos sem interrupção.
b) Venda Com Pagamento Em moeda Corrente (Subsidiária à Dação em 
Pagamento): Na impossibilidade de utilização da dação em pagamento nos termos da 
alínea "a" deste inciso, o imóvel poderá ser alienado mediante licitação na modalidade 
concorrência ou leilão, conforme o caso, em estrita observância à Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis, desde que:
1. O produto da venda seja integralmente destinado à construção da nova sede 
administrativa ou a outras ações prioritárias de infraestrutura e serviços públicos, 
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conforme as diretrizes do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município.
2. A entrega da posse do imóvel alienado ao arrematante seja condicionada à 
finalização da obra da nova sede administrativa e à sua prévia aceitação e 
ocupação pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se a continuidade dos 
serviços públicos sem interrupção.
II - Permuta por Imóvel Edificado (Subsidiária à Alienação): Na impossibilidade ou 
inviabilidade das modalidades de alienação previstas no inciso I deste artigo, o imóvel 
municipal poderá ser permutado por outro imóvel já edificado ou a ser edificado em 
área de propriedade do particular, que se adeque às necessidades da administração 
municipal para a instalação da nova sede administrativa, observadas as seguintes 
condições: 
a) A permuta será efetuada com empresa ou particular que demonstre capacidade 
técnica e econômica para a entrega do imóvel edificado. 
b) O imóvel a ser recebido deverá ser concebido e entregue em conformidade com as 
diretrizes e especificações técnicas definidas pelo Município, visando à otimização dos 
espaços, à ampliação da capacidade de atendimento, à melhoria da acessibilidade para 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, à criação de áreas de estacionamento 
e à modernização das instalações. 
c) É obrigatória a avaliação prévia de ambos os bens – o imóvel municipal e o imóvel a 
ser recebido – por comissão de avaliação ou empresa especializada, que deverá 
demonstrar a equivalência dos valores envolvidos; e eventual diferença de valor (torna) 
deverá ser devidamente demonstrada e justificada. 
d) A efetivação da permuta estará condicionada à entrega da posse do imóvel edificado 
apenas após a sua aceitação e ocupação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A justificação para a alienação ou permuta e a subsequente construção da nova 
sede administrativa pautar-se-á no evidente interesse público, que se manifesta, mas não 
se limita, pelos seguintes aspectos: 
I - Modernização e Eficiência Administrativa: A nova sede permitirá a reestruturação dos 
departamentos, a integração de serviços, a adoção de tecnologias modernas e a 
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otimização dos fluxos de trabalho, resultando em maior eficiência e celeridade na gestão 
pública. 
II - Melhoria na Acessibilidade e Atendimento ao Cidadão: O projeto da nova sede 
priorizará a acessibilidade universal, com rampas, elevadores e sinalização adequada, 
além de espaços de atendimento mais amplos, confortáveis e funcionais, incluindo áreas 
de estacionamento, proporcionando um serviço público mais inclusivo e humanizado 
para toda a população de Lavras. 
III - Desenvolvimento Urbano e Econômico: A construção de uma nova sede 
administrativa em área institucional contribuirá para a reconfiguração urbanística do 
Município, gerando ainda um significativo impacto econômico positivo através da 
criação de empregos diretos e indiretos e da movimentação do comércio e serviços 
locais. 
IV - Sustentabilidade e Economicidade: A nova edificação poderá incorporar soluções 
arquitetônicas e de engenharia voltadas para a sustentabilidade, como eficiência 
energética e uso racional da água, além de reduzir custos de manutenção predial a longo 
prazo, em comparação com as despesas de adaptação do imóvel atual. 
V - Valorização do Patrimônio Público: A construção de um edifício projetado 
especificamente para as funções administrativas representa a valorização do patrimônio 
municipal e a consolidação de uma estrutura que servirá às futuras gerações de lavrenses.
Art. 4º Para a consecução das operações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal 
deverá observar, no que couber, os seguintes requisitos:
I - Projeto Básico e Executivo: Análise, avaliação, e, ou, elaboração dos projetos 
arquitetônico e complementares da nova sede deverão ser elaborados por profissionais 
habilitados, contemplando todas as especificações técnicas, funcionais e de 
sustentabilidade necessárias, além da previsão de custos detalhada e compatível com as 
tabelas de referência mencionadas no Art. 2º, inciso I, alínea "a", item 3. 
II - Avaliação Prévia dos Imóveis: Realizar laudos de avaliação prévia dos imóveis 
envolvidos, por órgão técnico competente ou empresa especializada, com base em 
critérios de mercado e normas técnicas, visando garantir a justa valoração e a 
equivalência das transações. 
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III - Desafetação do Imóvel: Fica o imóvel onde se encontra instalada a sede da 
administração municipal desde já desafetado, passando a integrar a categoria de bens 
dominicais, aptos à alienação ou permuta nos termos desta Lei.
IV - Estudo de Viabilidade e Justificativa: Apresentar estudo de viabilidade técnico￾econômica que demonstre a vantajosidade, o interesse público e a conformidade da 
operação com a legislação vigente, incluindo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que tange à compatibilidade orçamentária 
e financeira. 
V - Transparência e Publicidade: Garantir a máxima transparência e publicidade de todos 
os atos e etapas do processo, disponibilizando as informações pertinentes nos canais 
oficiais do Município, incluindo o Portal da Transparência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá optar por elaborar integral ou parcialmente 
os projetos de engenharia, arquitetura ou complementares, podendo apresentá-los à 
empresa contratada ou à construtora responsável, conforme a modelagem adotada para 
a execução da obra.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo 
de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, disciplinando os procedimentos 
operacionais e administrativos necessários à sua fiel execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 13 de novembro de 2025.
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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