br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

materia nº 8/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N 4.860, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE OFERECER LEITO SEPARADO PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id545

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Arquivado em definitivo
2026-05-06 Proposição transformada em lei
2026-04-23 Aguardando sanção governamental
2026-04-06 Redação Final
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-23 Pedido de vista Vista Vereador Aristides Silva Filho
2026-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-10 Aguardando Parecer da Comissão
2026-03-06 Parecer Favorável da Comissão
2026-02-27 Aguardando Parecer da Comissão Matéria enviada para duas Comissões de Mérito, de forma concomitante, em 20/02/2026. Prazo final 07/03/2026. Por limitação de software, faz-se registro posterior.
2026-02-25 Parecer Favorável da Comissão
2026-02-20 Aguardando Parecer da Comissão Também a disposição da Comissão de Saúde e Assistência Social para emissão de parecer.
2026-02-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-12-11 Aguardando Parecer da Comissão Prazo interrompido pelo recesso legislativo.
2025-12-10 Concluso na Coordenadoria Legislativa
2025-12-08 Aguardando decisão da Presidência
2025-12-03 Aguardando parecer jurídico
2025-12-01 Aguardando Certidão da Coordenadoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 033/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N 4.860, DE
24 DE SETEMBRO DE 2024, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE
SAÚDE OFERECER LEITO SEPARADO
PARA AS MÃES DE NATIMORTO E/OU
MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 4.860, de 24 de setembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 1º. As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de
Saúde - SUS - no âmbito do município de Lavras, bem como aquelas
da rede privada de saúde, deverão oferecer às gestantes que
sofreram violência sexual e as que gestaram natimorto, acomodação
em área separada das demais gestantes, ou, realocá-las, quando já
instaladas em acomodação distinta.
§1º. A separação de que trata o caput deste artigo também se
estende às pessoas que gestaram que tenham sido diagnosticadas
com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
§2º. As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às
mulheres que gestaram natimorto, às diagnosticadas com óbito fetal e
às gestantes que sofreram violência sexual o direito de contar com 1
(um) acompanhante, de sua escolha, durante o período de internação.
Art. 1º-A. Caso seja necessário, tanto as mulheres que gestaram
natimorto, que gestaram com óbito fetal ou aquelas gestantes que
sofreram violência sexual deverão ser encaminhadas pela unidade de
saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria
unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no
estabelecimento, à uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS
mais próxima da residência da gestante.
Art. 1º-B. A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz,
escrita de forma ostensiva e de fácil visualização nos setores de
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu
artigo 1º.
Art. 1º-C. Ato do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 01 de dezembro de 2025.
José Cherem
Vereador – PRTB
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento
digno, humanizado e respeitoso às mulheres em situação de extrema
vulnerabilidade, estabelecendo que, no âmbito do Município de Lavras, as
unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como
aquelas da rede privada, disponibilizem leitos separados para gestantes vítimas
de violência sexual.
A medida visa assegurar o direito fundamental à saúde física, mental
e emocional, especialmente em situações que envolvem profundo sofrimento e
risco de revitimização. Essa proteção não é apenas uma diretriz ética e de saúde
pública, mas uma exigência constitucional.
O Projeto visa ampliar o âmbito de aplicada da Lei Municipal nº
4.860/24, inserindo o direito aos leitos separados às gestantes vítimas de
violência sexuais. Trata-se, portanto, de alteração legislativa de importante Lei
Municipal outrora proposta e encabeçada pela Bancada Feminina da Câmara
Municipal de Lavras. 
O projeto em questão é formalmente constitucional, tratando-se de
proposição que atende a competência legislativa e a estrita observância das
normas do processo legislativo.
O Município de Lavras possui competência legislativa própria para
tratar de assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
E é positivo assinalar que o STF vem, em marcha batida,
interpretando o artigo 30 da Constituição Federal de forma ampliativa, atribuindo
aos municípios um crescente e nada desprezível rol de competências
legislativas.
Em verdade, desde o julgamento da ADI 4.060, relator Ministro Luiz
Fux, o STF já passara a desenhar, com crescente nitidez, a compreensão de
que o novo federalismo brasileiro demandaria um olhar que contemplasse um
maior e mais generoso feixe de competências legislativas e materiais atribuíveis
aos estados e aos municípios. Em verdade, sugere-se até uma certa inversão de
