MUNICÍPIO DE LAVRAS
– MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGALIDADE E REDAÇÃO FINAL
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MANIFESTAÇÃO DOS VEREADORES MEMBROS DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Referência: Nota Técnica nº 109/2025 da Seção de Consultoria Técnico
-legislativa.
Proposição:
Projeto de Lei Complementar nº 17/2025
, de autoria do(a) Chefe do Poder Executivo.
Assunto:
“Autoriza
o Poder Executivo
municipal
a doar com
encargos
ao Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, e desafetar a área
que
menciona
e dá outras providências.”.
Os vereadores membros da Comissão de Constituição e Justiça, após análise do estudo técnico
elaborado pelo setor competente desta Casa, manifestam concordância com seus fundamentos e
conclusões, adotando
-o como razão de decidir e opinando nos mesmos termos, para que a proposição
siga sua tramitação regimental.
Câmara Municipal de Lavras, em ____ de _____________ de 2025.
DEL. ANA PAULA
(
M
D
B
)
Relator
a
MAYRON CARDOSO
(PSD)
Presidente
JOÃO PAULO FELIZARDO
(Republicanos)
Membro
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-Legislativa
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NOTA TÉCNICA Nº 10
9/2025
Interessado: Comissão de Constituição, Justiça, Legalidade e Redação Final.
Proposição: Projeto de Lei Complementar nº 17/2025
, de autoria do(a) Chefe do Poder Executivo.
Data:
1
2 de novembro de 2025.
Assunto:
“Autoriza o Poder Executivo municipal a doar com encargos ao Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, e desafetar a área que menciona e dá outras providências.”.
EMENTA: DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO.
DOAÇÃO. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA. AUTO
RIZAÇÃO LEGISLATIVA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
I
– RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 17/2025, protocolado em 03/11/2025, de
autoria da Prefeita Municipal, pretende obter autorização do Poder Legislativo para a formalização
da doação de uma área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados) ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 6ª Região
– TRF6.
Na sua justificativa, a Prefeita aduz que a doação decorre de protocolo de intenções celebrado
entre o Município de Lavras e a União, por intermédio da Justiça Federal de Minas Gerais,
“no qual,
compete ao Município a doação de uma área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados), destinada à
construção e conseguinte consolidação da sede própria da Justiça Federal em Lavras
.
”
.
Ainda, sustenta que a nova sede, edificada na área objeto desta matéria, possibilitará aumento
da capacidade de prestação de serviço público ao jurisdicionado por parte do TRF6, o qual, desde
2005, atua, de forma importante e estratégica, no território municipal.
Nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras (Res.
nº 068/2011), a CCJ deve se manifestar sobre constitucionalidade e legalidade de todos os projetos
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em trâmite na Câmara, salvo previsão legal. Nesse sentido, a competência específica da CCJ como
Comissão Permanente está disciplinada nos incisos do art. 67 do mesmo RICML.
Desse modo, deve, primeiro, o projeto ser apresentado à presente Comissão, nos termos
regimentais (art. 89 c/c art. 195, §1º,
a, do RICML), devendo exarar parecer conforme estabelece o
art. 91, parágrafo único, II,
a¸ do RICML.
O regime de tramitação é ordinário.
É o relatório.
II
– DOS FUNDAMENTOS
Primeiro, informo que o assunto do Projeto corresponde a interesse local do
Município, de forma que este é o ente competente para propô
-lo, nos termos do art. 30, I, da
Constituição da República.
No que toca à competência municipal para dispor sobre bens públicos, a Constituição
Federal consagrou o Município como entidade federativa, dotado de autonomia e integrado
na organização político
-administrativa, nos termos do art. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, da CRFB.
Ainda, conforme dispõe a Constituição do Estado de Minas Gerais, o Município
exerce em seu território competência privativa, comum ou suplementar, desde que atribuída
pela Constituição da República ou pela Constituição do Estado (art. 169 da CEMG).
Ademais, ao Município, no exercício de sua autonomia, compete legislar acerca de
assuntos de interesse local e, notadamente, acerca da administração, utilização e alienação de
seus bens (art. 171, inciso I,
g¸da CEMG).
Dessa forma, a autonomia municipal envolve capacidade de auto
-organização,
autonomia normativa, autogoverno e autoadministração, o que resta disciplinado na Lei
Orgânica de cada ente municipal, englobando, de toda forma, a capacidade de gerir o domínio
público municipal.
Em específico, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Lavras, a iniciativa
das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, observado, no que couber, a reserva de
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iniciativa do Poder Executivo (art. 52 e 53 da LOM). Nesse contexto, na forma do art. 21,
VIII, da LOM, compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre alienação
de bens imóveis.
Em relação à espécie do ato normativo veiculado, considerando a hierarquia
normativa, é regular a propositura da matéria por meio de Lei Complementar, na forma do art.
48, parágrafo único, da Lei Orgânica de Lavras, que prevê
: são reservadas à legislação
complementar a concessão de bens imóveis, a concessão de direito real de uso e a alienação
de bens imóveis por doação com encargo (VIII
– X).
