MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gabinete do Vereador Tide (PT)
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
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EMENDA MODIFICATIVA Nº __/2025
Ao Projeto de Lei do Executivo nº 23/2025
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem
no âmbito do Poder Executivo do Município de
Lavras, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Aristides Silva Filho - PT
Art. 1º Altere-se o caput do art. 2º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fazem jus à percepção de diária de viagem os Servidores e Assessores do
Poder Executivo, os(as) Conselheiros(as) Tutelares, os(as) Conselheiros(as)
integrantes de todos os Conselhos Municipais regularmente instituídos, o(a)
Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, o(a) Procurador(a)-Geral do
Município e Coordenadores, que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou
para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação
profissional.”
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade corrigir omissão no rol dos agentes públicos
contemplados pelo Projeto de Lei do Executivo nº 23/2025, assegurando que, além dos
Conselheiros Tutelares, todos os demais Conselheiros Municipais, quando no exercício de
representação oficial do Município, também tenham direito ao recebimento de diárias de
viagem.
Trata-se de adequação técnica, que reforça os princípios da isonomia (art. 5º, caput,
da CRFB) e da eficiência administrativa (art. 37, caput), reconhecendo o caráter público e
relevante das funções desempenhadas pelos conselhos municipais, que também integram a
estrutura deliberativa e consultiva da Administração Pública.
Importante destacar que a medida não implica aumento de despesa, uma vez que:
• Não são criadas novas categorias, faixas ou valores de diárias;
• Os conselheiros municipais já são agentes públicos legitimados para representar o
Município em eventos oficiais;
• Trata-se apenas de extensão expressa do direito, para evitar interpretações restritivas
ou tratamento desigual injustificado.
Além disso, os conselhos municipais são parte integrante do Sistema de Participação
Social, previstos na Constituição Federal (arts. 1º e 37) e na legislação infraconstitucional,
atuando diretamente nas políticas públicas locais e, por vezes, representando o Município em
instâncias externas, inclusive estaduais e federais.
Portanto, a emenda fortalece a segurança jurídica, promove a igualdade de
tratamento e não amplia o impacto financeiro, respeitando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a orientação do Tribunal de Contas quanto à
indenização por despesa necessária ao desempenho de função pública.
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A extensão do direito à diária aos Conselheiros Municipais não configura aumento de
despesa nem criação de vantagem remuneratória, pois trata-se de verba indenizatória, aplicável
aos agentes públicos por equiparação, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal e da doutrina
constitucional e administrativa. Assim, como exercem função pública por delegação legal e
representam oficialmente o Município, fazem jus ao mesmo tratamento conferido aos
conselheiros tutelares e demais agentes públicos em situações equivalentes, em respeito aos
princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da presente emenda.
Lavras, 24/11/2025
ARISTIDES SILVA FILHO - PT
Vereador