prioridades, de forma a se prestigiar "como regra geral, as iniciativas regionais e
locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição de
1988".
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
A matéria trata da forma de organização e funcionamento das
unidades de saúde localizadas no território municipal, o que configura um
interesse predominantemente local, justificando plenamente a iniciativa
legislativa municipal.
A régua aqui é a letra do artigo 30, I, da Constituição Federal, que diz
competir ao município legislar sobre assuntos de interesse local, valendo
lembrar que a ele também compete prestar serviço de atendimento à saúde da
população (artigo 30, VII), em cooperação técnica e financeira com a União e o
estado. Tal cooperação, por óbvio, não confere submissão do município ao que
lhe competir legislar, dispor e gerir em interesse pontual e específico de sua
urbe.
A lei proposta não invade competência privativa da União (art. 22,
CF/88), pois não legisla sobre normas gerais de saúde, mas sim sobre a
prestação do serviço local de saúde com enfoque no acolhimento e
humanização, o que é compatível com a competência municipal suplementar.
A proposição legislativa também observa o devido processo
legislativo, sem vício de iniciativa ou forma, uma vez que não trata da estrutura
da Administração Pública nem da criação de cargos públicos, matérias
reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Quando a constitucionalidade material, aquela relacionada à harmonia
do conteúdo da proposição com os princípios e regras da Constituição Federal,
também resta consonante, conforme fundamentos que passa a expor:
A disponibilização de leitos separados a mulheres em situações
traumáticas protege sua integridade emocional e respeita sua dignidade em
momentos de sofrimento extremo, como a violência sexual ou a perda de um
filho, em estreita consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, CF/88).
Conforme ensina Maria Helena Diniz, a dignidade da pessoa humana
deve ser compreendida como vetor interpretativo de todo o ordenamento
jurídico, exigindo do poder público providências concretas para garantir
integridade física e emocional dos indivíduos, especialmente dos mais
vulneráveis.
Canotilho também defende que a efetivação dos direitos fundamentais
requer ações positivas do Estado e dos entes federativos, impondo-se ao
Município o dever de atuar para garantir o mínimo existencial em matéria de
saúde e acolhimento.
O projeto visa garantir um atendimento mais humano e seguro, o que
está em perfeita consonância com o direito social à saúde e com o dever estatal
de garantir serviços que minimizem riscos e promovam o bem-estar (art. 6º e art.
196, CF/88).
O compartilhamento de espaços hospitalares com outras gestantes
em situações distintas pode gerar sofrimento psicológico e constrangimento,
sendo a separação de leitos medida eficaz para resguardar a intimidade dessas
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ZÉ CHEREM
mulheres, em harmonia ao princípio da proteção à intimidade, honra e imagem
(art. 5º, X, CF/88). 
O tratamento diferenciado aqui proposto visa proteger as mulheres
em situação de maior vulnerabilidade, sendo expressão do princípio da equidade
ou igualdade material (art. 5º, caput), que exige o tratamento desigual dos
desiguais na medida de suas desigualdades.
Especialmente nos casos de violência sexual, o respeito à autonomia
corporal e emocional da mulher também impõe medidas específicas de
acolhimento, o que inclui o direito ao ambiente seguro e separado (art. 226, § 7º,
CF/88).
Portanto, a separação de leito é medida que concretiza o princípio da
dignidade da pessoa humana e seus princípios derivados, evitando
constrangimentos, humilhações ou danos psicológicos às mulheres em
sofrimento intenso. Trata-se de uma providência de proteção emocional e
psíquica, que também visa prevenir sequelas mentais, como ansiedade,
depressão e estresse pós-traumático, que podem surgir nesses contextos.
Além disso, o projeto se alinha à Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde da Mulher (PNAISM), às Diretrizes Nacionais de Atenção Humanizada
ao Abortamento e à Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde, que reforçam
o direito ao cuidado sensível, privado e respeitoso à mulher em situação de
vulnerabilidade.
Sônia Fleury afirma que o SUS deve tratar de forma diferenciada as
pessoas em situação de desigualdade, promovendo ações de justiça sanitária,
com foco na equidade e no cuidado humanizado.
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei é plenamente
constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material, e representa uma
importante ação afirmativa de cuidado, solidariedade e proteção à mulher em
situações de extrema dor e fragilidade.
Por isso, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para sua aprovação, com a certeza de que estamos contribuindo para uma
política de saúde mais justa, humanizada e comprometida com os valores
constitucionais mais elevados.
Plenário Dr. Orlando Haddad, Lavras, 01 de dezembro de 2025.
José Cherem
Vereador – PRTB
Avenida Pedro Sales, nº 542, Centro, Lavras, Minas Gerais
CEP: 37.200-238 / (35) 3822-5513

open original →