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materia nº 45/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAcrescenta o § 3º ao art. 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 34/2025, que “Institui a gratificação por qualidade de serviço e auxílio despesas para os servidores públicos municipais contratados, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Arquivado em definitivo
2025-12-17 Norma promulgada
2025-12-17 Aguardando sanção governamental
2025-12-17 Redação Final
2025-12-16 Redação Final
2025-12-16 Proposição aprovada
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-11-26 Aguardando Parecer da Comissão
2025-11-25 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGALIDADE E REDAÇÃO FINAL
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 34, DE 2025.
(De autoria da Comissão de Constituição e Justiça).
Acrescenta o § 3º ao art. 4º do Projeto de Lei do 
Executivo nº 34/2025, que “Institui a gratificação 
por qualidade de serviço e auxílio despesas para os 
servidores públicos municipais contratados, e dá 
outras providências”. 
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 4º do Projeto de Lei do Executivo nº 34/2025, com a 
seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 3º O Poder Executivo regulamentará a concessão da gratificação, mediante
Decreto, estabelecendo os critérios objetivos de avaliação de desempenho e 
qualidade do serviço para fins de aquisição, manutenção e perda do 
benefício." 
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa reflete a deliberação da Comissão de Constituição, 
Legalidade, Justiça e Redação Final (CCJ) ocorrida em sua 5ª Reunião Ordinária, em 18 de novembro 
de 2025.
Durante a análise da matéria, a Relatoria e os demais membros entenderam ser indispensável 
a previsão expressa de regulamentação via decreto. A inserção deste dispositivo no Art. 4º visa 
conferir segurança jurídica e transparência à concessão do benefício, definindo balizas claras e 
objetivas para a avaliação da "qualidade de serviço", evitando subjetividades e garantindo que a 
gratificação cumpra sua finalidade de incentivar a eficiência no serviço público municipal, 
respeitando-se a discricionariedade do Executivo quanto ao momento da edição do ato regulamentar.
Lavras, em _____ de novembro de 2025.
MUNICÍPIO DE LAVRAS – MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGALIDADE E REDAÇÃO FINAL
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
www.lavras.leg.mg.br
MAYRON CARDOSO (PSD)
Presidente
DEL. ANA PAULA (MDB)
Relatora
JOÃO DA SAÚDE (PSD)
Membro suplente

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