No que concerne à adequação material, a Lei Orgânica, na altura do art. 14, estabelece
que a alienação de bens municipais sempre será subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, precedida de avaliação, dependendo, no caso de bens imóveis, de
autorização legislativa e licitação, dispensada em casos específicos listados no dispositivo:
Art. 14
- A alienação de bens municipais sempre subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas: (Artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10,
de 17/07/2000)
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo que
esta última só poderá ser dispensada nos seguintes casos: (Inciso com redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 04/12/2009)
a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa
jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada, para atender à finalidade de regularização fundiária,
implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de
interesse social, sempre constando no ato da alienação as condições previstas na
alínea “a” deste artigo.
Nos termos da CEMG, a alienação de bem imóvel do Estado, depende de avaliação
prévia e autorização legislativa, dispensada a licitação nos casos de permuta e doação
– art.
18, caput, da CEMG. Dessa forma, entendemos que a matéria é regular, obedecendo aos preceitos da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica quanto à impessoalidade e indisponibilidade do
interesse público, considerando que: a) satisfeito o requisito de suficiente justificativa de
existência de interesse público,
conforme relatado; b) busca
-se autorização legislativa,
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mediante o protocolo desta matéria; c) dispensada licitação e, ainda, imposição de encargos,
considerando ser o virtual donatário pessoa jurídica de direito público.
Acompanha a matéria certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de
Lavras, atestando a propriedade municipal sobre o imóvel, de modo que este, de fato, compõe
o domínio público da Municipalidade. Atesta, ainda, afetação do bem, conforme averbação
específica, a qual, todavia, fica levantada, em razão de comando legal presente no Projeto
.
Além disso, insta salientar que carece a matéria original de alteração redacional, uma
vez que presente deficiência legislativa. No caso, o art. 1º da Proposição em epígrafe indica “...autorizado a doar com encargos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região [...]”, contudo,
embora dotado, para fins administrativos
, de cadastro nacional de pessoa jurídica, o Tribunal
citado é órgão da administração direta e, portanto, não se trata de ente federativo, capaz de
possuir universo patrimonial, na forma do art. 41
,
e incisos, do Código Civil brasileiro
.
Conforme preceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o órgão não se confunde com a
pessoa jurídica, é parte integrante desta. Nesse sentido, partindo do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, órgão reputa
-se como
“unidade de atuação integrante da estrutura
da Administração direta e da estrutura da Administração indireta
”, de modo que não possui
personalidade jurídica própria, ao inverso da entidade, que constitui
“unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica
”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo
. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.).
Destarte, sendo caso de um Tribunal Federal, cuja criação é previsão originária da
Constituição da República, trata
-se de órgão público independente, vez que representativo de
uma das três funções do Estado, sem subordinação e hierarquia funcional, organizando
-se nos
termos dos controles constitucionais específicos, com atribuições exercidas por agentes
políticos (DI PIETRO, 2023).
Logo, o donatário previsto no comando legal deve ser a União Federal, considerando
ser o Tribunal Federal em questão órgão independente da Administração Direta do Poder
Judiciário daquele ente da Federação.
Assim, regular a propositura, contudo, carente de alteração mediante Emenda
Modificativa
.
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III
– DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos, após levantamento teórico, pela constitucionalidade, legalidade
e regimentalidade da Proposição em epígrafe, nos termos da Emenda apresentada.
Lavras, 12 de novembro de 2025
.
VÍTOR CAZUMBÁ AZEVEDO
Analista Legislativo
(Direito Constitucional e Administrativo
)
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Vitor Cazumbá
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 17, DE 2025.
(De autoria da Comissão de Constituição, Legalidade, Justiça e Redação Final).
Dá nova redação à Ementa e aos artigos 1º e 2º do
Projeto de Lei Complementar nº 17/2025.
Art. 1º A Ementa do Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e a doar, com encargos
, a
área que menciona à União
, com destinação à Justiça Federal de Primeiro
Grau de Minas Gerais, para fins de implantação da sede da Subseção
Judiciária de Lavras, e dá outras providências. ”
Art. 2º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 17/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos à
União, uma área de 4.000m² (quatro mil metros quadrados), situada na
Avenida Doutor Paulo Neves, lote 0100 da quadra 0282, bairro Cidade da
Serra, em Lavras
- MG, parte integrante da área total de 8.900m
² (oito mil e
novecentos metros quadrados), matrícula imobiliária nº 54.419 do Cartório
de Registro de Imóveis de Lavras.”
Art. 3º O caput e o §1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 17/2025 passa
m a vigorar
com a seguinte redação:“Art. 2º A área objeto da doação à União, de que trata o art. 1º, destinar
-se
-á
exclusivamente à construção e implantação da sede da Subseção Judiciária de
Lavras, da Justiça Federal de Primeiro Grau de Minas Gerais, do Tribunal
Regional Federal da 6ª Região
- TRF 6, de modo a abrigar suas instalações
atuais e eventuais ampliações.
§ 1º Fica o Donatário obrigado a iniciar a construção mencionada no caput
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deste artigo no prazo de 02 (dois) anos e terminá
-la no prazo de 05 (cinco)
anos, contados a partir da outorga da escritura pública de doação.
”
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